Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753775-76.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada no caso dos autos. 2. Com efeito, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, notadamente porque existe versão no sentido de que o recorrente, além de supostamente ter agredido a vítima, teria efetuado dois disparos de arma de fogo em sua direção, embora o artefato tenha “falhado”. 3. Portanto, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia e, de consequência, a submissão do recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”. Precedentes. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753775-76.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0753775-76.2021.8.18.0000 (Pio IX / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000075-33.2018.8.18.0066

Recorrente:                 Antônio Diogo Rosa Braga

Advogado:                   Francisco Costa Torres Júnior (OAB/CE nº 17.636)

Recorrido:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada no caso dos autos.

2. Com efeito, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, notadamente porque existe versão no sentido de que o recorrente, além de supostamente ter agredido a vítima, teria efetuado dois disparos de arma de fogo em sua direção, embora o artefato tenha “falhado”.

3. Portanto, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia e, de consequência, a submissão do recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”. Precedentes.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Diogo Rosa Braga (pág. 20 – id. 3834819), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 3843818), a saber:

 

(...)

Extrai-se do inquérito policial que no dia 17 de dezembro de 2017, por volta das 02h00min, no parque de vaquejada da localidade Lagoa Nova, nesta cidade, o denunciado ANTONIO DIOGO ROSA BRAGA sacou uma arma e efetuou 02 (dois) disparos contra ANTONIO ROGEAN DE SOUSA, não tendo atingido a vítima devido a uma falha na arma no momento dos disparos, ou seja, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ato contínuo, o denunciado e mais 04 (quatro) colegas não identificados partiram para cima da vítima e ofenderam a sua integridade física com socos, pontapés e uma garrafada na cabeça, causando-lhe lesões corporais, segundo Exame Pericial de fls. 06 e receituário médico de fls. 07 que atesta que a vítima realizou um procedimento de sutura no ferimento.

 

Segundo o apurado, a vítima estava sentada à uma mesa com sua namorada no parque de vaquejada supracitado e que a pessoa do acusado passou em uma motocicleta encostando o pneu em sua perna. Quando a vítima disse que ali não daria pra passar com a moto, o delatado desceu do veículo com a arma em punho e desferindo os disparos contra o Sr. ANTONIO ROGEAN DE SOUSA. Em seguida, tendo a arma falhado na execução, a vítima empurrou o agressor para cessar a ação e tentou correr, mas caiu ao chão, momento em que foi agredido por ANTONIO DIOGO ROSA BRAGA e mais quatro colegas dele, conforme narrado anteriormente e descrito no Boletim de Ocorrência de fls. 03 dos autos.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 50 – id. 3834818) e instruído o feito, sobreveio a decisão.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 21/24 – id. 3834819), a desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), com fundamento na ausência de animus necandi.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 26/35 – id. 3834819), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 185 – id. 3834818), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4598464) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos  e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), sob o argumento de que o recorrente não agiu com animus necandi, ao tempo que ressalta que apenas a vítima teria visto ele (recorrente) portando arma de fogo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que essa decisão consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.

Dessa forma, havendo dúvida em relação à matéria, impõe-se a sua apreciação pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal) – seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária – somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA.

I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri.

Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não de mérito. Deve, portanto, a pronúncia se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 e seu § 1º, do Código de Processo Penal.

II - In casu, afere-se que o eg. Tribunal apontou, com base nos elementos de prova produzidos, indícios concretos de que o paciente, oara agravante, ao assumir a direção de veículo automotor em alta velocidade e com as condições psicomotoras alteradas em razão do estado de embriaguez voluntária, pode, em tese, ter agido com dolo eventual. Destarte, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do paciente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.

III - Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.

IV - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.

Precedentes.

V - O presente agravo limitou-se a reprisar as alegações vertidas inicialmente, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art.

545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021, grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.    COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.

2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.

3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para  o julgamento  dos  crimes  dolosos contra  a vida.

4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar  quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018,  para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)

 

Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima.

A fim de melhor esclarecer o tema, passa-se à análise da prova carreada aos autos.

A vítima (Antônio Rogean) afirma (id. 4435616) que estava em uma “vaquejada”, quando então “passou uma moto [conduzida pelo recorrente] e encostou na [minha] perna”, ocasião em que ela (vítima) lhe disse que “a estrada era para o outro lado”.

Ato contínuo, o recorrente teria “sacado uma arma de fogo e tentado” efetuar “dois disparos, mas [a arma] bateu catolé [falhou]”, momento em que ela (vítima) “empurrou ele” e, então, várias pessoas passaram a agredi-la, inclusive com uma “garrafa de bebida”.

A testemunha José Anderson informa (id. 4435615) que se encontrava na “festa”, mas que não presenciou o momento em que o recorrente teria sacado uma arma de fogo, limitando-se a dizer que “viu uma confusão com muitas pessoas”.

Entretanto, durante a fase policial, essa testemunha disse que “presenciou DIOGO [recorrente] puxando um revólver da cintura e tentou disparar duas vezes contra ROGEAN [vítima]”, ressaltando que “só não atingiu porque a arma falhou” e que a vítima “saiu com a cabeça cortada e foi socorrido”.

No mesmo sentido, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha Francisco Nil, a qual, em juízo (id. 4435614), confirma que presenciou as agressões sofridas pela vítima, embora negue que tenha visto o recorrente “sacando arma de fogo”.

As demais testemunhas (Ilauro e Luís Ferreira), embora informem que não presenciaram o recorrente portando arma de fogo, também confirmam que houve “confusão”.

O recorrente, por sua vez, confirma que teria “brigado” com a vítima, mas nega que estivesse portando arma de fogo, muito menos que tenha sacado e tentado efetuar algum disparo.

Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para o acolhimento da decisão de pronúncia, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente tenha agido sem animus necandi – notadamente porque existe versão no sentido de que ele teria efetuado dois disparos de arma de fogo, embora o artefato tenha “falhado”.

Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).

 

No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. – 3. Omissis;

4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;

5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE  PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antonio Bittencourt Braga Neto Barbosa (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

 

 

Detalhes

Processo

0753775-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO DIOGO ROSA BRAGA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2022