TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021228-65.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: THALITA DO NASCIMENTO LUCENA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: CLAUDIA HELENA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELO APELANTE – INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL INCONTESTE – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ante a impugnação da assinatura aposta no contrato pela autora, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar sua autenticidade. Não o fazendo, deve suportar o ônus de sua negligência.
2. A inscrição indevida do nome de suposto devedor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral passível de reparação pecuniária. Precedentes.
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto a fim de não punir excessivamente o ofensor, quanto para não propiciar vantagem indevida ao ofendido.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021228-65.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, THALITA DO NASCIMENTO LUCENA - PI16383-A
APELADO: CLAUDIA HELENA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA - PI12109-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por CLÁUDIA HELENA PEREIRA DE ARAÚJO, ora apelada, em face do BANCO PAN S.A., ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar inexistente o contrato de financiamento supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante a pagar em favor da apelada a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. Condenou-o, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar a validade dos documentos apresentados na exordial, nem se desincumbira de provar a veracidade da assinatura constante no contrato de financiamento. Entende, ainda, a configuração do dano moral in re ipsa pela inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes. Indeferiu o pleito de repetição do indébito pretendido pela apelada por não ter havido pagamento de nenhum valor, não havendo motivos para a devolução.
Inconformado, o apelante alega que o contrato de financiamento de veículo automotor obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade. Defende a regularidade das assinaturas apostas no contrato afirmando que a documentação apresentada no ato da contratação é a mesma acostada à inicial pela apelada.
Diz, ainda, ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente as parcelas do financiamento. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja reduzida a quantia arbitrada a título de danos morais. Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o apelante apega-se, basicamente, ao fato de que as cópias dos documentos da apelada apresentados na inicial são as mesmas anexadas ao contrato de financiamento. Entende que, em sendo assim, não haveria a possibilidade de outra pessoa, se não a própria apelada, a assinar aquele documento.
Sem razão, porém.
Além da apresentação de contracheque de um empregador ao qual a apelada nunca trabalhou, informação confirmada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, o apelante dispensou, quando intimado para tal, a prova pericial que lhe incumbia, ante a impugnação feita pela apelada da assinatura constante no instrumento contratual. Cabia a ele o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes de outros tribunais pátrios, in verbis:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato bancário – Empréstimo consignado – Relação de consumo – Impugnada a autenticidade dos contratos, cabia ao réu comprovar que a assinatura neles opostas fora emanada do punho gráfico da autora, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil – Banco réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação pela autora – Débitos inexigíveis - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10396737920208260002 SP 1039673-79.2020.8.26.0002, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 19/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MENSALIDADE DE AFILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO SINDICAL, DESCONTADA DO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA ARGUIDA PELA AUTORA, A QUEM FOI ATRIBUÍDO O RESPECTIVO ÔNUS PROBATÓRIO EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. COMPARATIVO DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO DOCUMENTO PESSOAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM ÀQUELAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA INAUTENTICIDADE. ADEMAIS, REQUERIDA NÃO ALCANÇOU ÊXITO EM DEMONSTRAR CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DOS VALORES DESCONTADOS, DEVIDO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DETÉM CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVA DO DANO EFETIVO PRESCINDÍVEL. DANO MORAL QUE ESTÁ IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO E CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR FIXADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0004760-85.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 24.07.2021) (TJ-PR - APL: 00047608520198160072 Colorado 0004760-85.2019.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 24/07/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021)
No mais, vale ressaltar que o constrangimento sofrido pela apelada, inclusive quando ficou impossibilitado de realizar atividades comerciais dependentes de um bom nome na praça, por conta da inserção do seu CPF em cadastro de devedores inadimplentes, transcenderam, sem dúvida, a esfera do mero aborrecimento.
Logo, como correu, afigurava-se necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização por danos morais. A despeito disso, vê-se que o montante indenizatório merece mesmo, como alega o apelante, modificação, porquanto fixado acima de patamar razoável e proporcional. Assim, deve ser corrigido, para patamar mais razoável, a fim de evitar o pagamento a uma parte de quantia injustificável e de impedir a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 06/06/2022
0021228-65.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCLAUDIA HELENA PEREIRA DE ARAUJO
Publicação06/06/2022