Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000020-45.2006.8.18.0085


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AFASTADA. NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - O pedido da presente Ação Civil Pública se restringe a fatos ocorridos somente na cidade de Bertolínia, não transbordando efeitos sobre outras comarcas do Estado, estando, pois, em absoluta conformidade com o art. 16 da LACP. Preliminar afastada. II – Compulsando-se os autos, constata-se, por meio das fotos juntadas ao processo (id. nº 1274290), pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em visita ao distrito policial da cidade de Bertolínia/PI, as precárias condições estruturais da delegacia, tendo em vista a ausência de segurança das grades das celas, as precárias instalações elétricas havendo risco de incêndio, além das celas serem desprovidas de aparelhos sanitários e a ausência de material de expediente para o trabalho dos policiais, incluindo armamento, munição e viaturas. III - Desse modo, é evidente no presente caso a violação ao direito fundamental do trabalhador à incolumidade física no ambiente de trabalho, nos termos do art. 7º, VII da CF/88, bem como a dignidade humana dos detentos e ao dever do Estado de garantir segurança pública à população, nos termos dos arts. 6º e 144 da CRFB/88. IV - Portanto, especificamente quanto a tese recursal de que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo discricionário, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, devo ressaltar que em casos como da espécie, de violação aos direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de ser possível o Poder Judiciário obrigar o Estado a efetivar medidas, sem que, com isso, configure ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo. V - Outrossim, quanto a teoria da reserva do possível, o Estado do Piauí não se desincumbiu de comprovar que restaria comprometida ou inviabilizada a Administração Estadual com o deferimento das medidas, de forma que restou inobservada a norma do art. 373, II, do CPC/2015, quanto à prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000020-45.2006.8.18.0085 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-45.2006.8.18.0085

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AFASTADA. NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 

I - O pedido da presente Ação Civil Pública se restringe a fatos ocorridos somente na cidade de Bertolínia, não transbordando efeitos sobre outras comarcas do Estado, estando, pois, em absoluta conformidade com o art. 16 da LACP. Preliminar afastada.

II – Compulsando-se os autos, constata-se, por meio das fotos juntadas ao processo (id. nº 1274290), pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em visita ao distrito policial da cidade de Bertolínia/PI, as precárias condições estruturais da delegacia, tendo em vista a ausência de segurança das grades das celas, as precárias instalações elétricas havendo risco de incêndio, além das celas serem desprovidas de aparelhos sanitários e a ausência de material de expediente para o trabalho dos policiais, incluindo armamento, munição e viaturas.

III - Desse modo, é evidente no presente caso a violação ao direito fundamental do trabalhador à incolumidade física no ambiente de trabalho, nos termos do art. 7º, VII da CF/88, bem como a dignidade humana dos detentos e ao dever do Estado de garantir segurança pública à população, nos termos dos arts. 6º e 144 da CRFB/88.

IV - Portanto, especificamente quanto a tese recursal de que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo discricionário, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, devo ressaltar que em casos como da espécie, de violação aos direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de ser possível o Poder Judiciário obrigar o Estado a efetivar medidas, sem que, com isso, configure ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo. 

V - Outrossim, quanto a teoria da reserva do possível, o Estado do Piauí não se desincumbiu de comprovar que restaria comprometida ou inviabilizada a Administração Estadual com o deferimento das medidas, de forma que restou inobservada a norma do art. 373, II, do CPC/2015, quanto à prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. 

VI – Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-45.2006.8.18.0085. 

 APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Yuri Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107-B).

APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BERTOLÍNEA-PI).

RELATOR Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bertolínia /PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora Apelado.

Na sentença (id. nº 1274290), o Juízo a quo julgou procedente a Ação Civil Pública, condenando o Estado Apelante a providenciar a realização de reformas nas instalações físicas da Delegacia de Polícia local, bem como o reaparelhamento da Delegacia de Polícia local, com a colocação de equipamentos imprescindíveis à ação policial.

Em suas razões recursais (id nº 1274290), o Apelante suscitou preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85 e no mérito, pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, ante a violação ao Princípio da Separação de Poderes, uma vez que o direito à segurança pública é limitado pelas disposições financeiras do Estado, afetando, assim, ao princípio da reserva do possível. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Distribuído os autos ao Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, este determinou a redistribuição do feito à minha relatoria ante a existência de prevenção (id. nº 1317584).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2351383.

Instado, o Ministério Público Superior reiterou in totum o teor das contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento da Apelação Cível. (id nº 4210185).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 04 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 2351383, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Aduz o Apelante a incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar a demanda inicial, uma vez que conforme o art. 16 da Lei nº 7.347/85, a competência para o julgamento de Ação Civil Pública, restringe-se ao território em que sua função jurisdicional é desempenhada, ou seja, in casu, somente na Comarca de Bertolínia/PI.

Ora, de plano, verifica-se a incoerência nas suas alegações, haja vista que o presente feito tramitou, exatamente, na Vara Única da Comarca de Bertolínia/PI, Comarca esta em que o próprio ente Estadual afirma ser a correta, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85.

