Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754542-51.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência


PROCESSO Nº: 0754542-51.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO REVOGANDO A MEDIDA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID. 1912392) interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar n. 0750217-33.2020.8.18.0000, requerendo a reconsideração ou a reforma da decisão agravada

 

Em despacho de ID nº 5336198, determinou-se que, em observância ao princípio da não surpresa, a intimação do Requerente para se manifestar sobre interesse na continuidade do feito, visto que foi proferido Acórdão revogando a medida liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 080079972-80.2020.8.18.0140.

 

O Estado do Piauí, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID nº 5576595) informando concordar que “perderam o objeto o PSL e o Agravo Interno Cível, já que a decisão atacada não mais subsiste”.

 

É o relatório.

 

Preceitua o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, assim como consta no art. 932, III do CPC/15, que compete ao Relator “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

In casu, de um exame cuidadoso do caso em apreço, infere-se que o julgamento do presente agravo resta prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento que revogou a mesma decisão desafiada pelo presente Pedido de Suspensão de Liminar.

 

Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje 2° grau, constata-se que sobreveio a prolação de acórdão de mérito, transitado em julgado, no Agravo de Instrumento nº 0750329-02.2020.8.18.0000, o qual revogou a decisão interlocutória de origem nos autos da ACP nº 0807972-80.2020.8.18.0140.

 

Desta feita, assim como expresso na manifestação do recorrente (ID nº 5576595), não mais subsiste interesse/necessidade do prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que a ação originária foi julgada e revogou integralmente a decisão interlocutória de origem.

 

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste Agravo Interno.  

 

Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 932, III, do CPC/15, julgo extinto o presente feito.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, 02 de fevereiro de 2022

 

 


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TJ/PI

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754542-51.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 07/02/2022 )

Detalhes

Processo

0754542-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2022