TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0752348-44.2021.8.18.0000 (Corrente / Vara Única)
Processo de origem nº 0000703-47.2015.8.18.0027
Apelante: Airton Carneiro Cunha
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) – PRELIMINARES – PLEITO INÓCUO – CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de ameaça, tornando então inócuas as preliminares de decadência e prescrição.
2. Mostra-se impossível a concessão do perdão judicial, o qual, além de não ser aplicável no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), se restringe às hipóteses de lesão corporal culposa, nos termos dos arts. 129, §8º, e 121, §5º, do mesmo Código.
3. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.
4. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância e outros institutos despenalizadores aos crimes de violência doméstica.
5. Como se deu o afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
6. Mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), notadamente porque o magistrado a quo registrou que o apelante “negou as agressões físicas à vítima”.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Airton Carneiro Cunha (pág. 58 – id. 3575130), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (pág. 165/179 – id. 3575128) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 3575128), a saber:
(…)
Consta no Inquérito Policial nº 007.351/2015, oriundo da Delegacia de Polícia de Corrente/PI, que o acusado acima qualificado praticou o crime tipificado no Art. 129, §9º do CPB c/c a Lei nº 11.340/2006, onde figurou como vítima sua ex-companheira Brígida Lustosa Pereira.
Em seu termo de declarações a vítima relatou à Autoridade Policial que conviveu em regime de união estável com Airton por um período de 17 (dezessete) anos, estando atualmente há mais de 05 (cinco) anos separada do mesmo.
Embora tenha sempre havido uma convivência pacífica com o denunciado, este, de uns tempos para cá, vem fazendo ameaças de morte contra a senhora Brígida, resultando, no dia 20 (vinte) de setembro do corrente ano, nas agressões descritas no exame de corpo de delito de fls.
De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 119421.001020/2015-04, Airton foi até a residência da vítima, arrombou a porta da frente, adentrou e passou a agredi-la fisicamente com socos, pontapés e puxões de cabelo, batendo ainda a cabeça da vítima contra uma parede.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 45/47 – id. 3575128) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 59/99 – id. 3575130), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, no princípio da insignificância e na atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iv) o reconhecimento do estado de inimputabilidade do apelante, (v) a extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça, com fundamento na decadência e na prescrição, (vi) a aplicação da detração e do perdão judicial e (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 101/115 – id. 3575130), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3739121).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, no princípio da insignificância e na atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iv) o reconhecimento do estado de inimputabilidade do apelante, (v) a extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça, com fundamento na decadência e na prescrição, (vi) a aplicação da detração e do perdão judicial e (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela defesa.
1. Da preliminar de extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça
Aduz a defesa, em síntese, que a vítima não teria representado criminalmente em face do apelante quanto ao crime de ameaça, o que acarretaria a extinção da punibilidade, com fundamento na decadência, ressaltando que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação.
Aduz, ainda, que o crime estaria fulminado pela prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Por fim, argumenta que, “na audiência de instrução, a vítima afirmou, expressamente, que perdoa o acusado”, pugnando então pela extinção da punibilidade.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. Após análise detida dos autos, constata-se que se trata de pleitos inócuos, uma vez que o magistrado a quo reconheceu (pág. 173 – id. 3575128) a “prescrição da pretensão punitiva do delito de ameaça (…), pois entre o recebimento da denúncia (05.04.2016) e a presente sentença transcorreu mais de 3 (três) anos”.
DO PERDÃO JUDICIAL. Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que somente se mostra possível a aplicação desse benefício quando houver expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 107, IX, do Código Penal[1].
No caso dos autos, constata-se a impossibilidade de concessão do perdão judicial, o qual, além de não ser aplicável no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), se restringe às hipóteses de lesão corporal culposa, nos termos dos arts. 129, §8º, e 121, §5º, do mesmo Código[2].
Passo, então, à análise do mérito.
2. Do mérito
2.1. Da absolvição e da desclassificação
Pugna, ainda, a defesa, pela absolvição, com fundamento (i) na aplicação do princípio da insignificância, (ii) na ausência de laudo pericial e (iii) na excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do Código Penal (legítima defesa).
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato).
Inicialmente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta ou mesmo da vontade da vítima. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n.
83 do STJ.
1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL GERADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta.
2. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, no entanto, sua análise quando configurada manifesta ilegalidade. Caso em que analisar a circunstância relativa a conduta social, estando ausente flagrante ilegalidade, demandaria revolvimento fático probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, surgindo a questão federal no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração, sob pena do não conhecimento do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018, grifo nosso)
Ademais, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstrada nos autos, notadamente pelas declarações da vítima (Brígida Lustosa), dando conta de que, à época do fato, se encontrava separada do apelante, o qual, entretanto, “não aceitava o fim da relação”.
Informa que, no dia do fato, o apelante “arrombou a porta da residência e entrou” contra a sua vontade, quando então “puxou” os cabelos dela (vítima), além de bater sua cabeça contra parede e desferir-lhe socos e um chute nas costas.
