TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700945-70.2020.8.18.0000
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA, MIGUEL DE FREITAS FIRMINO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I – O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II – Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700945-70.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA, MIGUEL DE FREITAS FIRMINO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO - PI12426-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
MIGUEL DE FREITAS FIRMINO, inconformado com o acórdão (Núm. 4638611 – Págs. 01/05) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (Núm. 4788049 – Págs. 01/09), sustenta a Defesa, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores “culpabilidade”, “personalidade” e “circunstâncias do crime”. Noutro ponto, argumenta que esta 2ª Câmara Especializada Criminal também não esclareceu devidamente os motivos que impediram a aplicação da redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, 2/3 dois terços.
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhum equívoco (Núm. 5022671 – Págs. 02/07). Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de se notar que as matérias aventadas, relativas ao afastamento dos vetores “culpabilidade”, “personalidade” e “circunstâncias do crime” na primeira fase dosimétrica; e de aplicação da redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Vejamos:
[...]
"Em análise da sentença, extraem-se os seguintes fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo para o cálculo da pena (ID 1226899):
“[...] circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal inicialmente em relação ao acusado MIGUEL DE FREITAS FIRMINO:
CULPABILIDADE grave. Perpetrou sua conduta com a tendência de comercialização de substancia em diversidade, dentre elas aquela conhecida por crack, de alto potencial viciante e alto teor destrutivo. Elevo a pena em 1\6.
PERSONALIDADE. Voltada à impunidade. Não trouxe informações que contribuísse para a elucidação dos fatos. Dificultou a apuração. Buscou fazer com que toda culpa recaísse apenas na pessoa de seu comparsa, o que denota a personalidade voltada para impunidade e para prática delitiva. Elevo a pena em mais 1\6.
CIRCUNSTÂNCIAS desfavoráveis. Perpetrou a conduta em bairro residencial e no período noturno, dificultando a atuação do agente e da autoridade policial e permitindo que a disseminação do entorpecente ocorresse de forma ainda mais nociva. Elevo a pena em mais 1\6. Fixo portanto a pena mínima em 10(dez) anos de reclusão.”
Na primeira fase, o Juízo de origem julgou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime e, razão pela qual fixou-lhe a pena-base de 10 (dez) anos de reclusão.
Com relação à culpabilidade, tem-se que seu conceito costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, sintetizados da seguinte maneira: "(...) a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam o conceito tripartido, como elemento do crime. (...)" (STJ, HC Nº 237.791 - DF (2012/0065062-6)- Relator Ministro Rogério Schietti Cruz,Julgamento em 09/12/2014).
No contexto da análise da dosimetria da pena, deve ser entendida a culpabilidade como limite à sanção estatal, que permite a mensuração do grau de reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
Assim, no caso dos autos, mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pelas circunstâncias da culpabilidade na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, dessa forma, especial reprovabilidade da conduta, justificando validamente o aumento da pena-base.
Em relação à personalidade, esta deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
In casu, o magistrado valorou corretamente esta circunstância, devendo ser mantida.
As circunstâncias também são graves, pois o denunciado agiu em “bairro residencial e no período noturno, dificultando a atuação do agente e da autoridade policial e permitindo que a disseminação do entorpecente ocorresse de forma ainda mais nociva”, motivo pelo qual pode ser utilizada para elevar a pena-base.
(...)
No caso em análise, como já explicado no tópico anterior, tenho que a natureza e a quantidade da droga confiscada em poder dos apelantes não autorizam a concessão do redutor em grau máximo.
Afinal, o maior poder nocivo do crack, e a quantidade apreendida não pode ser desprezada no caso concreto.
Nessa perspectiva, a natureza e a quantidade da droga estão entre os critérios preponderantes para aferição de maior reprovabilidade da conduta, sobretudo porque, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva é a substância ou quanto maior a quantidade da droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 808).
Assim sendo, o patamar de 2/3 (dois terços) pretendido no recurso não se revela o mais adequado ao caso em apreço, pois deve ser reservado para aqueles que movimentam pouquíssima quantidade de entorpecentes de menor potencial lesivo." (Núm. 4638611 – Págs. 03/05)
[...]
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0700945-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022