TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025933-77.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA LAURISMAR DE SOUSA CARVALHO VITORINO
Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO, MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – NÃO ACOLHIMENTO - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA EC 41/2003 – REDUTOR APLICADO DE FORMA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), estando ela intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, é de se entender que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não merece guarida.
2. Os termos do art. 40, § 7º, derivados da EEC n. 41/2003 são de eficácia plena e de auto aplicabilidade, porquanto o poder constituinte derivado já havia fixados os valores e os seus limites, e o legislador ordinário deles não poderia se afastar.
3. A lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para seu deferimento, daí porque, falecido o servidor público após o advento da EC nº 41/03, a pensão deve submeter-se à novel disposição normativa.
4. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025933-77.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA LAURISMAR DE SOUSA CARVALHO VITORINO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO - PI3508-A
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A, FRANCISCO DE ASSIS MACEDO - PI1413-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LAURISMAR DE SOUSA CARVALHO VITORINO visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA” (Processo nº 0025933-77.2014.8.18.0140 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), ajuizada pela parte apelante contra INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.ADO DO PIAUI-IASPI e ESTADO DO PIAUÍ.
Ingressou a autora com a ação alegando ser pensionista em razão do falecimento de seu esposo, ANTÔNIO LUIZ LIMA VITORINO, em 18.02.2011. Acrescentou que no primeiro contracheque teria percebido a incidência de redutor constitucional, mesmo sem perceber rendimento superior ao Governador do Estado.
Segundo a parte apelante, teria solicitado administrativamente a cessação dos descontos.
O ESTADO DO PIAUÍ contestou, ID 4490038, p. 225/243, defendendo a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente do feito.
A parte autora replicou, ID 4490038, p. 267/275.
Por sentença, ID 4490038, 309/315, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 4490039, p. 01/10), defendendo a reforma da sentença e procedência da ação.
A parte ré contrarrazoou (ID 4490039, p. 14/24), requerendo o improvimento do recurso.
Intimado, o réu apresentou suas contrarrazões (ID 4728231, p. 01/18) pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), (ID 5126171, p. 01/02).
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cabe destacar que o Estado do Piauí suscitada a sua ilegitimidade passiva.
No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), atualmente IASPI, administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida.
Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra.
Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015), in verbis:
“Art. 59º Ficam transformados os cargos de:
…..........................................................................
XIII – Secretário de Estado da Administração em Secretário de Estado da Administração e Previdência;
…..........................................................................”.
Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la, senão vejamos:
“Art. 35. A Secretaria de Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material, patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle da qualidade dos gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe:
….........................................................................
V – administrar através da Superintendência de Previdência o Regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer do Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais fundos estabelecidos em Lei, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
….........................................................................”.
Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes.
Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).
Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016, in litteris:
“ Art. 6º. ….................................................
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.”.
Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.
Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Trata-se, na origem, de ação objetivando o recebimento da pensão sem aplicação de redutor, assim como a restituição dos valores descontados.
O d. Magistrado a quo entendeu inexistir ilegalidade na redução dos vencimentos, eis que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a pensão não é mais concedida integralmente ao pensionista.
Irresignada, a parte autora apelou, defendendo a inobservância à regra contida no art. 5º, IX, da CF e às Leis 6.126/2011 e 6.370/2013, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Não assiste razão à parte apelante.
De início, cabe destacar que, em se tratando de concessão de benefício previdenciário por morte, a legislação aplicável à espécie é a vigente na data do óbito do segurado, tal como expresso na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, taxativa no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Além disso, a pensão por morte tem fórmula de cálculo no momento próprio e índice de reajustamento diverso daquele conferido aos servidores da ativa, tal como delimita o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, que cassou a paridade entre os valores percebidos pelos pensionistas e os servidores da ativa, sendo que o falecimento do extinto servidor ocorreu no ano de 2011. O tema, aliás, já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça que assim se posicionou, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA EC 41/2003. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, os quais são aqui recebidos como agravo regimental. É possível o recebimento de embargos como agravo regimental em prestígio à economicidade processual e à fungibilidade recursal. Precedente: EDcl no RMS 34.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.5.2012. 2. Os autos trazem insurgência de pensionistas contra ato administrativo de revisão de pensão por falecimento, outorgada em divergência aos termos do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 41/2003; alegam que não pode ser aplicado o redutor, já que o falecimento do servidor deu-se poucos dias antes da vigência da Lei n. 10.887/2004. 3. Os termos do art. 40, § 7º, derivados da EEC n. 41/2003 são de eficácia plena e de auto aplicabilidade, porquanto o poder constituinte derivado já havia fixados os valores e os seus limites, e o legislador ordinário deles não poderia se afastar. 4. "A lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para seu deferimento, daí porque, falecido o servidor público após o advento da EC nº 41/03, a pensão deve submeter-se à novel disposição normativa" (AgRg nos EDcl no RMS 33.167/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.7.2011). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no RMS 34.354/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)”
No caso, considerando o falecimento da instituidora da pensão em 18.11.2011, não havendo duvida de que se aplicariam à espécie as disposições do art. 40, § 7º, II, da Constituição Federal, em sua redação atual, senão vejamos:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
(...)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.”
Portanto, vê-se que, ao contrário do que defende a parte apelante, não se está aplicando redutor em relação ao teto do salário do Chefe do Executivo Estadual, mas sim o redutor contido no art. 40, § 1º, da Constituição Federal.
Nesse tocante, vê-se que a parte apelante pugna, na verdade, pelo pagamento da remuneração paga aos servidores da ativa, aquela que a instituidora estaria recebendo caso estivesse no efetivo exercício das funções do cargo.
Assim, não obstante o pedido inicial da parte autora, não vislumbrei, no caso, prova de que a autarquia ré esteja descumprindo as regras constitucionais para atualização da pensão percebida, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática ser mantida em todos os seus termos.
Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da causa.
É o voto.
Teresina, 05/05/2022
0025933-77.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA LAURISMAR DE SOUSA CARVALHO VITORINO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação05/05/2022