Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0821789-85.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0821789-85.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Extraordinária - GE]
APELANTE: WALDENE RAMOS RODRIGUES CAVALCANTE

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

mcgn

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aqui versada, proposta por WALDELENE RAMOS RODRIGUES CAVALCANTE, ora apelante, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que a ação veicula pretensão violadora da regra do concurso público, além de objetivar transposição ilegal de cargo público, de sorte a esbarrar em entendimento já consolidado no STF, através da Súmula nº 685. Ainda declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado na inicial, no caso, o art. 7º, do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí (LC nº 37/2004), condenando a apelante no pagamento das custas e em honorários de advogado, despesas que põe sob condição suspensiva, mercê da concessão da gratuidade judiciária.

Inconformada, a apelante, valendo-se dos mesmos argumentos que lançara na peça de ingresso, afirma que, apesar de investida na titularidade do cargo de Assistente Técnico, exerceria, há treze anos, as funções inerentes ao cargo de Perito Papiloscopista Policial. Aduz que, contudo, não viria recebendo a mesma remuneração dos demais ocupantes desse último cargo, embora tenha a mesma lotação e exerça atividades idênticas.

Assevera que faria jus ao enquadramento no cargo de Perito Papiloscopista Policial e à percepção das respectivas diferenças salariais. Diz-se amparada pela Súmula nº 378 do STJ e pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como pelo art. 7º do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí, que teria servido de base, a fim de que o Governador do Estado editasse decretos enquadrando servidores da segurança pública, em situação de desvio de função semelhante à sua.

Nas contrarrazões, o apelado argui, preliminarmente, a prescrição das parcelas cobradas e vencidas há mais de cinco anos. Requer, portanto, que não sejam pagas, se a ação prosperar.

No mérito, sustenta, primeiro, que a apelante sequer comprovara o efetivo exercício das funções de perito. Depois, argumenta que seria incabível equiparação salarial no serviço público, tendo em vista que a remuneração do servidor deve ser fixada por lei. Antes de clamar pelo improvimento do recurso, assegura que, de acordo com entendimento sumulado do STF, não caberia ao Judiciário, a pretexto de isonomia, aumentar a remuneração de servidor público não prevista em lei.

O procurador de justiça oficiante nos autos diz que não opina por não entender existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o art. 932, inc. III, do CPC, autoriza ao relator negar, de pronto, seguimento a recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que o principal fundamento utilizado pelo douto magistrado sentenciante, a fim de julgar improcedente a ação, fora a Súmula nº 685 do STF, que dispõe ipsis litteris:

Súmula 685 - “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

Exatamente, aduza-se de logo, o que se dá neste caso, porquanto a apelante pretende ver-se enquadrada no cargo de Perito Papiloscopista Policial. Ocorre que a sua admissão se dera, aliás, sem submissão a concurso público, para o cargo de Assistente Técnico.

Não bastasse, o pedido exordial tem por fundamento legal , basicamente, o art. 7º do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí (LC nº 37/2004). No entanto, a sentença, incidental e corretamente, reconhece a inconstitucionalidade desse dispositivo, por sinal, sem que o recurso tenha abordado este seu aspecto, de sorte a contrariar o princípio da dialieticidade e obstar o conhecimento da matéria, como se pode inferir destes precedentes, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).”

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).”

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma.

2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).”

Como se vê, este recurso, por quaisquer de suas razões, em face, principalmente, da supratranscrita Súmula nº 685 do STF, não pode prosperar. É o caso, portanto, de se aplicar o art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I a III - (omissis);

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(Omissis).

Cumpre ressaltar, por outro lado, que deve ser interpretado com reservas o § único, do referido artigo, que impõe ao julgador o dever de, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo ao recorrente, a fim de que sane o vício ou complemente a documentação eventualmente exigida.

Realmente, a providência em comento só se justificará nas hipóteses em que seja possível corrigir o defeito ou quando haja documentação a ser complementada, o que não é, por óbvio, o caso sub examine. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes arestos, ipsis verbis:

AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO(SEQUENCIAL 004) - PERDA DO OBJETO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. (Omissis).

2. Não viola o Princípio da Não Surpresa o não conhecimento do recurso, em virtude da prejudicialidade, sem a prévia intimação da parte, sobretudo porque se trata de mero enquadramento jurídico(art. 932, III, do CPC) e de vício insanável. 3. Recurso não provido. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0024.04.536497-3/005, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020).”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO RECORRIDA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não merece ser conhecido o recurso interposto contra ato ordinatório praticado pelo Escrivão, na forma do art. 1.015 do CPC. Em se tratando de vício insanável, desnecessário intimar o recorrente para suprir o vício na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70071243109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2016).”

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DENEGO, monocraticamente, PROVIMENTO à presente APELAÇÃO, ex vi do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, de sorte a que se mantenha incólume a sentença, eximindo a apelante, contudo, do ônus sucumbencial, porquanto litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.

Intimações necessárias

Cumpra-se.

Teresina, 07 de fevereiro de 2022.

Raimundo Nonato da Costa Alencar

                                                             Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821789-85.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2022 )

Detalhes

Processo

0821789-85.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

WALDENE RAMOS RODRIGUES CAVALCANTE

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/02/2022