TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000565-15.2017.8.18.0026
APELANTE: FRANCIS DALVA DA SILVA PEREIRA, ANA LIDIA DE MESQUITA OLIVEIRA, MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES – INDENIZATÓRIA – POSTES DE MADEIRA - TROCA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL - RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A troca de poste de madeira utilizado para a condução de fios de energia elétrica, ainda mais quando o estado de conservação exige cuidados, deve ser feita, cabendo a responsabilidade à concessionária de serviço público. Precedente do STJ.
2. A preocupação que postes de madeira, principalmente quando já desgastados pelo tempo, levam aos moradores dos logradouros em que estão fincados implica na existência de dano moral e no dever de indenizar da empresa concessionária de energia elétrica.
3. Desmerece reparo o valor indenizatório arbitrado, quando obediente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, quando não pune excessivamente o ofensor e não dá ensejo ao locupletamento sem causa do ofendido.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000565-15.2017.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCIS DALVA DA SILVA PEREIRA, ANA LIDIA DE MESQUITA OLIVEIRA, MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÕES interpostas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada. Intentam a primeira FRANCIS DALVA DA SILVA PEREIRA e outros; e, a segunda, a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A sentença consiste, essencialmente, em determinar que a segunda apelante faça a substituição dos postes de madeira localizados nas ruas ali indicadas, como pedido na inicial da ação. Condena-a, ainda, no pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, a cada um dos primeiros apelantes, com correção monetária e juros, bem como a arcar com as custas do processo e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda assim inconformados, os primeiros apelantes pedem a reforma da sentença, para que se majore a indenização arbitrada. Alegam, em suma, que o valor não seria compatível com os danos morais que teriam sofrido.
Por sua vez, a segunda apelante requer a modificação da sentença alegando, em síntese, que não há provas suficientes, a fim de ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Pede, por fim, o provimento do recurso, para que se julgue improcedente a ação.
Intimados para as contrarrazões, os primeiros apelantes não o fazem. Já a segunda limita-se a renovar os argumentos com os quais se opôs à sua condenação em danos morais.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, não se questiona que, enquanto concessionária de um serviço público essencial, a segunda apelante detém inquestionáveis prerrogativas. Contudo, também não se questiona que deve se submeter a deveres, dentre os quais o de prestar de bons serviços.
Daí porque a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) subordina as concessionárias ao cumprimento de atos normativos, com o fito de regulamentar as suas atividades. É o que se se pode ver da Resolução (ANEEL) nº 414/2010, no art. 140, caput e § 1º, verbis:
‘Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”
No caso sub examine, porém, a segunda apelante, comprovadamente, vinha se descurando dos seus deveres, ao se utilizar de postes de madeira nas ruas mencionadas na sentença, algo inaceitável. Ainda mais, aduza-se, quando a madeira já não mais se encontra em bom estado de conservação.
Por sinal, em situações similares, algumas em que o uso do poste de madeira chegara a provocar, inclusive, danos materiais, os nossos tribunais já decidiram, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar manutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução na 414/2010 da ANEEL.
As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável.
Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica.
Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais. APELAÇÃO PROVIDA.
(STJ - AREsp: 1.168.405 RS 2017/0232096-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/03/2018).”
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - POSTE DE MADEIRA - TROCA - RESPONSABILIDADE.
I - A responsabilidade pela troca do poste de energia elétrica, em péssimo estado de conservação, em razão de ataque de cupins, é da concessionária de serviço público.
II - Poste que sustenta as linhas de transmissão e que se encontra rente à casa da autora da ação, colocando em risco a família da mesma.
III - Dano moral configurado, que deve ser mensurado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial provimento do recurso para reduzir a indenização.
(TJ-RJ - APL: 00700752920188190002, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020).
Por outro lado, assim como à segunda apelante, nenhuma razão assiste aos primeiros. Basta ver que se insurgem contra o valor da indenização sem motivos plausíveis.
Realmente, embora seja correto se imaginar que estivessem muito preocupados com a insegurança dos postes, cujas trocas pediram, menos correto não o é levar-se em consideração que as suas preocupações não foram além. Afinal, nada de grave ocorrera até então, felizmente.
Logo, o quantum fixado o foi observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, não pune excessivamente a segunda apelante e nem possibilita o locupletamento indevido dos primeiros. Implica dizer, portanto, que será de bom alvitre mantê-lo, salvo melhor juízo.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento das duas APELAÇÕES, a fim de que se mantenha incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, embora haja sucumbência recíproca, porém, sendo mínima a dos primeiros apelantes, devem as custas processuais e os honorários advocatícios ficarem a cargo somente da segunda, majorando-se a verba advocatícia, ainda, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).
Teresina, 07/03/2022
0000565-15.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFRANCIS DALVA DA SILVA PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/03/2022