Acórdão de 2º Grau

Roubo 0758927-42.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – NEGATIVA DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE RATIFICADA (ART. 386, IV, DO CPP) – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da existência de provas suficientes a corroborar a versão autodefensiva da negativa de autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758927-42.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0758927-42.2020.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001925-33.2018.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       Epitácio Oliveira Batista (RÉU SOLTO).

Advogado:                     Luiz Gonzaga Veras Neto (OAB/PI 10299)[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – NEGATIVA DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE RATIFICADA (ART. 386, IV, DO CPP) – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da existência de provas suficientes a corroborar a versão autodefensiva da negativa de autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Epitácio Oliveira Batista da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Epitácio Oliveira Batista (id. 2852771 - Pág. 13), em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 30/01/2020; id. 2852711 - Pág. 62/64) que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157[2], caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 2852771 - Pág. 1/3), a saber:

No dia 18 de novembro de 2018, por volta das 09h00min, na parada de ônibus localizada em frente à Universidade Federal do Piauí – UFPI, Avenida São Sebastião, nesta cidade, o denunciado cometeu o crime de roubo.

Com efeito, narram os autos que, na data supracitada, a vítima Ana Beatriz de Sousa Brandão estava na mencionada parada de ônibus, juntamente com a pessoa de Francisca das Chagas Meireles, ocasião em que o denunciado chegou, anunciou o assalto e subtraiu, mediante grave ameaça, o celular LG K4, de cor preto, pertencente à vítima.

Ana Beatriz informou à autoridade policial, às fls. 08, que, após o roubo, o denunciado saiu em uma bicicleta e tomou rumo ignorado, bem como declarou que o mesmo utilizou-se de uma faca no momento da consumação do delito.

A polícia foi acionada e, após diligências, localizou o denunciado nas imediações do Supermercado Carvalho.

Ressalte-se que ANA BEATRIZ reconheceu EPITÁCIO como sendo o autor do roubo praticado em face da mesma, conforme Auto de Reconhecimento de fls. 10.

Em seu interrogatório, às fls. 13/14, o denunciado negou a autoria delitiva e alegou que, no momento da abordagem policial, havia acabado de beber uma cerveja no “Bar Siriguela”. Ademais, declarou que não estava portando faca ou facão, tampouco que estava andando de bicicleta.

Portanto, no que se refere ao crime de Roubo, a autoria é certa, conforme Auto de Reconhecimento de fls. 10 e a existência do crime está positivada nos depoimentos das testemunhas de acusação – policiais militares – às fls. 06-07, bem como no depoimento da vítima, às fls. 08.

 

Recebida a denúncia (em 28/01/2019; id. 2852711 - Pág. 29/30) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3000130 - Pág. 1/5), “a reforma da sentença, com absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3957696 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Feito revisado (id.6183366).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa, tão somente, a absolvição do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da absolvição.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

VÍTIMAS (VERSÕES CONFLITANTES). AUTORIA (DUVIDOSA). Inicialmente, cumpre destacar que muito embora a denúncia conste como única vítima a adolescente ANA BEATRIZ DE SOUSA BRANDÃO (à época contando com 15 anos de idade), na realidade, houve uma segunda vítima, a Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS MEIRELES, dado irretorquível, constante desde o Inquérito Policial e, inclusive, confirmado em juízo.

Tanto isso que a Sra. FRANCISCA deixou de prestar compromisso, sendo ouvida em juízo como mera informante, sob a justificativa de que – embora não formalmente mas faticamente – igualmente figurou como vítima daquele roubo, pois também teve o seu celular subtraído, mediante grave ameaça promovida pelo mesmo agente delitivo, naquele exato cenário narrado na denúncia (nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço).

Sucedeu que, em juízo, as vítimas apresentaram versões colidentes acerca dos fatos.

A vítima adolescente (ANA BEATRIZ) afirmou que foi abordada de surpresa, não tendo visto a aproximação do agente delitivo. Ele teria encostado a faca na cintura dela e anunciado o assalto, ordenando-lhe que entregasse o celular. Inicialmente, ela imaginou que fosse uma brincadeira de mal gosto. Somente após verificar que sua amiga, FRANCISCA (segunda vítima), também entregava o celular foi que se deu conta da seriedade do caso. Desse momento em diante, teria permanecido inerte, em estado catatônico. O delito teria ocorrido próximo a policiais patrulheiros, que estariam com suas motocicletas estacionadas. FRANCISCA os avistou e correu gritando em direção a eles. Enquanto isso, ANA BEATRIZ teria permanecido na parada de ônibus. E, somente quando o assaltante se distanciava dela, foi que observou sua fisionomia, pois ele teria olhado para trás em 02 (duas) ocasiões, antes de montar em uma bicicleta e empreender fuga. Na sequência, a adolescente forneceu aos militares as características físicas e dados acerca da vestimenta (camisa laranja). E então, nas proximidades do local do crime (parada de ônibus da UFPI), encontraram um rapaz da camisa vermelha (caminhando em um bairro residencial, consoante versão dos policiais). Realizaram a abordagem e não encontraram em sua posse os bens subtraídos ou, tampouco, qualquer arma branca. A adolescente deu a entender em juízo que concluiu ser ele fosse o autor do delito porque, assim que ela se aproximou do acusado (em oportunidade posterior à contensão dos policiais), ele teria olhado para ela e afirmado: “não foi (sic) eu”.

