TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000492-58.1999.8.18.0031
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO
APELADO: COUNTRY CLUBE
Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. DIREITO AUTORAL. CLUBE SOCIAL. BAILE DE CARNAVAL. LUCRO DIRETO E INDIRETO. CONFIGURAÇÃO. ECAD.RECURSO PROVIDO. 1. Os bailes de carnaval promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como beneficentes ou como "carnaval de rua",cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade (Poder Público).Tais espetáculos carnavalescos, ao contrário, possuem o objetivo de lucro. 2. É devido o pagamento de direitos autorais por utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos promovidos por entidades recreativas (Clubes). 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que seja garantida a efetiva indenização pelo uso indevido de obras autorais.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD inconformado com a sentença (ID 4332624) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS proposta em desfavor do COUNTRY CLUB DE PARNAÍBA, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o baile de carnaval ocorrido entre os dias 13 e 16 de fevereiro de 1999 violou os direitos autoriais a partir da veiculação de músicas, sem a devida autorização da entidade responsável, o que fere os instrumentos de proteção artística.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença para garantir o pagamento da indenização pelo uso das produções musicais.
O apelado apresentou suas contrarrazões aduzindo que a apelação foi genérica sem rebater os fundamentos da decisão, não devendo ser admitida.
Alega ainda que falta legitimidade por parte do ECAD para cobrança de eventuais danos provocados e que os cálculos apresentados, que fundamentam o pedido, são genéricos e distantes da realidade.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. Não devendo prosperar a alegação de apelação genérica tendo em vista que ela rebateu os fundamentos da sentença.
2 – DO MÉRITO
Certo é que não há, na atual legislação, qualquer exigência de benefício pecuniário a quem exibe obra musical de terceiros, porque se trata de pagamento ao proprietário da obra, que nada tem a ver com o móvel de quem a utiliza. Trata-se, em princípio, de rendimento que todo proprietário deve receber o que lhe é devido pelo uso de seu trabalho, qualquer que sejam os fins da respectiva utilização.
De início, impende asseverar que os espetáculos carnavalescos promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como beneficentes ou como "carnaval de rua", cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade (Poder Público).
Tais festas de carnaval, ao revés, possuem o objetivo de lucro, seja direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas, seja indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados.
A pretensão inicial tem amparo nos seguintes dispositivos da Lei de Direitos Autorais vigente:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;
f) sonorização ambiental;
Em resumo, a lei protege os direitos autorais, vedando-se a utilização de obras sem a prévia autorização de seu autor.
Assim, na falta de colaboração espontânea dos titulares dos direitos autorais envolvidos, bem como havendo reprodução musical nas festas de carnaval organizadas por clubes recreativos, as quais são lucrativas direta e indiretamente, devido é o pagamento dos direitos de autor ora postulados.
A respeito, o seguinte precedente:
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. BAILE DE CARNAVAL EM CLUBE . ECAD. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇAO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. LUCROS DIRETO E INDIRETO CONFIGURADOS. LEI N. 5.988/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. I. A ausência de prequestionamento impede a apreciação do STJ sobre os temas não debatidos no acórdão estadual.
II. O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas.
III. Caracterização de ocorrência de lucro direto e indireto no caso de promoção, por clube social, de bailes de carnaval. IV. Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos.
V. Precedentes do STJ.
VI. Recurso especial do autor conhecido e provido. Recurso adesivo da ré não conhecido. (REsp 73.465/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 22.08.2005)
Outrossim, não há falar, na hipótese sob exame, em duplicidade de cobrança de direitos autorais ( bis in idem ). Isso porque os fatos geradores são distintos. Com efeito, a contribuição mensal despendida pelo clube se refere à sonorização musical contínua de seus ambientes (como piscinas, bares e restaurantes); ao passo que a cobrança sobre os bailes carnavalescos se refere a eventos especiais, não abrangidos pela mencionada mensalidade.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que seja garantida a efetiva indenização pelo uso indevido de obras autorais.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/03/2022
0000492-58.1999.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
RéuCOUNTRY CLUBE
Publicação17/03/2022