Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000311-41.2011.8.18.0062


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. REPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. PARECER PRÉVIO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INELEGIBILIDADE. APROVAÇÃO UNÂNIME DAS CONTAS, CONTRÁRIA AO PARECER. VALIDADE DO ATO. Deve-se atentar ao fato de que o pleito deve se limitar ao pedido feito na inicial da ação, por aplicação do princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido, ligado ao princípio da congruência. Diante da profundidade do efeito devolutivo, quanto à validade do ato proferido pelo Tribunal de Contas, não há o que se modificar na sentença atacada. Não restou demonstrado pelo apelante qualquer vício no procedimento administrativo que ensejasse sua nulidade. Nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, quem tiver suas contas reprovadas pelo órgão competente para tal, torna-se inelegível nos próximos oito anos seguintes. A Constituição Federal, em seus arts. 49, IX, e 71, I, tratando da questão no âmbito federal, determina a competência do Poder Legislativo para deliberar a respeito das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. O TSE também tem o entendimento de que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas prestadas anualmente pelo prefeito e tal competência não se modifica na situação em que o prefeito atua como ordenador de despesas. Não se ignora que o parecer prévio do TCE é um documento de suma importância para apreciação da questão de regularidade do uso das verbas públicas. Tanto que tal parecer prévio apenas não prevalecerá diante de decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da CF). Porém, no caso concreto, a decisão de aprovação das contas pelo Poder Legislativo municipal, contrária ao parecer do TCE, foi unânime. Recurso parcialmente provido, para fins de reconhecimento de que a aprovação das contas pelo Poder Legislativo Municipal, através do Decreto Legislativo n. 002/2008, é válida, não gerando, portanto, inelegibilidade do recorrente. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000311-41.2011.8.18.0062 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000311-41.2011.8.18.0062

APELANTE: ARINALDO ANTONIO LEAL

Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES, DEBORA NUNES MARTINS, ARMANDO FERRAZ NUNES

APELADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Advogado(s) do reclamado: CID CARLOS GONCALVES COELHO, TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. REPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. PARECER PRÉVIO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INELEGIBILIDADE. APROVAÇÃO UNÂNIME DAS CONTAS, CONTRÁRIA AO PARECER. VALIDADE DO ATO.   

Deve-se atentar ao fato de que o pleito deve se limitar ao pedido feito na inicial da ação, por aplicação do princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido, ligado ao princípio da congruência. 

Diante da profundidade do efeito devolutivo, quanto à validade do ato proferido pelo Tribunal de Contas, não há o que se modificar na sentença atacada. Não restou demonstrado pelo apelante qualquer vício no procedimento administrativo que ensejasse sua nulidade. 

Nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, quem tiver suas contas reprovadas pelo órgão competente para tal, torna-se inelegível nos próximos oito anos seguintes. A Constituição Federal, em seus arts. 49, IX, e 71, I, tratando da questão no âmbito federal, determina a competência do Poder Legislativo para deliberar a respeito das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. 

O TSE também tem o entendimento de que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas prestadas anualmente pelo prefeito e tal competência não se modifica na situação em que o prefeito atua como ordenador de despesas.  

Não se ignora que o parecer prévio do TCE é um documento de suma importância para apreciação da questão de regularidade do uso das verbas públicas. Tanto que tal parecer prévio apenas não prevalecerá diante de decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da CF). Porém, no caso concreto, a decisão de aprovação das contas pelo Poder Legislativo municipal, contrária ao parecer do TCE, foi unânime. 

Recurso parcialmente provido, para fins de reconhecimento de que a aprovação das contas pelo Poder Legislativo Municipal, através do Decreto Legislativo n. 002/2008, é válida, não gerando, portanto, inelegibilidade do recorrente. 

Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, apenas para fins de reconhecimento de que a aprovação das contas pelo Poder Legislativo Municipal, através do Decreto Legislativo n. 002/2008, é válida, não gerando, portanto, inelegibilidade do recorrente. Em consonância com o entendimento do parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

  

Arinaldo Antônio Leal propôs ação de procedimento ordinário contra o Estado do Piauí, tendo por objetivo a anulação de ato jurídico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, que entendeu irregular a sua prestação de contas do ano de 2004, enquanto prefeito do Município de Vila Nova do Piauí. 

