Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000685-74.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO CONTRATADO. “PRINT SCREEN”. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação, uma vez que, por se tratar de consumidora analfabeta, faz-se necessário que o instrumento contratual esteja munido de assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do CC). Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, uma vez que anexou “print screen” de documento produzido unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua invalidade. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição. 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o valor fixado na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se aquém daquele fixado em casos semelhantes, de modo que deverá ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 – Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000685-74.2017.8.18.0053 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000685-74.2017.8.18.0053

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANGELA MARIA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANGELA MARIA CARNEIRO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO CONTRATADO. “PRINT SCREEN”. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- A instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação, uma vez que, por se tratar de consumidora analfabeta, faz-se necessário que o instrumento contratual esteja munido de assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do CC). Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, uma vez que anexou “print screen” de documento produzido unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua invalidade.

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição.

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o valor fixado na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se aquém daquele fixado em casos semelhantes, de modo que deverá ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).

4 – Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e RECURSO ADESIVO interposto por ANGELA MARIA CARNEIRO, contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000685-74.2017.8.18.0053) ajuizada por ANGELA MARIA CARNEIRO em face do BANCO VOTORANTIM S.A.

Na sentença atacada (id.Num. 4737416), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:

 

JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e DECLARO NULO O CONTRATO, condenando a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário, feita a devida compensação com os valores recebidos referentes ao contrato.

Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).

Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário do autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).

Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira interpôs a presente apelação (Id. Num. 4737419). Nas razões recursais, alega que o contrato fora livremente pactuado pelas partes, e o valor contratado, disponibilizado à parte autora. Sustenta a inexistência do dever de indenizar, uma vez que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Alega a inexistência de danos morais, eis que não estão comprovados nos autos. Afirma que, diante da inexistência de má-fé, não há como prosperar a condenação à repetição do indébito em dobro. Como tese subsidiária, pede a minoração dos danos morais, em razão de não terem sido fixados em valor razoável; ainda como tese subsidiária, defende a devolução da quantia disponibilizada à parte autora, acaso seja mantida a sentença. Ao final, requer o provimento da apelação, e a reforma total da sentença.

A parte autora interpôs recurso adesivo (id.Num. 4737441), por meio do qual requereu a majoração dos danos morais.

Em sede de contrarrazões à apelação (id. Num. 4737439), a parte autora/1ª apelada argumenta, em síntese, que o contrato objeto dos autos não observou os requisitos do art. 595 do CC, uma vez que não foi colhida a assinatura a rogo. Afirma, ainda, que não fora juntado TED. Defende o dever da parte requerida em indenizar os danos que suportou. Afirma que não há direito à compensação de créditos, como pretende a parte requerida. Pede, ao final, o desprovimento da apelação.

Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 4737446), a 2ª apelada/requerida, em síntese, sustenta as mesas teses já suscitadas em sede de apelação. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso adesivo manejado pela parte autora.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito em razão de não estar presente interesse público que justifique sua intervenção (id.Num. 5022988).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

1.1 Apelação

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1.2. Recurso adesivo

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso adesivo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

2.1 Em sede de apelação

Não há.

 

2.2 Em sede de recurso adesivo

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato n° 23176531) supostamente firmado entre as partes.

Em razões de apelação, a 1ª apelante alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é regular, motivo pelo qual seria indevida a condenação em repetição do indébito e danos morais. Entretanto, não lhe assiste razão.

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMODESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se.


Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/1ª apelada em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Adiante.

Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (id. Num. 4737214 - Pág. 64). Entretanto, a avença não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte autora pessoa analfabeta (id. Num. 4737214), era necessária a assinatura a rogo, fato este não constante do contrato (id. Num. 4737214 - Págs. 64 - 67).

A assinatura a rogo atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.



Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:



Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.



Deve-se ressaltar que não é possível estender força probatória aos documentos de Id. Num. 4737214 - Pág. 46, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. Nesse sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.

2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

5. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.

6. Nulidade do contrato reconhecida.

7. Apelo Conhecido e Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802542-03.2018.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.

 

Desse modo, constato que a instituição financeira/1ª apelante não foi capaz de demonstrar que efetivamente creditou os valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da parte autora, ora 1ª apelada. Nesse contexto, impõe-se a declaração de invalidade do contrato.

Assim, merece a parte autora/1ª apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como faz jus à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin3:

 

A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.


E completa4:

 

O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.

 

É o quanto basta sobre o ponto.


Do Quantum indenizatório

Neste tópico, passarei a tratar da apelação e recurso adesivo em conjunto, haja vista que ambos devolveram a matéria aqui versada. Pois bem.

Em relação aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (quatro mil reais) é inferior àquele arbitrado para inúmeros casos semelhantes por esta 4ª Câmara Especializada Cível e, portanto, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse mais compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta Câmara (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

É o quanto basta.



 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação manejada pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, haja vista que ao recurso deu-se parcial provimento.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

3BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.

4Idem. p. 235.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0000685-74.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ANGELA MARIA CARNEIRO

Publicação

29/04/2022