Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0000258-76.2019.8.18.0063


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Sendo o magistrado o destinatário final da prova, este tem o poder-dever de rejeitar ou acolher o requerimento de prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 – Segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Portanto, não há como reconhecer a inexistência da contratação, quando o autor não apresenta qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do contrato de empréstimo consignado em referência ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. 4 – No caso, o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelante. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000258-76.2019.8.18.0063 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000258-76.2019.8.18.0063

APELANTE: LUIS ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


                                  EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Sendo o magistrado o destinatário final da prova, este tem o poder-dever de rejeitar ou acolher o requerimento de prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

3 – Segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Portanto, não há como reconhecer a inexistência da contratação, quando o autor não apresenta qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do contrato de empréstimo consignado em referência ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço.

4 – No caso, o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelante.

5 – Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS ALVES PEREIRA em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000258-76.2019.8.18.0063) ajuizada pela apelante contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Na sentença (Num. 4801662 - Pág. 102), o d. Juízo a quo, considerando a ausência de ilicitude na contratação, julgou improcedente o pedido contido na exordial.

 

Em suas razões recursais (Num. 4801662 - Pág. 107), a parte apelante afirma que a sentença ora guerreada merece ser anulada, na medida em que não fora realizada a perícia grafotécnica requerida, implicando em cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica.

 

Em contrarrazões (Num. 4801662 - Pág. 118), o apelado defende, em suma, o acerto do juízo a quo e a manutenção da sentença. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção (Num. 5266713 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO


O Exmo. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado haja vista ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINARES


a) Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de perícia grafotécnica


Alega a recorrente que, apesar de ter pleiteado a realização de prova pericial, seu pedido não fora atendido, o que redundaria no cerceamento de produção probatória e na nulidade da sentença.


Não observo, entretanto, a existência de cerceamento à produção probatória, haja vista sendo o magistrado destinatário final da prova, tem o poder-dever de rejeitar ou acolher o requerimento de prova pericial, nos termos do art. 464 do NCPC, in verbis:


Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável. - grifou-se.


No caso em análise, a assinatura contida no contrato (id. 1509187 – fls. 02). é idêntica às que constam nos documentos acostados pela apelante (id. 1509169), sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja averiguada a veracidade das assinaturas na contratação em referência. Cito o seguinte precedente:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que é pensionista do INSS e recebe, através da Caixa Econômica Federal, seus proventos mensais, no total de R$ 1.450,71. Alega que a empresa ré vem efetuando, mensalmente, débitos em sua conta, em razão de empréstimos consignados. Afirma, contudo, desconhecer tais empréstimos e não tê-los autorizado. Pugna pela desconstituição dos contratos de empréstimo consignado apontados, bem como pelo pagamento de repetição de indébito ou, alternativamente, restituição na forma simples, e, por fim, indenização por danos morais em R$ 12.000,00. 2. Sobreveio sentença de improcedência da ação. Inconformada, a demandante recorreu, arguindo que as assinaturas constantes nos contratos acostados pelas requeridas não são suas e, assim, pleiteando a realização de perícia grafotécnica e, subsidiariamente, julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa. 3. Com efeito, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, tendo a parte autora demonstrado a existência das cobranças pelos bancos requeridos, competia a estes demonstrar a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Compulsando os autos, tenho que as instituições rés se desincumbiram de tal ônus probatório. Ambas acostaram ao feito contratações de empréstimo consignado, autorizando desconto em folha de pagamento, devidamente assinados pela parte autora (fls. 205-207 e 296-297), bem como extratos demonstrando os valores das parcelas renegociadas. 5. Não obstante, em sede recursal, a requerente pleiteia a realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja averiguada a veracidade das assinaturas nas contratações mencionadas. Tenho que não lhe assiste razão. 6. Isso porque as firmas nos contratos, seguidos por documento de identificação igual ao da autora, convergem com as que constam na procuração de fl. 23 e no documento de identidade de fl. 25, acostados pela própria recorrente na peça vestibular. A análise comparativa de assinaturas à fl. 655 corrobora tal constatação. 7. Diante do exposto, revela-se desnecessária a realização de perícia técnica para fins de análise de assinatura, vez que as assinaturas da autora são visivelmente idênticas às verificadas nos contratos de empréstimo consignado. 8. Destarte, a sentença hostilizada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO DESPROVIDO.

(TJRS. Recurso Cível, Nº 71009315284, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020)

 

Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

 

MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 97-822648534/170718) supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida acostou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora (Num. 4801662 - Pág. 75/76).

 

Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor de R$ 1.193,66 (mil cento e noventa e três reais e sessenta centavos) na conta bancária de titularidade da parte autora (TED com autenticação mecânica: Num. 4801662 - Pág. 31).

 

Assim, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015. 4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. No entanto, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade constatada nos autos, pois o documento de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira anexados à inicial encontram-se devidamente assinados. 5. O Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e detalhamento de crédito e o comprovante de transferência da importância contratada. 6. Por todo o exposto, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006949-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2019 )

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )

 

Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença (cerceamento de defesa). No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, eis que deferido benefício da gratuidade da justiça em favor da parte sucumbente.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0000258-76.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUIS ALVES PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/04/2022