 

Segundo o autor, o ato padece de ilegalidade porque, em síntese, a reprovação não ocorreu com razões plausíveis e não foi fundamentada, violando os princípios da verdade real dos fatos, do devido processo legal, da razoabilidade e da eficiência. Até mesmo em razão disso, a Câmara Municipal do Município aprovou tais contas em 2008, conforme Decreto Legislativo n. 002/2008 e este ato deve prevalecer sobre a decisão do TCE, que persiste em incluir o autor na lista dos que tiveram suas contas reprovadas. 

 

O demandante sustenta, ainda, que não incide a inelegibilidade quando a reprovação decorre somente da reprovação das contas pelo TCE. Requereu, ao fim, concessão de tutela de urgência e procedência da ação (ID n. 4268094, p. 2/19). Juntou documentos (ID n. 4268094, p. 20/33, ID n. 4268095 e ID n. 4268096, p. 1/3). 

 

Liminar concedida em ID n. 4268096, p. 5/1. 

 

Após intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação sustentando, em síntese, i) que o feito deveria ser extinto por falta de interesse de agir, tendo em vista a falta de utilidade do provimento buscado; ii) que a parte não juntou os documentos indispensáveis para a propositura da ação; iii) que não houve violação aos princípios da motivação do ato administrativo, do contraditório e ampla defesa; que os atos praticados pelo autor são atos graves, que podem ensejar a aplicação de penalidades criminais e de improbidade administrativa e, por isso, não é cabível anular-se por falhas meramente formais, requerendo, ao fim, a improcedência da ação (ID n. 4268096, p. 31/42 e ID n. 4268097, p. 1/6). Também juntou documentos (ID n. 4268097, p. 8/31, ID n. 4268098, ID n. 4268099 e ID n. 4268100, 1/7). 

 

Após instrução, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (ID n. 4268100, p. 37/43) e o feito foi julgado através da sentença de ID n. 4268100, p. 45/48). 

 

O juízo a quo, rejeitando as preliminares arguidas, entendeu que não houve nulidade na decisão impugnada, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos na inicial, condenado o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 

 

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que i) a sentença não foi devidamente fundamentada; ii) o órgão competente para julgamento das contas do chefe do executivo é a Câmara Municipal; iii) o acórdão proferido pelo TCE e impugnado nos autos carece de motivação; iv) que as irregularidades apontadas nas contas apresentadas são sanáveis, o que não gera a inelegibilidade, requerendo, então, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 4268100, p.58/84). 

 

Em contrarrazões, o Estado do Piauí, reiterando os argumentos da contestação, requereu a manutenção da sentença porque não há provas nos autos de que houve violação aos princípio da motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa e que os atos praticados pelo autor são atos graves, que podem ensejar a aplicação de penalidades criminais e de improbidade administrativa e, por isso, não é cabível anular-se por falhas meramente formais (ID n. 42668100, p. 227/234). 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença, para que seja declarada nula a decisão do TCE sobre o julgamento de contas do apelante (ID n. 5097780).  

 

É o relatório.

VOTO

 

            Admissibilidade 

 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente, de acordo com a certidão ID n. 4268100, p. 209 e houve o devido recolhimento de custas (ID n. 4268100, p. 86). 

 

Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.  

 

Passo à análise do mérito. 

 

            Mérito 

 

De plano, por aplicação do princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido, ligado ao princípio da congruência, deve-se atentar ao fato de que o pleito deve se limitar ao pedido feito na inicial da ação, que transcrevo: “[...] procedência do pedido para declaração de nulidade do julgado referenciado, e, ato contínuo, determinar que o Réu reconheça a validade do Decreto Legislativo nº 002/2008 onde são aprovadas as contas em questão pelo órgão competente, qual seja, o Poder Legislativo Municipal;[...]”. 

 

Portanto, seu pedido consiste, não exatamente, em somente declarar a invalidade do julgamento pelo TCE, mas, principalmente, a validade da aprovação de contas efetivada pela Câmara Municipal. 

