
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0754367-23.2021.8.18.0000
CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
ASSUNTO(S): [Revogação/Concessão de Licença Ambiental]
AUTOR: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: PREFEITA MUNICIPAL DE ALTOS
Decisão Monocrática
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA, IMEDIATA E FRONTAL À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA COM FULCRO NO ART. 4º DA LEI Nº 9868/99.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da Lei Municipal nº 423/2020, de 29 de dezembro de 2020, do MUNICÍPIO DE ALTOS - PI, que “Reconhece a demarcação urbanística do Imóvel Loteamento Quinta dos Palmares e dá Outras Providências”.
Alega o Autor que a Lei Municipal nº 423/2020 violou os artigos 192, 22, VIII, 191, IV, 14, II, “f”, 203, parágrafo único, II, 237 e 243, todos da Constituição do Estado do Piauí, na medida em que: i) contrariou o artigo 225, §1º, III, da Constituição da República, que exige a edição de lei em sentido formal para a alteração ou a supressão de áreas de proteção ambiental; ii) violou o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; iii) violou o princípio da legalidade em matéria ambiental; e iv) violou o princípio da participação, previsto no art. 191, II, da Constituição do Estado do Piauí. Por essas razões, requereu: i) a concessão de medida cautelar, a fim de que seja suspensa a eficácia da Lei Municipal nº 423/2020 do Município de Altos – PI, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento de mérito da ação direita de inconstitucionalidade; ii) a procedência da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 423/2020 do Município de Altos – PI.
Instado a se manifestar, por força do art. 10 da Lei nº 9.868/1999 c/c art. 124, § 6º, da Constituição do Estado do Piauí, o Município de Altos – PI, alegou que a medida liminar não pode ser concedida, sob pena de violação do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que veda a concessão de liminar em face de Fazenda Pública que implique no esgotamento do objeto do processo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, na exordial, o Autor pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 423/2020, do Município de Altos – PI, que “reconhece a demarcação urbanística do Imóvel Loteamento Quinta dos Palmares e dá Outras Providências”.
LEI Nº 423/2020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
“Reconhece a demarcação urbanística do Imóvel Loteamento Quinta dos Palmares e da Outras Providências”
A PREFEITA DO MUNÍCIPIO DE ALTOS, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, após a devida aprovação em plenário do Poder Legislativo, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica reconhecido a demarcação urbanística do imóvel localizado no KM 323, BR 343, com medidas registradas no Cartório 1º Oficio de Altos – PI, Fls. 223,LV 2- AF, Rg m- 8.842, com área total de 72.7307 hectares.
Art. 2º A demarcação urbanística da área reconhecida neste Decreto, refere-se a Expansão Urbano da área ocupada pelo Loteamento Quinta dos Palmares, localizado na área de conturbação urbano (Teresina – Altos) km 321 da BR 343, localidade Vista Alegre data Malhado Alta.
Art. 3º Poderão ser utilizados todos os instrumentos previstos na lei Municipal nº 207/2007 (Plano Diretor) e nas Leis Federais nº 6.766/79, inclusive utilizando—se dos instrumentos e licenças necessárias à consecução de seus objetivos, que é a titulação do ocupante das áreas a serem regularizadas, nos termos dos levantamentos sociais e plantas urbanísticas a serem aprovadas.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Esta Lei foi sancionada, registrada no livro próprio, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 2020, publicada no mural da Prefeitura Municipal de Altos e em órgãos de divulgação oficial de atos administrativos.
Alegou o Autor que a referida Lei violou diversos dispositivos da Constituição do Estado do Piauí, a saber, artigos 192, 22, VIII, 191, IV, 14, II, “f”, 203, parágrafo único, II, 237 e 243; todos eles destinados a promover a proteção ao meio ambiente.
Art. 192. O Plano Diretor estabelecerá normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, construções e edificações, proteção ao meio ambiente, saneamento básico, licenciamento e fiscalização dos parâmetros urbanísticos que adotar.
Art. 22. Compete aos Municípios:
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 191. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
[...]
IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
Art. 14. Compete, ainda, ao Estado:
[...]
II - em comum com a União e os Municípios:
[...]
f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 203. A saúde é direito de todos e dever do Estado garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à extinção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade para as atividades preventivas e de vigilância sanitária e epidemiológica.
