Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0000565-15.2017.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES – INDENIZATÓRIA – POSTES DE MADEIRA - TROCA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A troca de poste de madeira utilizado para a condução de fios de energia elétrica, ainda mais quando o estado de conservação exige cuidados, deve ser feita, cabendo a responsabilidade à concessionária de serviço público. Precedente do STJ. 2. A preocupação que postes de madeira, principalmente quando já desgastados pelo tempo, levam aos moradores dos logradouros em que estão fincados implica na existência de dano moral e no dever de indenizar da empresa concessionária de energia elétrica. 3. Desmerece reparo o valor indenizatório arbitrado, quando obediente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, quando não pune excessivamente o ofensor e não dá ensejo ao locupletamento sem causa do ofendido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000565-15.2017.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000565-15.2017.8.18.0026

APELANTE: FRANCIS DALVA DA SILVA PEREIRA, ANA LIDIA DE MESQUITA OLIVEIRA, MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕESINDENIZATÓRIA – POSTES DE MADEIRA - TROCA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL - RECURSOS IMPROVIDOS.

1. A troca de poste de madeira utilizado para a condução de fios de energia elétrica, ainda mais quando o estado de conservação exige cuidados, deve ser feita, cabendo a responsabilidade à concessionária de serviço público. Precedente do STJ.

2. A preocupação que postes de madeira, principalmente quando já desgastados pelo tempo, levam aos moradores dos logradouros em que estão fincados implica na existência de dano moral e no dever de indenizar da empresa concessionária de energia elétrica.

3. Desmerece reparo o valor indenizatório arbitrado, quando obediente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, quando não pune excessivamente o ofensor e não dá ensejo ao locupletamento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000565-15.2017.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCIS DALVA DA SILVA PEREIRA, ANA LIDIA DE MESQUITA OLIVEIRA, MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

Trata-se de APELAÇÕES interpostas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada. Intentam a primeira FRANCIS DALVA DA SILVA PEREIRA e outros; e, a segunda, a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

A sentença consiste, essencialmente, em determinar que a segunda apelante faça a substituição dos postes de madeira localizados nas ruas ali indicadas, como pedido na inicial da ação. Condena-a, ainda, no pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, a cada um dos primeiros apelantes, com correção monetária e juros, bem como a arcar com as custas do processo e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ainda assim inconformados, os primeiros apelantes pedem a reforma da sentença, para que se majore a indenização arbitrada. Alegam, em suma, que o valor não seria compatível com os danos morais que teriam sofrido.

Por sua vez, a segunda apelante requer a modificação da sentença alegando, em síntese, que não há provas suficientes, a fim de ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Pede, por fim, o provimento do recurso, para que se julgue improcedente a ação.

Intimados para as contrarrazões, os primeiros apelantes não o fazem. Já a segunda limita-se a renovar os argumentos com os quais se opôs à sua condenação em danos morais.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, não se questiona que, enquanto concessionária de um serviço público essencial, a segunda apelante detém inquestionáveis prerrogativas. Contudo, também não se questiona que deve se submeter a deveres, dentre os quais o de prestar de bons serviços.

Daí porque a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) subordina as concessionárias ao cumprimento de atos normativos, com o fito de regulamentar as suas atividades. É o que se se pode ver da Resolução (ANEEL) nº 414/2010, no art. 140, caput e § 1º, verbis:

Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

No caso sub examine, porém, a segunda apelante, comprovadamente, vinha se descurando dos seus deveres, ao se utilizar de postes de madeira nas ruas mencionadas na sentença, algo inaceitável. Ainda mais, aduza-se, quando a madeira já não mais se encontra em bom estado de conservação.

Por sinal, em situações similares, algumas em que o uso do poste de madeira chegara a provocar, inclusive, danos materiais, os nossos tribunais já decidiram, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar manutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução na 414/2010 da ANEEL.

As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável.

Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica.

Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais. APELAÇÃO PROVIDA.

(STJ - AREsp: 1.168.405 RS 2017/0232096-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/03/2018).”


APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - POSTE DE MADEIRA - TROCA - RESPONSABILIDADE.

I - A responsabilidade pela troca do poste de energia elétrica, em péssimo estado de conservação, em razão de ataque de cupins, é da concessionária de serviço público.

II - Poste que sustenta as linhas de transmissão e que se encontra rente à casa da autora da ação, colocando em risco a família da mesma.

III - Dano moral configurado, que deve ser mensurado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial provimento do recurso para reduzir a indenização.

(TJ-RJ - APL: 00700752920188190002, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020).

Por outro lado, assim como à segunda apelante, nenhuma razão assiste aos primeiros. Basta ver que se insurgem contra o valor da indenização sem motivos plausíveis.

Realmente, embora seja correto se imaginar que estivessem muito preocupados com a insegurança dos postes, cujas trocas pediram, menos correto não o é levar-se em consideração que as suas preocupações não foram além. Afinal, nada de grave ocorrera até então, felizmente.

Logo, o quantum fixado o foi observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, não pune excessivamente a segunda apelante e nem possibilita o locupletamento indevido dos primeiros. Implica dizer, portanto, que será de bom alvitre mantê-lo, salvo melhor juízo.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento das duas APELAÇÕES, a fim de que se mantenha incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Outrossim, embora haja sucumbência recíproca, porém, sendo mínima a dos primeiros apelantes, devem as custas processuais e os honorários advocatícios ficarem a cargo somente da segunda, majorando-se a verba advocatícia, ainda, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0000565-15.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

FRANCIS DALVA DA SILVA PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/03/2022