Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro desemprego 0000064-05.2011.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000064-05.2011.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro desemprego]
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA

APELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA ANDRADE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE INHUMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE INHUMA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS/MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO” (Processo Nº 0000064-05.2011.8.18.0048, Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI) proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

Importa observar, ab initio, que os arts. 1.011, I c/c 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente, para não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.

 

Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.

 

Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias.

 

Entretanto, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e a contagem dos prazos inicia a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC.

 

Em acesso ao processo originário, verifica-se que a ciência da decisão atacada se deu em 10.05.1019, enquanto a interposição do recurso de apelação ocorreu em 24.06.2019.


Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição desta apelação cível foi extrapolado, pois o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 21.06.2019, último dia do prazo recursal.

 

Cabe registrar que embora a parte apelante faça menção na peça recursal sobre suposta suspensão de prazos processuais em 21.06.2019, não realizou a devida comprovação por meio de documentação idônea, o que deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão"(AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021).

2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão de prazos processuais por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo nesse sentido.

Precedente.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)”

 

 

Sendo o recurso em epígrafe só protocolizado em 21.06.2019, sem comprovação no ato de interposição da Apelação Cível de eventual suspensão de prazos processuais, resta, assim, configurada a sua evidente intempestividade.

 

Registra-se que o vício da intempestividade é insanável, de modo que inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017)”


Cabe frisar ser desnecessária a intimação da parte para se manifestar sobre o não conhecimento por intempestividade, inexistindo afronta ao art. 10, do CPC, segundo posicionamento também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. FUNDAMENTO LEGAL. DEVER DO JUIZ EM SE MANIFESTAR. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTE. PRAZO RECURSAL. 15 DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15. 3. Iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 23/SET/2016, o termo final foi 14/OUT/2016, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 19/OUT/2016. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1044597 MS 2017/0012005-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017)”


Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, sendo este recurso protocolizado após decurso do prazo recursal, não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI e arts. 1.003, § 5º e 183, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.(Destaques nossos)

 

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

 

 

Teresina, 04 de fevereiro de 2022.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000064-05.2011.8.18.0048 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2022 )

Detalhes

Processo

0000064-05.2011.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Seguro desemprego

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

MARIA DE JESUS DA SILVA ANDRADE

Publicação

10/02/2022