Isso porque, o pedido da presente Ação Civil Pública se restringe a fatos ocorridos somente na cidade de Bertolínia, não transbordando efeitos sobre outras comarcas do Estado, estando, pois, em absoluta conformidade com o art. 16 da LACP. 

Desse modo, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo a quo, razão pela qual, REJEITO a presente preliminar.

 

III – DO MÉRITO 

Extrai-se dos autos que o Ministério Público Estadual, ora Apelado, ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado do Piauí, informando que a Delegacia de Polícia da cidade de Bertolínia/PI não possui condições humanas, nem físicas para fornecer um serviço de segurança pública de qualidade aos cidadãos no município, pleiteando a condenação do este estadual para reformar a Delegacia da cidade de Bertolínia, bem como reaparelhá-la, visando maior eficiência e dignidade no serviço de segurança pública da comarca.

Consoante relatado, julgado procedente a demanda, o ente estadual em suas razões, aduz em suma, impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, ante a violação ao Princípio da Separação de Poderes, uma vez que o direito à segurança pública é limitado pelas disposições financeiras do Estado, afetando, assim, ao princípio da reserva do possível.

Pois bem.

Compulsando-se os autosconstata-se, por meio das fotos juntadas ao processo (id. nº 1274290), pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em visita ao distrito policial da cidade de Bertolínia/PI, as precárias condições estruturais da delegacia, tendo em vista a ausência de segurança das grades das celas, as precárias instalações elétricas havendo risco de incêndio, além das celas serem desprovidas de aparelhos sanitários e a ausência de material de expediente para o trabalho dos policiais, incluindo armamento, munição e viaturas.

Desse modo, é evidente no presente caso a violação ao direito fundamental do trabalhador à incolumidade física no ambiente de trabalho, nos termos do art. 7º, VII da CF/88, bem como a dignidade humana dos detentos, pois, consoante se extrai das declarações do Ministério Público, e das fotos acostadas aos autos, aqueles não gozam das mínimas condições sanitárias, na referida delegacia, notadamente, nas celas individuais em que se encontram detidos, em total violação ao art. 88, da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:

 Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. 

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; 

 

Ademais, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 6º, prevê a segurança como direito social, bem como em seu art. 144, impõe ao Estado promover a segurança de forma digna, nos seguintes termos:

"Art. 6º São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

IV - polícias civis;

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."

 

Desse modo, especificamente quanto a tese recursal de que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo discricionário, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, devo ressaltar que em casos como da espécie, de violação aos direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de ser possível o Poder Judiciário obrigar o Estado a efetivar medidas, sem que, com isso, configure ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo. 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.6.2018. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. PODER PÚBLICO. OMISSÃO. RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. AUSÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. 1. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.(STF.ARE 1086093 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086  DIVULG 25-04-2019  PUBLIC 26-04-2019).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto às necessidades especiais dos autores e à fixação da proporção numérica de professor/aluno por sala de aula, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC.(STF.RE 1060961 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093  DIVULG 06-05-2019  PUBLIC 07-05-2019).

 

Nessa linha, mostra-se desarrazoada a assertiva do ente apelante de que é inviável a ingerência do Judiciário em suas decisões políticas, pois, em sintonia com o Pretório Excelso, entendo ser permitido ao Poder Judiciário, ao se deparar com qualquer lesão a direito, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental, apreciar e intervir, na medida em que, no caso, constatou-se várias anomalias estruturais e funcionais na mencionada Delegacia de Polícia, a ponto de pôr em risco a efetiva prestação do serviço de segurança pública a população de Bertolínia/PI, bem como a vida dos detentos que ali se encontram. 

Outrossim, quanto a teoria da reserva do possível, entendo que o Julgador de 1º Grau deferiu medidas que possuem impacto financeiro mínimo e não tem o condão, por si sós, de abalar as finanças estaduais, tampouco inviabilizar a gestão pública. 

Ademais, o Estado do Piauí não se desincumbiu de comprovar que restaria comprometida ou inviabilizada a Administração Estadual com o deferimento das medidas, de forma que restou inobservada a norma do art. 373, II, do CPC/2015, quanto à prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. 

Sobre o tema, transcrevo as palavras do Min. CELSO DE MELLO, proferidas em sede de julgamento do ARE/RN 1197779, in litteris: 

“Impende assinalar , contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário , se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer , com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.

Não deixo de conferir , no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (...), notadamente em sede de efetivação e implementação (usualmente onerosas) de determinados direitos cujo adimplemento , pelo Poder Público, impõe-lhe e dele exige prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.

Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende , em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estadode tal modo que, comprovada , objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.

Não se mostrará lícito , contudo, ao Poder Público, em tal hipótese , criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existênciaADPF 45/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).

Cumpre advertir , desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou , até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.(STF - AgR ARE: 1197779 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0000256-45.2011.8.20.0156, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-251 19-11-2019). Grifos nossos.

 

Portanto, conclui-se que as razões do Apelante não merecem prosperar, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.  

 

IV – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis. 

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, 04 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0000020-45.2006.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2022