TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001517-42.2018.8.18.0031
Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI
Assunto: Roubo
APELANTE: GABRIEL PRADO CRISOSTOMO
Advogado: Vinicius de Araújo Souza Junior
APELANTE: MARIA JOSEANE MOURA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA (ARTIGO 14, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO REPRESSIVO). INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Faltou interesse jurídico no pedido de revisão da 1ª fase da dosimetria, visto que, o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, já modulou corretamente a pena-base no mínimo legal;
2. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);
3. Para a fixação do patamar da redução da pena em razão da tentativa, deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente, hipótese em que, tendo sido percorrido grande parte dele, é de se manter o patamar de 1/3 adotado na sentença;
4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de GABRIEL PRADO CRISOSTOMO e de MARIA JOSEANE MOURA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações criminais interpostas por GABRIEL PRADO CRISOSTOMO, e por MARIA JOSEANE MOURA, inconformados com a sentença que os condenaram pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II (três vezes), c/c art. 14, II, e art. 70, do CP.
O Ministério Público apresentou denúncia contra GABRIEL PRADO CRISOSTOMO, e MARIA JOSEANE MOURA imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, §2º, inc. II, e art. 14, inc. II, do Código Penal).
Tomando por base o inquérito policial nº 007.233/2018, o órgão acusatório narrou que, no dia 19/09/2018, por volta das 14h00min, as vítimas (Adriana Gonçalves da Silva, Maria da Conceição Gonçalves da Silva e Luzia Gonçalves da Silva) encontravam-se na porta de sua residência, localizada na Rua Vila Nova, nº. 437, Bairro Igaraçú, na cidade de Parnaíba, quando os denunciados se aproximaram, em uma motocicleta Honda Fan, cor preta, e anunciaram o assalto. Simulando o emprego de arma (mão sob a blusa), exigiram os aparelhos celulares das vítimas, mas elas não estavam com os respectivos aparelhos no momento da prática delitiva. A denunciada, então, desceu da motocicleta e agrediu a vítima Adriana Gonçalves da Silva com socos e puxões de cabelo, enquanto afirmava que iria atirar.
Em razão das ameaças sofridas, a vítima Adriana Gonçalves da Silva afirmou que seu aparelho celular estava em sua casa. A denunciada seguiu a vítima, e esta conseguiu trancar-se em casa, anunciando que chamaria a polícia.
Ato contínuo, os denunciados se evadiram, mas sofreram um acidente de motocicleta nas proximidades do local do crime, e foram socorridos pelo SAMU. Na ocasião, os denunciados foram reconhecidos pelas vítimas.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 887136 – pág. 104/117), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando GABRIEL PRADO CRISOSTOMO, e MARIA JOSEANE MOURA pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II (três vezes), c/c art. 14, II, e art. 70, do CP. Ambos foram submetidos à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses, e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em face da sentença, GABRIEL PRADO CRISOSTOMO e MARIA JOSEANE MOURA interpuseram Embargos de Declaração (id. 887137 pág. 98/99) (id. 887137 – pág. 101/102), que foram acolhidos para suprir omissão relacionada à detração. Computou-se o tempo em que os réus ficaram presos provisoriamente (3 meses e 21 dias), passando a pena definitiva de ambos os réus a ser fixada em 03 (três) anos, 11 (onze) meses, e 15 (quinze) dias, em regime inicial aberto (id. 887136 – pág. 138/139).
Ainda inconformados com a sentença, GABRIEL PRADO CRISOSTOMO e MARIA JOSEANE MOURA interpuseram apelações.
GABRIEL PRADO CRISOSTOMO pleiteou: a) o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com a fixação da pena base no mínimo legal; b) o reconhecimento das circunstâncias atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea; c) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, em seu grau máximo (id. 1044439 – pág. 1/9).
MARIA JOSEANE MOURA pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena em seu patamar máximo (id. 2780019 – pág. 1/5).
Contrarrazões do Ministério Público (id. 4776831 – pág. 1/4) (id. 4776831 – pág. 1/5).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento dos presentes Apelos, mantendo-se a d. sentença in totum. (id. 5014636 – pág. 1/14).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
- DA APELAÇÃO DE GABRIEL PRADO CRISOSTOMO
- Da pena base no mínimo legal
O recorrente requer que a pena base seja estabelecida no mínimo legal, ante a ausência de circunstância judicial negativa.
Pedido destituído de interesse jurídico.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, não houve configuração de circunstância judicial apta a justificar o recrudescimento da reprimenda, de modo que a pena base já foi fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
- Do reconhecimento das circunstâncias atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea
O apelante postula o reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, e III, ‘d’, do CP.
Sem razão.
Evidencia-se que o juiz a quo verificou a presença das circunstâncias atenuantes relacionadas à menoridade relativa e à confissão espontânea, porém, deixou de aplicá-las porque a pena já se encontrava no menor patamar previsto pela lei.
As circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUZO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458, grifo aditados).
Nessa esteira de raciocínio, adota-se a orientação de que o magistrado está adstrito aos pisos e aos tetos legalmente fixados pelos preceitos secundários dos tipos criminais para modular a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, visto que nem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes foram tarifadas pelo legislador. A redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuante, contraria, em verdade, o princípio da legalidade, pois significaria afronta ao limite mínimo estabelecido pelo legislador.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a mnoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109).
APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).
À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante de confissão judicial, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.
