PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802563-43.2021.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
Apelante: FRANCISCO DA SILVA LIMA
Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS POSTERIORMENTE. LAUDO PRELIMINAR RATIFICADO PELO LAUDO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LAD). NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PRELIMINAR. A juntada de laudo toxicológico definitivo após a prolação da sentença não enseja a anulação da sentença, pois o exame apenas corroborou o laudo provisório que, com segurança, já havia identificado as substâncias apreendidas como entorpecentes. Não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo ao réu, não há que se falar em nulidade.
2. DESCLASSIFICAÇÃO. Constata-se que a natureza das drogas apreendidas, bem como a forma de acondicionamento das substâncias, demonstram perfeitamente o crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi plenamente apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
3. MULTA. O estabelecimento de 500 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DA SILVA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta dos autos que, no dia 25/05/2021, por volta de 16 horas, no bairro São João, município de Campo Maior/PI, FRANCISCO DA SILVA LIMA, livre e consciente, foi flagrado na posse e transporte de 05 porções de Benzoilmetilecgonina pedra (crack) e 05 porções de Canabis Sativa Lineu (maconha), conforme auto de apreensão e laudo pericial, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Em suas razões recursais (id 5382110), o Apelante vindica, preliminarmente, a anulação da sentença condenatória tendo em vista a juntada do laudo definitivo de substância entorpecente após a prolação da sentença, determinado a devolução dos autos ao MM. Juiz a quo, para que este abra novo prazo para apresentação de memoriais e prolação de nova sentença. No mérito, requer a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e a desconsideração ou redução da pena de multa, em face da hipossuficiência do réu.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento do recurso e improvimento, mantendo-se in totum os termos da sentença condenatória (id 5382116).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 5919066).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINAR - NULIDADE
O Apelante vindica, preliminarmente, a anulação da sentença condenatória tendo em vista a juntada do laudo definitivo de substância entorpecente após a prolação da sentença, determinado a devolução dos autos ao MM. Juiz a quo, para que este abra novo prazo para apresentação de memoriais e prolação de nova sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que o Auto de Constatação Preliminar ID 5381294 atestou a presença de Cannabis Sativa L. e Crack (subproduto da cocaína), sendo ratificado posteriormente pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo ID 5382109.
Portanto, a juntada de laudo toxicológico definitivo após a prolação da sentença não enseja a anulação da sentença, pois o exame apenas corroborou o laudo provisório que, com segurança, já havia identificado as substâncias apreendidas como entorpecentes.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Vol. 3, Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
“[...] em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade”.
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
MÉRITO
No mérito, requer a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e a desconsideração ou redução da pena de multa, em face da hipossuficiência do réu.
DA DESCLASSIFICAÇÃO – ART. 28 DA LAD
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. O Apelante foi flagrado na posse e transporte de 05 porções de Benzoilmetilecgonina pedra (crack) e 05 porções de Canabis Sativa Lineu (maconha), conforme Auto de Prisão em Flagrante, inclusive boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar, que foi posteriormente ratificado pelo laudo definitivo.
Constata-se que a natureza das drogas apreendidas, bem como a forma de acondicionamento das substâncias, demonstram perfeitamente o crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi plenamente apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. As provas produzidas sob o crivo do contraditório harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso da persecução penal, restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas concernentes ao tráfico de drogas, o que afasta a tese de desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
(TJ-MS – APR: 00043359120208120021 MS, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros; Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Criminal, DJe: 03/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.
Logo, não prospera a tese suscitada pela defesa.
DA PENA DE MULTA
Por fim, no que se refere ao pedido de desconsideração ou redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu, os argumentos defensivos não merecem prosperar.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Considerando que o crime de tráfico de drogas prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, constata-se que a pena de multa foi arbitrada em patamar mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 500 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Portanto, não assiste razão ao Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0802563-43.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DA SILVA LIMA
Publicação21/03/2022