Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756856-67.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756856-67.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756856-67.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: THOMAZ ALVES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO

AGRAVADO: RÉU DESCONHECIDO (NECESSÁRIO DILIGÊNCIAS - ART. 319, §§ 1 A 3º, CPC)

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIOLIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

2. Agravo de instrumento desprovido.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756856-67.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: THOMAZ ALVES DE CASTRO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - PI16155-A

AGRAVADO: RÉU DESCONHECIDO (NECESSÁRIO DILIGÊNCIAS - ART. 319, §§ 1 A 3º, CPC)


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Thomaz Alves de Castro pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação de interdito proibitório, com pedido de tutela antecipada por ele proposta contra pessoas não identificadas.

A decisão consistiu, essencialmente, em: i) conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante; ii) determinar que a Corregedoria Geral de Justiça seja oficiada, a fim de autorizar a realização, com urgência, de audiência de justificação, entendida como necessária; e, iii) indeferir o pedido de tutela provisória, antecipada.

Irresignado, o agravante alega, em síntese, que ajuizara a ação com o fim de impedir, inclusive liminarmente, que terceiros não identificados praticassem novos atos de esbulho contra sua posse, o que não lhe fora deferido, embora tendo comprovado que seria o legítimo possuidor do bem objeto do litígio, onde exerce posse mansa e pacífica há mais de 30 (trinta) anos.

Aduz que sempre zelou o referido bem, preservando-lhe a função social e que, em 30 de julho último, fora avisado de sua invasão por um grupo de oito indivíduos, os quais, criminosamente, teriam derrubado a cerca do local e uma pequena casa de taipa, tentado incendiá-la e ainda fazendo ameaças. Quer, enfim, a antecipação da tutela recursal, autorizando-se a expedição do mandado (liminar) proibitório, com o posterior provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência denegada.

O procurador de justiça oficiante nos autos diz não opinar, por não entender existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o agravante pretende que se lhe conceda a tutela de urgência que requerera e que lhe fora indeferida. Entende, em suma, que estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.

Equivoca-se, no entanto.

Com efeito, os documentos colacionados para este feito, aliás, os mesmos dos próprios autos da ação originária, não comprovam as alegações do agravante, pelo menos de modo a evidenciar, de plano, o esbulho denunciado. Logo, não há como, pelas mesmas razões, se dar provimento ao recurso.

Certamente que se ocorresse o contrário, ou seja, se as provas em comento fossem convincentes, o douto magistrado da causa não teria designado a audiência de justificação prévia. E o fez, diga-se de passagem, com a necessária e diligente presteza, tanto que, sabedor das recomendações constantes da Portaria nº 2.121/20, da egrégia Corregedoria, motivadas pelos riscos da pandemia provocada pela COVID-19, pediu a devida autorização, para, urgentemente, realizar a audiência.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO hostilizada.

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0756856-67.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

THOMAZ ALVES DE CASTRO

Réu

RÉU DESCONHECIDO (necessário diligências - art. 319, §§ 1 a 3º, CPC)

Publicação

07/03/2022