Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813558-06.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica, S/A., em desfavor do apelado. 2. A preliminar arguida merece acolhimento, haja vista que de acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que realmente o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passiva da demanda, uma vez que não é proprietário do imóvel, assim como não possui a posse do bem, de acordo com diligência realizada por oficial de justiça designado pelo magistrado a quo, vez que quem é detentora da unidade consumidora é a Sra. Maria Antônia da Conceição, como fora constado por diligência feita por oficial de justiça designado pelo juízo a quo. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813558-06.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813558-06.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CALDAS

Advogado(s) do reclamado: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica, S/A., em desfavor do apelado. 2. A preliminar arguida merece acolhimento, haja vista que de acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que realmente o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passiva da demanda, uma vez que não é proprietário do imóvel, assim como não possui a posse do bem, de acordo com diligência realizada por oficial de justiça designado pelo magistrado a quo, vez que quem é detentora da unidade consumidora é a Sra. Maria Antônia da Conceição, como fora constado por diligência feita por oficial de justiça designado pelo juízo a quo. 3. Recurso a que se nega provimento.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  conhecer e NEGAR provimento ao apelo, para manter a sentença hostilizada em seus próprios termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11 c/c § 2º do CPC, majorar os honorários advocatícios da ação monitória para 15% (quinze por cento). O Ministério Público Superior, disse não ter interesse. 


Relatório

Trata-se de Apelação interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença Id 3467457, proferida nos autos da Ação Monitória pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proposta em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS CALDAS, ora apelado.

Por meio da decisão, o magistrado de piso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de legitimidade passiva. JULGO ainda PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE TODAS AS DÍVIDAS DA UNIDADE Nº0796351-3 com relação ao reconvinte. INDEFIRO o pedido de repetição do indébito. INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor.

Descontente com essa decisão a autora apresentou recurso de apelação Id nº 3467483, alegando em suas razões que a decisão não deve prosperar, tendo em vista que o recorrido compareceu aos autos e apresentou impugnação à monitória c/c Reconvenção; que além do erro em atribuição ao valor da causa o requerido não recolheu as custas processuais, nem provou ser beneficiário da justiça gratuita, requerendo a desconstituição total do débito cobrado, repetição do indébito e indenização por dano moral.

Descreveu que no ano de 2015, o apelado procurou a recorrente, para saber sobre o débito da unidade consumidora, solicitando seu desligamento em 2018. Diante disso o magistrado de piso determinou que fosse apresentado o contrato de prestação de serviço, não possível cumprir a determinação, razão porque foi autorizado a realização de vistoria in loco.

Alegou no mérito, ausência de custas da improcedência da reconvenção. Diz que o valor da causa, bem como a custa a serem recolhidas, deveriam incidir sobre o proveito econômico, qual seja (R$ 97.695,65), considerando o pedido de indenização, bem como a desconstituição do débito alegado na monitória e a repetição do indébito; que independente da correção do valor da causa, a demanda reconvinte não merece prosperar, devendo a mesma ser rescindida, julgada extinta, por ausência de pressupostos para a constituição regular do processo.

Fala da validade do contrato, constituição do débito através das faturas, impossibilidade de apresentação de contrato, prazo superior a prescrição, haja vista que o requerido sustenta não possuir responsabilidade sobre o débito, alegando na ação de origem, que desconhece o imóvel e que jamais solicitou a ligação da unidade; que não encontrou o contrato de prestação de serviço, face o lapso temporal.

            Por fim requer a procedência do apelo, para reconhecer a legitimidade passiva do apelo sobre o débito perseguido, a improcedência dos pedidos reconvindos, bem como a revogação da condenação em honorários sucumbenciais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso Id nº 3467488, rechaça os argumentos expendidos pela apelante, alegando que não reside no imóvel e também não contratou fornecimento de energia elétrica para endereço nº 4933, conforme fora constatado pelo Oficial de Justiça em diligência, que tanto o imóvel quanto o consumidor eram distintos do Apelado.

Sustenta que o não recolhimento de custas da reconvenção, percebe-se que de acordo com a sentença seus pedidos foram rejeitados; sobre a questão da gratuidade judiciária perquirida e concedida ao Apelado, tem-se que, quando o Magistrado a quo determinou o procedimento do feito, este implicitamente concedeu tais beneplácitos. Informa que foi invertido o ônus da prova para que o apelante comprovasse qualquer relação consumerista do apelado, vez que alegou não possuir tais documentos. Alegou ainda, litigância de má-fé

            Requer ao final que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, caso não seja o entendimento da Corte, o que não se acredita, seja negado provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença hostilizada, seja a apelante condenada em litigância de má-fe e honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11 e 12 do CPC.

            Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

            É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

            Cumpra-se.

Passo ao voto.


Voto.

            O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.

Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A., em desfavor de Francisco das Chagas Caldas.

Passo a análise da prejudicial levantada pelo apelado, de ilegitimidade passiva ad causam.

A preliminar arguida merece acolhimento, haja vista que de acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que realmente o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passiva da demanda, uma vez que não é proprietário do imóvel, assim como não possui a posse do bem, de acordo com diligência realizada por oficial de justiça designado pelo magistrado a quo, referido imóvel quem é detentora da unidade consumidora é a Sra. Maria Antônia da Conceição, que reconhece ser a real consumidora, apesar da fatura constar outro nome.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. Tratando-se de contrato de fornecimento de energia elétrica, a obrigação que dele exsurge é propter personam, de forma que a responsabilidade recais ao titular da respectiva unidade consumidora, que contratou o serviço. Jurisprudência do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70074349663, Décima Nona Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relatora: Des. Mylene Maria Michel, julgado em 17/08/2017, publicado em 22/08/2017.     

 

Assim, acolho a preliminar suscitada pelo recorrido.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença hostilizada em seus próprios termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11 c/c § 2º do CPC, majoro os honorários advocatícios da ação monitória para 15% (quinze por cento). O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 13/03/2022

Detalhes

Processo

0813558-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS CALDAS

Publicação

14/03/2022