Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0000860-31.2009.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONTO SOBRE VENCIMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000860-31.2009.8.18.0059 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2022 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL Nº0000860-31.2009.8.18.0059 

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTES/APELADOS: Maria Lúcia da Costa; Município de Luís Correia-PÍ

ADVOGADO: Diogenes Meireles Melo (OAB/PI Nº 267 – B)


 


EMENTA


 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONTO SOBRE VENCIMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos recursos para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação do Município apelante em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 



RELATÓRIO


Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO, um interposto pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI e o outro, na forma adesiva, por MARIA LUCIA DA COSTA, ambos em desafio à sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral – Proc. nº 0000860-31.2009.8.18.0059.


Na origem, o Juízo da Comarca de Luis Correia-PI julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:


(...) condenar o réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROCEDER A IMEDIATA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO e conseqüentemente regularização do contrato de financiamento, objeto do presente litígio, com o pagamento do montante total, em nome da requerente, em atraso junto a Caixa Econômica Federal, incluindo todos os encargos financeiros incidentes sobre tal valor decorrente da mora.

(…) condenar o Município de Luis Correia PI no pagamento de indenização por dano moral no valor de o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97 a contar da data do ilícito (sumula 54 do STJ).

Condeno o Município de Luis Correia - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC, considerando a singeleza da matéria e desnecessidade de instrução probatória.


Em razões de recurso de apelação, o Município de Luis Correia alega, em resumo: que deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para integrar o polo passivo da presente ação e, por consequência, deslocar a competência da presente lide para a justiça federal; que não há comprovação de que o município teria dado causa a um suposto dano causado à autora; que não houve dano moral e o valor da condenação seria excessivo.


A autora/apelada apresentou contrarrazões, assim resumidas: que a sentença estabeleceu de forma cabal o nexo causal entre a ilegalidade praticada pelo Recorrente e o prejuízo sofrido pela Recorrida, destacando que a documentação juntada pela Autora dá fé da existência do aludido empréstimo consignado; que os contracheques colacionados pelo próprio Recorrente comprovam a existência de tais descontos diretamente dos ganhos da Recorrida; que o empréstimo descontado em folha não estava sendo devidamente saudado pelo Recorrente; e que os reiterados atrasos causados por culpa do Recorrente culminaram com a inclusão da Recorrida em cadastros de restrição ao crédito; que não há ilicitude praticada pela Caixa Econômica Federal, daí a competência da Justiça Estadual; deve ser mantida a condenação de reparar os danos morais, sendo certo que suportou a indevida inclusão de seu nome e CPF em cadastros de restrição ao crédito.


Em seu apelo adesivo, a autora pede que seja reconhecido o direito ao ressarcimento pleiteado na Inicial, a fim de que sejam majorados os danos morais.


Sem contrarrazões do Município.


O Ministério Público manifestou ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.

 


VOTO


 

Impositivo o conhecimento dos recursos em razão do pleno atendimento dos requisitos de admissibilidade.

 

A autora/apelada é servidora pública municipal e contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, cujo adimplemento seria operado mediante o repasse pelo Município de Luis Correia dos valores descontados dos vencimentos.

 

É incontroverso que o Município não cumpriu a sua obrigação contratual, o que resta comprovado pelos documentos produzidos nos autos e pelo simples fato de o nome da recorrida ter sido negativado pela instituição financeira.

 

O recorrente se restringe a alegar que não há prova de sua omissão, quando tinha ele o ônus de comprovar o repasse à instituição bancária. Ora, preceitua o art. 373, inc. II, do CPC que deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de sorte que, não tendo o ente municipal se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento da dívida.

 

Nessas circunstâncias, o evento danoso provocado à autora/apelada decorre de conduta ilícita do Município, razão pela qual não há que se falar em inclusão da Caixa Econômica Federal e de incompetência do juízo estadual.

 

Por fim, resta consignar que a comprovação da negativação do nome da autora, da conduta do agente (ausência de repasse) e o nexo entre a conduta e o dano ensejam efetivamente o dever de reparar os danos morais sofridos, que foram arbitrados em sintonia com os padrões da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Convém registrar que a autora/apelada não demonstrou danos extraordinários além daqueles provocados pela negativação do seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito, de sorte que o valor da indenização fixado na sentença se afigura suficiente para atender ao caráter punitivo e educativo das condenações por dano moral, além de não ensejar enriquecimento indevido da parte beneficiária.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO dos recursos para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

 

Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação do Município apelante em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação.

 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator 

 



Teresina, 04/03/2022

Detalhes

Processo

0000860-31.2009.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

MARIA LUCIA DA COSTA

Publicação

08/03/2022