A segunda vítima (Sra. FRANCISCA), por outro lado, afirmou em juízo que, já durante a abordagem, foi possível observar o rosto do assaltante e que tem certeza absoluta de que o acusado não foi o autor daqueles roubos. Relatou essa certeza inclusive ao delegado plantonista, quando convidada a realizar o Auto de Reconhecimento. Destacou que o verdadeiro assaltante teria estatura mais baixa que o acusado, possuiria pele mais clara que a dele e ainda seria bem mais novo. Acrescentou que a vítima adolescente estaria tão nervosa e gritava tanto que populares imaginavam que a depoente a estivesse agredindo, quando, na realidade, tentava a todo custo acalmá-la. Ressaltou que não acompanhou as diligências, mas, tão somente, a adolescente. Então, quando já o haviam recolhido à Delegacia de Flagrantes foi que se dirigiu até lá, tendo se surpreendido com a equivocada prisão do acusado.

Nesse ponto da análise da prova judicializada, vale abrir um breve parênteses. É que o Delegado Plantonista deixou de autuar o acusado em flagrante delito – e, portanto, determinou sua imediata solturapor entender não estarem presentes os requisitos da prisão em flagrante, bem como indícios de autoria, uma vez que não tem subsídios suficientes para formar a convicção em face da inconsistência dos depoimentos das vítimas. Na sequência, encaminhou o “Auto de Prisão em Flagrante” (e todos os elementos informativos colhidos sob essa epígrafe) ao titular da 1ª Delegacia de Polícia Civil, o qual, sem proceder a qualquer outra diligência, limitou-se a lavrar o Relatório Policial. E, na mesma toada (sem determinar novas diligências), o Ministério Público imediatamente ofereceu a denúncia.

Retomando a análise da prova judicial, o acusado, sempre manteve a mesma versão fática (da negativa de autoria), exposta em todas as oportunidades em que se manifestou nos autos. Em juízo, esclareceu que, naquela manhã fatídica, por volta das 7h (sete horas), dirigiu-se à residência do Sr. ARLINDO (tio do acusado) e concluiu serviços de pedreiro, que já se arrastavam por 03 (três) dias (levantamento de um muro). Então, por volta das 9h (nove horas), retornou à sua residência, pediu R$ 20 (vinte reais) emprestados à sua mãe (de criação, não exatamente a genitora) e se deslocou até o bar da vizinhança. Comprou uma latinha de cerveja. Enquanto ingeria a bebida alcoólica, observou que ANTÔNIO VICTOR, seu vizinho e amigo de longa data, estaria sentado à porta da residência (dele vizinho). Com o troco, comprou e levou até ele (ANTÔNIO VICTOR) um salgado e um refrigerante. O amigo aceitou de bom grado e permaneceram conversando um pouco, até que o acusado decidiu voltar para (a própria) casa. E, assim que iniciou esse trajeto, foi abordado pelos militares, tendo o vizinho ANTÔNIO VICTOR observado de perto a sua contenção (pelos policiais) e o seu reconhecimento (pela vítima adolescente), em meio ao pavor e desespero do acusado, que chegou até a chorar, tendo os vizinhos como expectadores.

Os senhores ARLINDO (tio do acusado) e ANTÔNIO VICTOR (vizinho do acusado), acima mencionados, confirmaram em juízo as respectivas atuações, dentro do contexto fático da narrativa exposta pelo acusado.

DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Finalmente, quanto aos demais elementos de prova colhidos em juízoos 02 (dois) policiais militares que realizaram a prisão do acusado –, pouco contribuíram para a elucidação dos fatos. E, embora não confirmem, tampouco infirmam as versões expostas pelas vítimas e pelo acusado.

Aliás, apenas reiteraram que, após o delito, foram acionados pela vítima adolescente, que acompanhou as diligências. Então, encontraram o acusado, réu primário (e inclusive figura desconhecida desses agentes estatais), caminhando (atente-se) em via pública (longe de qualquer bicicleta, ora o veículo de fuga do assaltante), num bairro residencial (onde aliás ele residia), próximo à cena delitiva, trajando uma camisa vermelha (e não laranja, como a vítima havia mencionado). E então resolveram abordá-lo. Após revistas pessoais, constataram que não portava arma (o verdadeiro assaltante empregou uma faca) ou tampouco detinha consigo qualquer celular (foram 02 aparelhos roubados). A vítima adolescente, que somente então se aproximou, o reconheceu como o autor do delito.

FALSAS MEMÓRIAS (ELEVADA SUSCEPTIBILIDADE NO CASO CONCRETO). Sucede que essa atuação policial, embora de praxe, lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva[3]. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal, ainda que posteriormente venha a ser realizado, com todos os rigores.

CONFRONTO ENTRE VERSÕES (ESCOLHA DAQUELA MAIS CONFIÁVEL). Mais confiável, portanto, a palavra da segunda vítima, Sra. FRANCISCA, que manteve incólume sua percepção e registro mental (livre de induções e falsas memórias) até a sua visita à delegacia, onde então afirmou, com toda a convicção (rememorada em juízo), que o assaltante possuiria características absolutamente distintas em relação às do acusado, o qual jamais poderia ter sido o autor do delito.

De mais a mais, durante a colheita da prova oral em juízo, a segunda vítima demonstrou maior tranquilidade, coerência e confiança, em relação à vítima adolescente.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA A RIGOR). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implicaria, à primeira vista, na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

NEGATIVA DE AUTORIA (SUFICIENTEMENTE RATIFICADA). Porém, para muito além disso, verifica-se que, na realidade, a vertente autodefensiva (da negativa de autoria) resultou corroborada pela prova judicial, ao tempo que uma das vítimas também afastou em juízo a autoria (outrora recaída ao acusado).

Forte nessas razões, conclui-se estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do CPP[4]).

Assim, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Epitácio Oliveira Batista da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Epitácio Oliveira Batista da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

[3]Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).

[4]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Detalhes

Processo

0758927-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

EPITACIO OLIVEIRA BATISTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2022