TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701687-95.2020.8.18.0000
APELANTE: WILLAS SOARES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
2. In casu, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal - 04 anos de reclusão -, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0701687-95.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: WILLAS SOARES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLAS SOARES DOS SANTOS, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, em face de acórdão (Núm. 4521043 – Págs. 01/04) lavrado na apelação criminal n. 0701687-95.2020.8.18.0000, da relatoria desta Magistrada, julgada em 25.06.2021, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento.
Em razões (Núm. 4583624 – Págs. 01/06), assevera a ilustre Defensora Pública, em síntese, que há equívoco no julgamento colegiado, no que tange ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espotnânea, mesmo que abaixo do mínimo legal, com a mitigação da Súmula 231, do STJ.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma irregularidade (Núm. 5038799 – Págs. 01/08).
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, presentes os seus pressupostos.
A meu ver, razão não assiste à defesa.
Cumpre salientar que o recurso apresentado pelo embargante busca a modificação do acórdão, visando à reapreciação de questão já decidida por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando, destarte, qualquer equívoco passível de ser corrigido.
Portanto, tenho que a análise objetiva da questão suscitada já se realizou no acórdão guerreado e, como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam a esclarecer ou alterar os fundamentos de uma decisão de mérito, mas, sim, dirimir obscuridades, contradições e omissões.
Nesse sentido a ementa abaixo transcrita (Núm. 4521043 – Pág. 01):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADA A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF.
1. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999). Dito isso, não é possível a sua aplicação em face da Súmula 231 do STJ.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0701687-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWILLAS SOARES DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/05/2022