TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752278-27.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: PRYCYLA DE MACEDO LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752278-27.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRYCYLA DE MACEDO LIMA - PI15395-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais, c/c pedido de tutela de urgência, proposta por RITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, ora agravante, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em indeferir a tutela de urgência.
Inconformada, a agravante alega, em suma, que no dia 18 de dezembro de 2019, tendo sido vítima de extorsão mediante sequestro, fora obrigada a efetuar vários e sucessivos saques na sua conta, junto ao agravado, totalizando a quantia de R$ 35.100,00. Afirma que, além disso, um dia após o ocorrido, ao conferir a conta, verificara que houve a contratação, no seu nome, de um empréstimo, feito pelos estelionatários, no valor de R$ 20.155,00, dividido em 96 parcelas de R$ 1.318,53. Aduz que informara os saques indevidos, solicitando a devolução dos valores sacados e o cancelamento do empréstimo, porém, o agravado viria se recusando a fazê-lo.
Garante ter havido falha do agravado na prestação dos seus serviços, de uma vez que, tanto os saques quanto o empréstimo, ter-se-iam dado no mesmo dia, em valores altos e de forma sucessiva, sem contestação; ou seja, não nada fora feito que impedisse ou dificultasse as transações, como é do dever das instituições financeiras, ao se detectar alguma circunstância anômala e que possa implicar prejuízo aos clientes.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de se determinar a imediata suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo em questão, com o posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que a agravante pretende que se lhe conceda a tutela de urgência que requerera e que lhe fora indeferida. Entende, em suma, que estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.
Equivoca-se, no entanto.
Com efeito, as provas constantes dos autos, quais sejam, um boletim policial de ocorrência e um comunicado ao agravado, dão conta de que a própria agravante fornecera o seu cartão de crédito e a respectiva senha a estranhos.
Não bastasse, vê-se das referidas provas que a agravante declarara à autoridade policial ter efetuado os saques, repassando os valores às mesmas pessoas, mediante a promessa de obter retribuição pelo que chama de “ajuda”. Não há, portanto, nenhuma evidência de que ela tenha sido coagia ou forçada a realizar os saques, assim como nada indica que o empréstimo questionado tenha sido fraudulento.
Por sinal, pelas declarações constantes do citado boletim de ocorrência, o que se pode presumir é que a agravante caíra em um golpe armado por duas desconhecidas, as quais teriam fingido possuir um bilhete premiado, no valor de R$ 1.300,000,00 (um milhão e trezentos mil reais), pedindo-lhe ajuda, com a promessa de lhe dar o valor da premiação como recompensa. O resultado disso, ao que também parece, é que a agravante, quiçá movida pela possibilidade de um lucro maior, se precipitara ao dar às duas estranhas os seus dados pessoais, inclusive, os bancários.
Ademais, considerando-se que há indícios de que o valor da operação de crédito fora repassado à agravante e que nada autoriza a conclusão de que o empréstimo é fraudulento, inexistem elementos aptos a afastar a sua obrigação financeira, para com o agravado. Daí poque, também, nenhuma evidência existe de que o último tenha negligenciado nos seus serviços.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO hostilizada.
Teresina, 07/03/2022
0752278-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/03/2022