TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756856-67.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: THOMAZ ALVES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO
AGRAVADO: RÉU DESCONHECIDO (NECESSÁRIO DILIGÊNCIAS - ART. 319, §§ 1 A 3º, CPC)
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756856-67.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: THOMAZ ALVES DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - PI16155-A
AGRAVADO: RÉU DESCONHECIDO (NECESSÁRIO DILIGÊNCIAS - ART. 319, §§ 1 A 3º, CPC)
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Thomaz Alves de Castro pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação de interdito proibitório, com pedido de tutela antecipada por ele proposta contra pessoas não identificadas.
A decisão consistiu, essencialmente, em: i) conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante; ii) determinar que a Corregedoria Geral de Justiça seja oficiada, a fim de autorizar a realização, com urgência, de audiência de justificação, entendida como necessária; e, iii) indeferir o pedido de tutela provisória, antecipada.
Irresignado, o agravante alega, em síntese, que ajuizara a ação com o fim de impedir, inclusive liminarmente, que terceiros não identificados praticassem novos atos de esbulho contra sua posse, o que não lhe fora deferido, embora tendo comprovado que seria o legítimo possuidor do bem objeto do litígio, onde exerce posse mansa e pacífica há mais de 30 (trinta) anos.
Aduz que sempre zelou o referido bem, preservando-lhe a função social e que, em 30 de julho último, fora avisado de sua invasão por um grupo de oito indivíduos, os quais, criminosamente, teriam derrubado a cerca do local e uma pequena casa de taipa, tentado incendiá-la e ainda fazendo ameaças. Quer, enfim, a antecipação da tutela recursal, autorizando-se a expedição do mandado (liminar) proibitório, com o posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência denegada.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz não opinar, por não entender existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o agravante pretende que se lhe conceda a tutela de urgência que requerera e que lhe fora indeferida. Entende, em suma, que estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.
Equivoca-se, no entanto.
Com efeito, os documentos colacionados para este feito, aliás, os mesmos dos próprios autos da ação originária, não comprovam as alegações do agravante, pelo menos de modo a evidenciar, de plano, o esbulho denunciado. Logo, não há como, pelas mesmas razões, se dar provimento ao recurso.
Certamente que se ocorresse o contrário, ou seja, se as provas em comento fossem convincentes, o douto magistrado da causa não teria designado a audiência de justificação prévia. E o fez, diga-se de passagem, com a necessária e diligente presteza, tanto que, sabedor das recomendações constantes da Portaria nº 2.121/20, da egrégia Corregedoria, motivadas pelos riscos da pandemia provocada pela COVID-19, pediu a devida autorização, para, urgentemente, realizar a audiência.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO hostilizada.
Teresina, 07/03/2022
0756856-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorTHOMAZ ALVES DE CASTRO
RéuRÉU DESCONHECIDO (necessário diligências - art. 319, §§ 1 a 3º, CPC)
Publicação07/03/2022