TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026467-55.2013.8.18.0140
APELANTE: CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO, LEA MARIA SANTOS SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, mantem-se a condenação nos termos da sentença.
2 – Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena.
3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0026467-55.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO, LEA MARIA SANTOS SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI5110-A
Advogado do(a) APELANTE: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI5110-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO e LEA MARIA SANTOS SILVA SOUSA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO e LEA MARIA SANTOS SILVA SOUSA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/09).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.416 (mil e quatrocentos e dezesseis) dias multas. (fls. 425/440).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 750/753):
" (...)
Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a prova produzida nos autos, não resta outra alternativa que não seja a ABSOLVIÇÃO, ou DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO seguindo o principio do in dúbio pro reo, seja porque restou provado que a MACONHA, em quantidade pequena, era de CLEDISON para seu consumo.
A ABSOLVIÇÃO do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006, pois não foi provado nenhuma das condições para a associação para o tráfico, conforme já mencionado.
Se entender que o artigo 33 está caracterizado, que a pena seja no mínimo legal, sendo O INICIO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. (...) " (fls. 752/753)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 760/775).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 913/921).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Os apelantes pugnam pela sua absolvição, ao argumento de que não existe prova suficiente para a condenação.
A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais responsáveis pela prisão dos apelantes.
A testemunha JOSÉ FABIANO DA COSTA ALMEIDA, policial Militar, relatou em juízo:
“ (...) que só conheceu pessoalmente os acusados no dia do fato, mas já tinha ouvido falar nos dois anteriormente; que estava passando na rua, e que tal rua já é conhecida por possuir bocas de fumo; que passou em frente a casa dos acusados; que em frente a casa havia uma motocicleta parada; que quando pararam em frente a casa, Léa adentrou a residência, e Cledison ficou do lado de fora; que olharam a moto e perceberam que o lacre da moto estava violado; que pediram para ver a documentação da motocicleta; que então Cledison entrou na casa para pegar os documentos e demorou uns dez minutos para voltar; que em seguida pediram autorização para entrar na casa, e Cledison deixou; que então cada Policial foi para um cômodo diferente e passaram a averiguar o local; que algum tempo depois, o Soldado Bertone encontrou uma porção de maconha; que pouco tempo depois, ele também encontrou mais droga dentro do pote de feijão; que o Soldado Fernandes encontrou no quarto uma quantia de dinheiro trocado e também um cofre com muitas moedas; que Cledison alegou que a droga era para consumo pessoal, mas como consideraram a quantidade de drogas elevada, resolveram encaminhá-los; que parte da droga estava dentro da panela de pressão que tinha feijão dentro; que a casa dos acusados já era conhecido como boca de fumo; que Cledison não estava com cara de drogado e nem Léa. (...)’ (fl. 431).
Por sua vez, a testemunha BERTONE SILVA CAVALCANTE, policial Militar, afirmou em juízo:
“ (...) que não conhecia os acusados antes do dia do fato, mas que já tinha ouvido falar no nome de Léa; que estavam passando em frente ao local, e havia uma motocicleta; que pediram para averiguar o veículo; que Cledison entrou na casa, fechou a porta e demorou sair novamente; que quando ele voltou, pediram para averiguar o local, e Cledison deixou; que ao averiguarem, encontraram a droga; que encontrou o tablete de maconha que estava atrás da porta da cozinha e as trouxinhas estavam dentro da panela de feijão; que o dinheiro foi encontrado dentro do quarto; que a droga encontrada tratava-se de maconha; que no momento da abordagem, os acusados disseram que a droga era pra consumo; que o local é conhecido por ter muitas bocas de fumo. (...).” (fl. 432)
Os réus negaram a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam suas participações na prática dos delitos, diante da apreensão de droga fracionada e de um pedaço maior, escondidas dentro de uma panela de pressão, e atrás de uma porta, em local apontado como ponto de venda de drogas. Soma-se, a isso, a apreensão de R$ 682,05 (seiscentos e oitenta e cinco reais, e cinco centavos) fracionados em cédulas menores, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.
Com efeito, não resta a menor dúvida de que os apelantes, companheiros, estavam associados havia tempo para o fim de praticarem o tráfico, tendo sido flagrados, em sua residência, na ocasião narrada na denúncia, mantendo consigo drogas destinadas à venda.
A negativa de autoria apresentada pelos acusados encontram-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos réus.
Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.
Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
De outro giro, a defesa pugna pela fixação da pena no mínimo legal.
Friso, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, sem razão a defesa, uma vez que o magistrado singular expôs os motivos de sua convicção, fundamentando a decisão de fixar a pena acima do mínimo legal, tendo se pautado pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, utilizando-se as prerrogativas que lhe são conferidas para arbitrar a reprimenda em quantum que julgou suficiente a promover a reprovação adequada para garantir a prevenção dos crimes.
Ressalto, que se deve conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.
Com efeito, inviável o pedido de alteração de regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, a, e §3º, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 03/03/2022
0026467-55.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/03/2022