 

Em síntese, o objetivo primeiro do apelante, conforme relatado, é não se ver inelegível, tendo em vista que, apesar da decisão do TCE contrária à aprovação de suas contas enquanto gestor, a Câmara de Vereadores do Município que foi prefeito as aprovou, por unanimidade, sem ressalvas. 

 

Pois bem. Diante da profundidade do efeito devolutivo, tenho que quanto à validade do ato proferido pelo Tribunal de Contas, não há o que se modificar na sentença atacada. Não restou demonstrado pelo apelante qualquer vício no procedimento administrativo que ensejasse sua nulidade. 

 

No entanto, há razão nos argumentos do recorrente acerca da fixação da competência constitucional para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo. 

 

Importante destacar, a priori, que o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. 

 

Assim, quem tiver suas contas reprovadas pelo órgão competente para tal, torna-se inelegível nos próximos oito anos seguintes. 

 

Lado outro, a Constituição Federal, em seus arts. 49, IX, e 71, I, tratando da questão no âmbito federal, determina a competência do Poder Legislativo para deliberar a respeito das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio: 

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

[...] 

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 

[...] 

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; 

[...] 

 

E o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 132.747/DF, entende que tal regra se estende aos demais entes federativos: 

 

[…] INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal. O tribunal de contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. […]. 

 

Dessa forma, no caso concreto, o órgão competente para julgamento das contas do apelante é a Câmara Municipal. Ao Tribunal de Contas ficou a incumbência, tão somente, de emissão de parecer prévio, nos termos do § 1°, do art. 31, da CF/1988 que, conforme já exposto, não sofre de irregularidades no caso concreto: a decisão é fundamentada e não ficou comprovada a violação ao princípio do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa. 

 

Frise que, ainda, o TSE também tem o entendimento de que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas prestadas anualmente pelo prefeito e tal competência não se modifica na situação em que o prefeito atua como ordenador de despesas.  

 

A partir dessa compreensão, extrai-se que o disposto no inciso II do art. 71 da CF/1988, a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC no64/1990 e que define que as contas do ordenador de despesas serão julgadas pelo Tribunal de Contas, não se estende a prestação de contas de prefeitos. Esse também é o entendimento firmado pelo TSE por ocasião do julgamento do AgR-REspe nº 174-43/PI4: 

 

[...] 

1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator. [...] 

 

 

Não se ignora que o parecer prévio do TCE é um documento de suma importância para apreciação da questão de regularidade do uso das verbas públicas, como se discute nos autos. Tanto que tal parecer prévio apenas não prevalecerá diante de decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da CF).  

 

Porém, no caso concreto, a decisão de aprovação das contas pelo Poder Legislativo municipal, contrária ao parecer do TCE, foi unânime (ID n. 4268094, p. 28). 

 

E diante de todo o exposto, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, além dos demais requisitos indicados no mencionado dispositivo, o prefeito deve ter suas contas expressamente rejeitadas pela Câmara Municipal, não sendo suficiente a mera emissão de parecer técnico contrário do Tribunal de Contas, como ocorreu no caso dos autos. 

 

Sendo assim, existe parcial razão aos argumentos do apelante, mas somente no que toca aos efeitos da decisão proferida pelo TCE: ela, por si só, não gera sua inelegibilidade. Tal sanção depende de reprovação das contas pela Câmara Municipal. 

 

            Dispositivo 

 

Face ao exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, apenas para fins de reconhecimento de que a aprovação das contas pelo Poder Legislativo Municipal, através do Decreto Legislativo n. 002/2008, é válida, não gerando, portanto, inelegibilidade do recorrente. 

Em consonância com o entendimento do parecer ministerial, é como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, apenas para fins de reconhecimento de que a aprovação das contas pelo Poder Legislativo Municipal, através do Decreto Legislativo n. 002/2008, é válida, não gerando, portanto, inelegibilidade do recorrente. Em consonância com o entendimento do parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.   

Impedimento: não houve. 

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de MAIO de 2022.  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000311-41.2011.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ARINALDO ANTONIO LEAL

Réu

PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Publicação

23/05/2022