Acórdão de 2º Grau

Provas 0804016-90.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ANTECIPADO DE PROVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira para a exibição de contrato original. 2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. n. 1.349.453, apreciado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, vigente à época, para fins de ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, incumbe à parte atender a três requisitos prévios, a saber: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Entretanto, é firme o entendimento da Corte Superior de Justiça que, tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio. Precedentes: (AgRg no AREsp 449.222/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 02/06/2014). 4. Além disso, o pedido antecipado de prova objetiva justamente municiar o interessado com documento capaz de lhe esclarecer se é ou não conveniente prosseguir com a demanda judicial. 5. Desse modo, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804016-90.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0804016-90.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

APELANTE: JOANA DA CRUZ PEREIRA

ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)

APELADO: BANCO CETELEM S/A

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ANTECIPADO DE PROVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira para a exibição de contrato original. 2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. n. 1.349.453, apreciado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, vigente à época, para fins de ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, incumbe à parte atender a três requisitos prévios, a saber: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Entretanto, é firme o entendimento da Corte Superior de Justiça que, tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio. Precedentes: (AgRg no AREsp 449.222/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 02/06/2014). 4. Além disso, o pedido antecipado de prova objetiva justamente municiar o interessado com documento capaz de lhe esclarecer se é ou não conveniente prosseguir com a demanda judicial. 5. Desse modo, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença de primeiro grau, determinar o prosseguimento do feito na instância de origem. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Joana da Cruz Pereira, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Pedido Antecipado de Prova ajuizada em desfavor do Banco Celetem, ora Apelado.

Em sentença, ID Num. 3424302 - Pág. 1/2, o magistrado primevo indeferiu a inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, por entender ausente o interesse processual, diante da falta de demonstração de requerimento administrativo perante o requerido da documentação pleiteada.

Irresignada com a sentença, apresentou a recorrente o presente Apelo, ID Num. 3424304, aduzindo que houve o requerimento administrativo prévio do documento original, embora fosse desnecessário no presente caso, razão pela qual requer a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao apelo.

O órgão Ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito, conforme ID Num. 4710163 - Pág. 2.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira para a exibição de contrato original, razão pela qual o magistrado indeferiu a exordial, nos termos do artigo 321 do CPC, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. Contudo, visando o racionalizar o ajuizamento demandas judiciais e prestigiar os mecanismos de solução extrajudicial de conflito, temos que o pedido antecipado de prova será admitido quando:

 

“Art. 381. [...]

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”



Com efeito, o procedimento para pedido de exibição de documentos encontra-se regulamentado nos arts. 396 a 400, do CPC/15, como um incidente processual que tem por finalidade obter um meio de prova.

No caso aqui tratado, verifica-se que o apelante pretende que a instituição financeira exiba o referido contrato, supostamente firmado entre as partes, a fim de que se possa analisá-lo, diante da negativa de relação jurídica firmada entre as partes.

Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. n. 1.349.453, apreciado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, vigente à época, para fins de ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, incumbe à parte atender a três requisitos prévios, a saber: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Sendo assim, para ingressar com a medida de exibição de documentos, deve a parte demonstrar interesse processual, isto porque, é imprescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (exibição do documento) antes do ajuizamento da ação pretendida, como restou definido também no julgamento do REsp 1.304.736/RS.

Entretanto, é firme o entendimento da Corte Superior de Justiça que, tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio, conforme precedente a seguir:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte que, tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento de questões novas, não arguidas no recurso especial e trazidos apenas em agravo regimental. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 449.222/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 02/06/2014).”


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECUSA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever o valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 500,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 638443 SP 2014/0324472-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016).”

 

Dessa maneira, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.

Assim, tratando-se de pedido que requisita a exibição de documento comum às partes, ainda que se cogite a imprescindibilidade do requerimento administrativo, ressalte-se que este existe (ID Num. 3424294 - Pág. 1/ID Num. 3424296 - Pág. 1), não se cogitando falar em requerimento inválido, quando a este a lei não estipula forma específica quando feito à instituição privada.

Além disso, cumpre enfatizar que ninguém deve ser forçado a litigar contra quem não queira, e o pedido antecipado de prova tem por fito justamente municiar o interessado com documento capaz de lhe esclarecer se é ou não conveniente prosseguir com a demanda judicial, afigurando-se como meio adequado à obtenção do documento perseguido.

Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito na instância de origem.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0804016-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

JOANA DA CRUZ PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/04/2022