Parágrafo único. O direito à saúde pressupõe:
[...]
II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;
Art. 237. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico para as presentes e futuras gerações.
Art. 243. A conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais, relativas a floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.
Acontece que, pela simples redação da Lei Municipal nº 423/2020, do Município de Altos – PI, não se faz possível afirmar que a demarcação urbanística do Imóvel Loteamento Quinta dos Palmares, objetivo da citada lei, implicará em alteração ou supressão de áreas de proteção ambiental e, consequentemente, em violação às normas que preveem a proteção ao meio ambiente.
De fato, a supracitada Lei Municipal nº 423/2020 nada diz sobre possíveis alterações ou supressões de áreas de proteção ambiental. Tampouco trouxe o Autor qualquer prova neste sentido.
Ademais, para verificar se a demarcação urbanística do Imóvel Loteamento Quinta dos Palmares implicará, de fato, em alterações ou supressões de áreas de proteção ambiental, seria necessário verificar a Lei que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Altos – PI, posto ser este o dispositivo normativo que visa a orientar a ocupação do solo urbano, estabelecendo “normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, construções e edificações, proteção ao meio ambiente, saneamento básico, licenciamento e fiscalização dos parâmetros urbanísticos que adotar”, conforme previsto no art. 191 da Constituição do Estado do Piauí.
Acontece que é pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da própria Constituição Federal. Mostra-se processualmente inviável a utilização da ação direta nos casos em que o reconhecimento da situação de inconstitucionalidade depende do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada (como a de um provimento meramente administrativo) e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional (como um diploma legislativo)” (STF, ADI 1366 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/1996, DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012 EMENT VOL-02659-01 PP-00001 - grifou-se).
Destarte, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão-somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal” (STF, ADI 1366 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/1996, DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012 EMENT VOL-02659-01 PP-00001 – grifou-se).
Na mesma linha, colaciono os seguintes arestos da Suprema Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AJUSTE SINIEF/CONFAZ Nº 08/2016 – ATO CONVENCIONAL DE CARÁTER MERAMENTE ANCILAR OU SECUNDÁRIO, QUE, DESPROVIDO DE NORMATIVIDADE PRIMÁRIA, VEICULA SIMPLES NORMA COMPLEMENTAR DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 100, IV) – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO – PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, O CONFRONTO PRÉVIO ENTRE O ATO CONVENCIONAL QUESTIONADO E AS LEIS TRIBUTÁRIAS EM FUNÇÃO DAS QUAIS FOI EDITADO (CTN, ARTS. 102 E 109, E LC Nº 24/75) – NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE – OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA – CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes.
(STF, ADI 5582 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 41.149/2008 DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA REGULAMENTAR. ATO SECUNDÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA DA AÇÃO DIRETA. 1. Decisão denegatória de seguimento de ação direta de inconstitucionalidade por manifesto descabimento. 2. Vocacionada ao controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, a ação direta de inconstitucionalidade não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário em face de legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ADI 4127 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/2008 – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO – PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SUBMETE-SE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 – NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE – OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA – CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67) – AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE – RECURSO DE AGRAVO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – NÃO PROVIMENTO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
(STF, ADI 4644 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS AO VALOR DOS MATERIAIS E DAS SUBEMPREITADAS. DECRETO QUE TERIA LIMITADO O ALCANCE DE LEI LOCAL E DE LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. SÚMULA 636/STF. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. A discussão que toma por parâmetro lei federal e lei local alegadamente incompatíveis com decreto local representaria, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição (Súmula 636/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AI 661838 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00235)
Ora, no presente caso, da redação da Lei Municipal nº 423/2020, do Município de Altos – PI, não é possível se verificar, de plano, a existência de violação direta, imediata e frontal aos dispositivos da Constituição do Estado do Piauí apontados pelo Autor.
Ademais, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se faz possível fazer o cotejamento da supracitada lei municipal com a Lei que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal, uma vez que, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, acima exposta, as crises de legalidade são insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado.
Por essas razões, entendo que o indeferimento da inicial da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade é medida que se impõe, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei nº 9.868/99, por ser a ação manifestamente improcedente.
III. DECISÃO
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, por ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 9.868/99.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0754367-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalRevogação/Concessão de Licença Ambiental
AutorAUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuPREFEITA MUNICIPAL DE ALTOS
Publicação04/02/2022