
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0761565-14.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E EMPRESA PRESTADORA ASSESSORIA E CONSULTORIA SOBRE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA CONFIGURADAS. PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0761565-14.2021.8.18.0000, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A decisão cuja eficácia pretende suspender (ID nº 5787318) consignou: que a municipalidade requerente haveria pactuado contrato administrativo mediante dispensa de licitação sem observar as exigências legais típicas da espécie; que inexistiria natureza singular dos serviços e especialização destacada do contratado, requisitos indispensáveis à modalidade de contratação realizada; que haveria sérios indícios de fraude licitatória.
Por tais motivos, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para “suspender o imediato pagamento, por parte do Município de Campo Maior/PI (Secretaria Municipal de Educação), dos valores da execução do contrato administrativo nº 01.0904/2021, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa Marcos Elvas Consultoria e Assessoria, referente ao processo de Justificação de nº 001/2021 – SEMED (Procedimento Administrativo nº 1733/2021)”.
No pedido de suspensão (ID nº 5787114), o Município de Campo Maior-PI argumenta que: a) a decisão atacada é genérica, carecendo de motivação idônea; b) a Secretaria Municipal de Educação está atualmente desemparada de consultoria técnica especializada, encontrando-se privada de alavancar recursos e promover a necessária adequação proporcionada pelas alterações legislativas advindas para o setor; c) que o decisum vergastado coloca em risco tanto a ordem pública do Município de Campo Maior-PI, notadamente na sua acepção administrativa, como a ordem econômica local, uma vez que inibe a organização de uma atuação voltada a angariar recursos federais (...); d) assevera que a equipe da Secretaria Municipal de Educação é nova, tendo entrado no início de 2021, o que reforça a necessidade de assessoramento técnico. Suscitando ofensa à ordem e à economia pública, reforça que a decisão guerreada atinge todo um setor fundamental do município, que é a educação, consignando que, atualmente, a municipalidade está desprovida de assessoria técnica por conta da decisão atacada.
Assevera, por fim, que o sócio majoritário da empresa contratada é um expert na área, tendo atuado por diversos anos na Prefeitura de Bom Jesus-PI, demonstrando ser grande conhecedor da gestão de educação pública.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].
Entretanto, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009[3] e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”[4].
Pois bem.
De logo, é mister registrar que os argumentos relacionados à (im)possibilidade de dispensa de licitação possuem caráter eminentemente jurídico, devendo ser suscitado através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e, muito menos, se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”[5] .
Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito. Confira-se:
A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias[6].
O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal[7]
Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.[8]
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[9]
Sob outra perspectiva, é mister reconhecer o grave impacto negativo em potencial que a decisão impugnada pode gerar ao adequado funcionamento do órgão público Requerente.
É certo que a cessão abrupta da assessoria prestada pela empresa contratante inviabilizará a implementação das exigências e novidades contidas na legislação do FUNDEB, pondo em risco a continuidade, a qualidade e o desenvolvimento do serviço educacionais prestados pelo Município de Campo Maior-PI, mormente quando a Prefeitura categoricamente assume que os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação não possuem condições de prestar o serviço mencionado.
Destarte, a diminuição da capacidade laboral e técnica de um órgão, em cognição sumária e sem oitiva prévia do contraditório, desprovida da averiguação da realidade circunstancial da Administração e, principalmente, sem a concessão de prazo razoável para que esta proceda a uma eventual regularização, acarreta, indubitavelmente, severos danos de ordem pública e econômica.
Registre-se, por oportuno, que eventual prejuízo arcado pelo município decorrente da ausência de assessoria técnica na área educacional não comporta possibilidade de reparo, ao passo que eventual prejuízo financeiro decorrente de contratação direta sem observância às regras licitatórias pode ser reparado a posteriori.
Por certo, verifico que a lesão constatada à municipalidade não decorre da determinação judicial em si, mas da abruptude para seu cumprimento.
Registre-se, ao final, que existem outros precedentes em casos análogos apreciados pela Presidência deste Tribunal, os quais foram confirmados em plenário, tais como os PSL nº 0751823-62.2021.8.18.0000, 0702887-11.2018.8.18.0000, 0702887-11.2018.8.18.0000 e 0757118-80.2021.8.18.0000.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0800261-63.2021.8.18.0051.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Teresina-PI, 04 de fevereiro de 2022.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
[1]Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
[2]Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
[3]Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
[4] STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.
[5] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.
[6] STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.
[7] STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.
[8] STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.
[9] STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.
0761565-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
Publicação07/02/2022