- Da causa de diminuição da pena
A defesa requer que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, em seu grau máximo.
Razão não lhe assiste.
O art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP, estabelece que, no caso de crime tentado, o magistrado, na terceira fase da operação dosimétrica, deverá diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.
Assim, deve utilizar como critério a menor ou maior proximidade da consumação do delito, de modo que, quanto mais próximo da consumação, menor será a fração de redução aplicada.
Na particularidade do caso, verifica-se que, considerando o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito de roubo, o magistrado a quo aplicou a fração mínima para diminuição da reprimenda (1/3), não havendo qualquer reforma a ser feita na r. sentença.
Conforme evidenciam os elementos probatórios, o apelante esteve próximo de alcançar a consumação do delito, pois, mediante grave ameaça ao simular arma de fogo, tentou subtrair os celulares de três vítimas, contudo, uma das ofendidas, após ser agredida pela parceira do apelante, afirmou que o seu celular estava em sua casa do outro da rua. O apelante e sua parceira ainda acompanharam a vítima até a tal residência, mas a vítima conseguiu adentrar o imóvel e fechar o portão, evitando a subtração do bem. O apelante e sua parceira no crime empreenderam fuga, desistindo da empreitada criminosa por razões alheias à sua vontade.
Tem-se, portanto, que o crime de roubo esteve muito próximo de ser consumado, uma vez que o apelante percorreu quase todas as etapas do iter criminis apenas não ocorrendo a consumação do delito por motivo alheio à sua vontade, consistente na inesperada reação da vítima.
Dessa forma, agiu com o acerto o MM. Juiz de origem ao diminuir a pena na fração mínima legal, devendo ser negado provimento ao apelo defensivo.
- Da impossibilidade de recorrer em liberdade
Requer o direito de permanecer em liberdade até o transito em julgado da ação penal condenatória, vista que o recorrente permaneceu solto durante toda a instrução criminal e não possui prisão preventiva decretada.
Pedido igualmente destituído de fundamento.
Na sentença que examinou os embargos declaratórios (id. 887136 – pág. 138/139), o juiz constatou que o apelante se encontrava preso por força de prisão preventiva, todavia, considerando a pena que lhe foi imposta, foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade e determinada a expedição de alvará de soltura (id. 887136 – pág. 143).
- DA APELAÇÃO DE MARIA JOSEANE MOURA
A defesa sustenta que a recorrente tem direito à aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no artigo 14, inciso II, do CP, em seu patamar máximo, qual seja, de 2/3 (dois terços), haja vista que sequer chegou a inverter a posse do objeto do crime e foi presa logo em seguida.
Sem razão.
O art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP, estabelece que, no caso de crime tentado, o magistrado, na terceira fase da operação dosimétrica, deverá diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.
Assim, deve utilizar como critério a menor ou maior proximidade da consumação do delito, de modo que, quanto mais próximo da consumação, menor será a fração de redução aplicada.
Na particularidade do caso, verifica-se que, considerando o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito de roubo, o magistrado a quo aplicou a fração mínima para diminuição da reprimenda (1/3), não havendo qualquer reforma a ser feita na r. sentença.
Conforme evidenciam os elementos probatórios, a apelante, e seu parceiro no crime, estiveram próximos de alcançar a consumação do delito.
A apelante e o comparsa Gabriel Prado Crisóstomo, locomoviam-se em uma motocicleta, e abordaram três vítimas exigindo a entrega dos celulares. A apelante desceu da motocicleta e gesticulou como se estivesse armada, a fim de ameaçar as vítimas e efetuar a subtração dos bens. As vítimas não estavam na posse de seus aparelhos no momento da prática delitiva. A apelante chegou a agredir a vítima Adriana Gonçalves da Silva com socos e puxões de cabelo, enquanto afirmava que iria atirar.
Em razão das ameaças sofridas, a vítima Adriana Gonçalves da Silva afirmou que seu aparelho celular estava em sua casa, do outro lado da rua. A apelante seguiu a vítima, mas esta conseguiu trancar-se em casa, avisando que chamaria a polícia, evitando, assim, a subtração.
Ato contínuo, os apelantes se evadiram do local.
A apelante e seu parceiro no crime empreenderam fuga, desistindo da empreitada criminosa por razões alheias à sua vontade.
Tem-se, portanto, que o crime de roubo esteve muito próximo de ser consumado, uma vez que a apelante percorreu quase todas as etapas do iter criminis, apenas não ocorrendo a consumação do delito por motivo alheio à sua vontade, consistente na inesperada reação da vítima.
Ressalta-se que o critério para a redução da pena pela tentativa há de ser o mesmo para todos os participantes nos delitos praticados em concurso de agentes (CAPEZ, 2019, P. 406).
O crime de tentativa de roubo não implica em inversão da posse da res furtiva justamente porque, se assim fosse, caracterizar-se-ia o roubo consumado, e não a tentativa de roubo.
Dessa forma, agiu com o acerto o MM. Juiz de origem ao diminuir a pena na fração mínima legal, devendo ser negado provimento ao apelo defensivo.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de GABRIEL PRADO CRISOSTOMO e de MARIA JOSEANE MOURA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de GABRIEL PRADO CRISOSTOMO e de MARIA JOSEANE MOURA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (25/02 a 09/03/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001517-42.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorGABRIEL PRADO CRISOSTOMO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/03/2022