Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800572-32.2018.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA INATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ZELOSA DO BANCO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTA ABERTA E NÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. ILICITUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800572-32.2018.8.18.0060 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-32.2018.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA SEVERA DA CONCEICAO LIMA

Advogado(s) do reclamante: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA INATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ZELOSA DO BANCO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTA ABERTA E NÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. ILICITUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800572-32.2018.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA SEVERA DA CONCEICAO LIMA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente.

Sobreveio sentença que PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, concedo a tutela antecipada e determino que o Banco requerido proceda ao cancelamento definitivo da inscrição do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, referente ao valor questionado na demanda, sob pena de incidir em multa diária em seu favor no valor de R$ 200,00 (duzentos reis), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de 04 (quatro) salários-mínimos, o qual equivale ao valor de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ).

Alega em suas razões: do exercício regular do direito, ausência de encerramento da conta, do dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A lógica dos contratos onerosos, como é o de abertura de conta-corrente, no qual a instituição financeira cobra tarifas pela guarda e administração do numerário depositado pelo consumidor, implica no sinalagma da contraprestação.

A boa-fé que deve ser guardada na celebração dos negócios jurídicos leva à conclusão de que só serão cobrados do consumidor os valores referentes às tarifas bancárias acaso haja efetiva utilização dos serviços de depósito bancário viabilizado pela abertura de conta-corrente.

No contrato de abertura de conta corrente somente serão cobrados os custos dos serviços efetivamente utilizados pelo consumidor, pois, apenas nesse caso se justifica a onerosidade da avença, sendo indevida a cobrança de tarifas de manutenção de conta-corrente quando esta permaneceu sem qualquer movimentação.

Desta forma, é ilícito o débito em conta-corrente não movimentada de tarifas de encargos de manutenção e, por conseguinte, a sua inscrição nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2.
A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0800572-32.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA SEVERA DA CONCEICAO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/05/2022