Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000064-98.2000.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, compulsando-se os autos, constata-se que foi devida a extinção do feito por abandono de causa, haja vista que o Magistrado a quo após a inércia do patrono do Apelante (constituído nos autos à época dos fatos) em cumprir a determinação do despacho de id. nº 1758222 – pág. 25, determinou a intimação pessoal do Apelante através de Mandado pelo Oficial de Justiça, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, conforme despacho de id. nº 1758222 – pág. 28, que embora ciente da intimação, manteve-se inerte. II - Ademais, a intimação do advogado do autor, por meio de publicação no Diário Oficial é desnecessária por absoluta falta de amparo legal. III - Por fim, a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, que é o caso dos autos. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000064-98.2000.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000064-98.2000.8.18.0077

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: EDIVAN FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CAVALCANTE NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I – In casu, compulsando-se os autos, constata-se que foi devida a extinção do feito por abandono de causa, haja vista que o Magistrado a quo  após a inércia do patrono do Apelante (constituído nos autos à época dos fatos) em cumprir a determinação do despacho de id. nº 1758222 – pág. 25, determinou a intimação pessoal do Apelante através de Mandado pelo Oficial de Justiça, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, conforme despacho de id. nº 1758222 – pág. 28, que embora ciente da intimação, manteve-se inerte.

II - Ademais, a intimação do advogado do autor, por meio de publicação no Diário Oficial é desnecessária por absoluta falta de amparo legal.  

III - Por fim, a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, que é o caso dos autos.

IV – Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0000064-98.2000.8.18.0077.

APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado :   José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI 12.033-A).

APELADO : EDIVAN FERREIRA DA COSTA.

Advogado:  José Cavalcante Neto (OAB/PI nº 832/74).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos, etc; 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo Apelante, em face de EDIVAN FERREIRA DA COSTA e Outros.

Na sentença recorrida (id. nº 1115464 – pág. 16), o Magistrado a quo julgou o extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, III do CPC/73.

Nas suas razões recursais (id. nº 1115464 – pág. 19), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo que embora tenha sido realizada a intimação pessoal do Apelante, deveria ter sido procedido a intimação dos novos patronos da Apelante para o atendimento e acompanhamento dos atos processuais em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ressalta ainda a necessidade de requerimento do réu, na forma da Súmula 240 do STJ.

Embora devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 36400445.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 4044950).

É o Relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 04 de fevereiro de 2022.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

O enunciado administrativo número 2 do STJ estabelece que: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

A sentença recorrida foi prolatada em 11 de junho de 2014, devendo, portanto, a admissibilidade recursal ser analisada com base no CPC de 1973.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos com base no CPC anterior, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 36400445.

 Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO 

Consoante relatado, trata-se, in casu, de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juiz a quo que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, com base no art. 267, inciso III do CPC/73 (atual art. 485, III do NCPC) que assim previa:

“Art. 267. O juiz não resolverá o mérito quando:

 (…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

 

Assim, conclui-se que eram apenas dois os pressupostos legais previstos no antigo Codex Processual que autorizavam a extinção do processo por abandono da causa, verbis: a) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias; b) a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas.

In casu, compulsando-se os autos, constata-se que houve o preenchimento de ambos os pressupostos, haja vista que o Magistrado a quo  após a inércia do patrono do Apelante (constituído nos autos à época dos fatos) em cumprir a determinação do despacho de id. nº 1758222 – pág. 25, determinou a intimação pessoal do Apelante através de Mandado pelo Oficial de Justiça, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, conforme despacho de id. nº 1758222 – pág. 28.

Na sequência, conforme certidão de id. nº 1758222 – pág. 36 restou demonstrado que o Mandado foi devidamente cumprido, tendo sido o Banco intimado na pessoa do seu representante legal, Sr. Adão Rosibere Leite da Silva, contudo, embora ciente da intimação, manteve-se inerte nos autos.

Desse modo, acertada a decisão do Magistrado a quo que extinguiu o feito por abandono da causa.

Ademais, não vale prosperar a alegação do Apelante de necessidade de intimação dos novos patronos da Recorrente, porquanto à época dos fatos, em nenhum momento restou informado nos autos a existência de substabelecimento, diligência essa que é ônus das partes a fim de demonstrar a devida regularidade processual, contudo, só juntou o referido instrumento procuratório na interposição do presente recurso, não havendo que se falar, pois, em violação aos princípios da ampla defesa e contraditório.

Ainda que houvesse juntado o respectivo substabelecimento no momento oportuno, o Apelante careceria de razão, haja vista que não há, no preceptivo legal, referência à obrigatoriedade de intimação do advogado, como requisito para extinção, até porque o dispositivo em comento dirige-se à parte e visa resguardar o seu direito ao prosseguimento da ação mesmo diante da negligência do seu patrono, eis que, intimada pessoalmente, poderá exigir do profissional do direito a orientação e atuação devidas, bem como pode diligenciar o cumprimento da determinação quando lhe couber, o que não ocorreu nos autos. 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in litteris:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III DO CPC - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE. - Deixando o autor/apelante de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta a sentença que declara a extinção do feito, por abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC)- A intimação do advogado do autor, por meio de publicação no Diário Oficial é desnecessária por absoluta falta de amparo legal. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10480140051685001 Patos de Minas, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. ART. 485, II EII , § 1º DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo por negligência exige a intimação pessoal da parte interessada, por força do § 1º do art. 485 do Novel CPC, inexistindo obrigatoriedade de intimação do advogado como requisito para extinção. Demonstrada a inércia da parte, após intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida impositiva. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA - APL: 00005006620028050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019).

Por fim, a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, que é o caso dos autos, pois, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese, in litteris:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE. 1. A extinção do processo por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC/15 e também a prévia intimação do advogado constituído, devendo ser mantida a sentença quando constatado o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Processual Civil. 2. A ação de execução não embargada independe de requerimento do réu para extinção do processo, por abandono. 3. Recurso desprovido.

 

(TJ-MG - AC: 10035091664561001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019).

 

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, 04 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0000064-98.2000.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDIVAN FERREIRA DA COSTA

Publicação

18/03/2022