Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755863-24.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755863-24.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PETIÇÃO INICIAL E PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO – AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, cumpridos os requisitos previstos nos art. 1016, e instruído com os documentos imprescindíveis à análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1017, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não juntou aos autos a petição inicial do recurso, em obediência ao disposto no art. 1016 do CPC, nem tampouco instruiu o presente agravo de instrumento com as cópias das peças necessárias para sua interposição, mesmo quando intimada para saneamento do feito. 3. Incidência dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, §34º, do Código de Processo Civil. 4. Inadmissibilidade recursal.

 

 

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Em ID Num. 2312580, o relator deste recurso proferiu despacho de saneamento dos autos, ante a ausência de petição inicial, bem como das peças obrigatórias, na forma do art. 1.017, § 3º e art. 932, parágrafo único do CPC, determinando a intimação da Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a petição e complementar a instrução do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

No entanto, ultrapassado o prazo para manifestação, a Agravante se manteve inerte.

Posteriormente, em tentativa de recebimento do agravo por este julgador, foi determinado à COOJUDCIV que adotasse as providências necessárias para solicitar informações ao Juízo de primeiro grau sobre o status do processo de origem, remetendo a este Tribunal as eventuais peças processuais faltantes para processamento e julgamento do recurso.

Conforme se verifica dos autos em ID Num. 4510561, as informações foram solicitadas em 9/7/2021, por meio do SEI nº 21.0.000066393-7. No entanto, certidão constante em ID Num. 5713823 informa que até 1/12/2021 não houve a prestação das referidas informações.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

 

II. Fundamentação

 

Neste caso, percebe-se que a parte agravante não juntou aos autos a petição inicial do recurso, em obediência ao disposto no art. 1016 do CPC, nem tampouco instruiu o presente agravo de instrumento com as cópias das peças necessárias para sua interposição, conforme determina o inciso I, do art. 1.017, do CPC. Vejamos:

 

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

 

Art. 1.017. I petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único

Ademais, embora tenha sido devidamente intimada para realizar o saneamento do vício, em respeito ao parágrafo único do art. 932, a agravante quedou-se inerte, o que acarreta o não conhecimento do recurso, uma vez que não cabe uma nova intimação, sequer pessoal, para suprir o vício em questão.

Sobre o tema:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015820-39.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADOS: JACIRENE MARIA FAÇANHA DA COSTA (PROCURADORA) AGRAVADO: EDENILSON FÉLIX GONÇALVES ADVOGADO: ANA SHIRLEY GOMES RENTE DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santarém contra decisão que em sede de tutela provisória determinou que o Município reabra o prazo de convocação para o agravado apresentar documentos necessários para posse no cargo de agente de combate de endemias referentes ao processo seletivo 01/2012. Considerando que o direito reclamado se refere diretamente ao descumprimento de princípios da Administração, especificamente a dispositivos contidos no Edital do processo seletivo, determinei a apresentação do referido edital no prazo de 10 (dez) dias, sem o qual restaria inviabilizada a cognição. Certidão de fl. 56 atestando que não houve cumprimento da determinação. Decido. O recurso não pode ultrapassar a fase do juízo de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (inc. I), além das peças necessárias ao pleno conhecimento da matéria discutida (inc. III). Assim exposto, considerando que a relação jurídica deduzida em juízo pode ser devidamente solucionada com a apresentação do referido edital, ainda que já encerrada a seleção, ou seja, o documento era imprescindível para cognição do recurso, quiçá da lide, e que mesmo depois de intimado o agravante não sanou a deficiência instrumental na forma do art. 1.017, § 3º, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 932, inc. III, por ausência de peças necessárias e pela manifesta inércia do agravante, mesmo depois da regular intimação para regularizar os autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R. I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2 (TJ-PA - AI: 00158203920168140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/05/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/05/2018)”.

 

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, na forma do art. 932, parágrafo único do CPC e em obediência ao art. 1017, §3º do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


 Teresina/PI, 4 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755863-24.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2022 )

Detalhes

Processo

0755863-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/02/2022