Ao contrário do alegado pela defesa, o Auto de Exame de Corpo de Delito aponta que a vítima sofreu “ferimento contundente em ombro esquerdo” (pág. 21 – id. 3575128), o que também pode ser observado nos registros fotográficos carreados aos autos (pág. 23/29 – id. 3575128).
Registre-se, por oportuno, que, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Pelas mesmas razões, não há que se falar em desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), tendo em vista que se trata de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais. Nesse sentido, destaco precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante.
2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos.
3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idónea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima.
4. O artigo 25 do Código Penal estabelece que a legítima defesa ocorre quando uma pessoa, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência dessa injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.
5. Diante de um conjunto probatório coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria ou mesmo da materialidade do delito, a irresignação quanto à ocorrência de lesões recíprocas, bem como o pleito de incidência do brocardo in dubio pro reo, não merecem prosperar.
6. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, posto que o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.
2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo.
3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão.
4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória.
5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.
6 – A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e portanto não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena.
7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção.
8 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017) [grifo nosso]
Passo, então, a apreciar os demais pontos levantados pela defesa.
2.2. Da pena-base
Alega a defesa que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 175/177 – id. 3575128):
(...)
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade média à espécie; é possuidor de bons antecedentes, posto que apontam quaisquer outras condenações em consulta ao Sistema do TJPI “ThemisWeb”. A conduta social do acusado é boa, em que pese o presente caso. A personalidade do agente mostrou-se desfavorável aos fatos, haja vista a situação concreta esmiuçada na denúncia e confirmadas em juízo. O motivo do delito foi ciúmes, sendo este reprovável conforme preceituou do STJ no AREsp 1.441.372, devendo ser valorado negativamente. As circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente, eis que foi praticado no âmbito doméstico e pelo fato do réu não aceitar o fim do relacionamento conjugal. A conduta não teve maiores consequências. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou o delito, já que o fato de o réu não aceitar o fim do relacionamento é de foro interno, devendo tal circunstância ser valorada negativamente.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – personalidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses por cada uma delas.
Passo, então, à sua análise.
Inicialmente, destaca-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar a personalidade, pois a vítima registra, em juízo, que, durante todo o relacionamento com o apelante, foi submetida a constantes humilhações, ofensas e ameaças, destacando que ele “vivia praticamente lhe matando”, situação que perdurou após a separação do casal, elementos que evidenciam a frieza e comportamento perverso, merecendo, portanto, maior censura do Direito Penal.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no artigo 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
2. Na hipótese em exame, a pena-base do crime de roubo foi fixada em 6 anos de reclusão, em decorrência da "forte violência na prática dos delitos", tendo em vista que "agrediu, cortou, humilhou e ameaçou com violência desmedida, o que indica alto grau de covardia e personalidade anti-social". Em relação ao segundo crime, ressaltou-se que "na casa da outra vítima o réu agiu com o mesmo grau de violência e sadismo".
3. Conquanto não haja o juiz sentenciante particularizado quais circunstâncias foram tomadas, na primeira fase da dosimetria da reprimenda, destacou que o réu perpetrou o crime com violência exacerbada, pois agrediu a vítima de maneira adjetivada de sádica, consubstanciada em ameaças, cortes e humilhações. Tais elementos, que não integram a estrutura do tipo penal, justificam o aumento de pena, na primeira fase da dosimetria, pois revelam especial reprovabilidade da conduta a justificar uma sanção mais rigorosa.
4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise - Súmula 443 do STJ.
5. No caso em análise, tanto o juiz de primeiro grau como a Corte de origem utilizaram apenas o critério matemático para fins de exasperação da reprimenda, na terceira fase, em patamar superior ao mínimo legalmente previsto; evidenciada, pois, divergência com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a 1/3 o aumento de pena na terceira etapa da dosimetria e fixar a reprimenda definitiva em 18 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, mais 45 dias-multa.
(STJ, HC 289.392/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014, grifo nosso, grifo nosso)
De igual modo, os motivos do crime foram acertadamente considerados desfavoráveis, uma vez que o ciúme demonstra especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher, exteriorizando a errônea noção de posse do homem sobre a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).
Por outro lado, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que o magistrado a quo se se utilizou de circunstância valorada na segunda fase da dosimetria (crime praticado em âmbito doméstico) e de argumento já considerado nos motivos do crime, consistente no fato de que o apelante não aceitava o fim do relacionamento.
Como se deu o afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 11 (onze) meses de reclusão.
Na segunda fase, mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), notadamente porque o magistrado a quo registrou que o apelante “negou as agressões físicas à vítima”.
Ainda na segunda fase, mantenho a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas), redimensionando então a pena intermediária ao patamar de 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena.
DA DETRAÇÃO. Trata-se de pleito inócuo, pois o sentenciante impôs o regime aberto ao apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antonio Bittencourt Braga Neto Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(…)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
[2]Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(…)
§8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.
Art. 121. (…)
§5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
0752348-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorAIRTON CARNEIRO CUNHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2022