Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000876-92.2017.8.18.0062


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. 2. Não comprovando a parte a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda. 3. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor. 4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000876-92.2017.8.18.0062 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000876-92.2017.8.18.0062

APELANTE: MARGARIDA JOANA DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ROBSON LUIS DE SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.

2. Não comprovando a parte a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda.

3. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor. 

4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 

6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Recurso conhecido e improvido. 


 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..


 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000876-92.2017.8.18.0062) ajuizada por MARGARIDA JOANA DE JESUS SOUSA em face do banco ora apelante.

 

Na sentença atacada (Num. 4771121), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 582802695; determinar a cessação da consignação no benefício previdenciário da autora caso ainda esteja sendo descontado; condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário; condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Por fim, condenou o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 4771126), o banco apelante defende que juntou os documentos indispensáveis a lide. Sustenta que o contrato é verdadeiro e fora formalizado sob a vontade das partes, e que os valores foram devidamente depositados na conta da apelada. Afirma que  agiu em exercício regular de direito.  Assevera a impossibilidade de restituição do valor. Declara inexistir dano moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.

 

Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (Num. 4771139 - Pág. 1), a apelada manteve-se inerte.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4986308 - Pág. 2)

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO  

          O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

 

 I.             SÍNTESE FÁTICA

 

Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Banco requerido que não juntou instrumento contratual, bem como não comprovou o efetivo repasse dos valores supostamente contratados. Sentença de parcial procedência para declarar nulo o contrato objeto da demanda e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

         Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido (Num. 4771129 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

III.          MATÉRIA PRELIMINAR


 

Não há

 

           IV.          MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (contrato n° 582802695) supostamente firmado entre a apelada e a instituição financeira apelante. 

Compulsando os autos, verifico que a parte apelante apenas juntou as cópias do suposto contrato em sede de apelação ( id.  Num. 4771128 - Pág. 1 a 5 ).

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC[1]. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC[2].

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.

Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à adicional no importe de 25% do salário, e que, segundo a parte apelante, não foram recebidas a seu tempo, sendo devidas de maio de 2009 até setembro de 2011. 2. No caso em tela, percebe-se que a comprovação do direito da parte apelante ao pagamento do requerido adicional de 25% sobre seus vencimentos poderia ser feito por esta, não havendo que se falar em ônus do apelado quanto a isso, posto que poderia ser realizada com a simples juntada do edital citado pelo requerente aos autos, que, todavia, só o fez em sede recursal. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Ante as premissas acima delineadas, é de se ver que tal comprovação por parte do autor era indispensável à propositura da ação, não tendo sido oportunamente apresentado quando podia fazê-lo, o que impede a sua consideração no exame do apelo, sob pena de acarretar supressão de instância. 5. Recurso Conhecido e lmprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006016-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)

 

Portanto, deixo de conhecer os documentos novos acostados no recurso de apelação (id. Num. 4771128 - Pág. 1 a 5 e Num. 4771127 - Pág. 1)

 

Assim, considero que o banco apelante não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual). Ademais, não há prova nos autos de que o banco recorrente tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Num. 4770864 - Pág. 20)..

 

Cumpre destacar que o banco apelante apenas juntou printscreen de documento denominado “Comprovante de Pagamento” (Num. 4770864 - Pág. 82), que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. Nesse sentido, eis julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração

2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante.

3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.

5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (grifos nossos).

 

Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Assim, conforme o que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC[1]). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin[2]:

 

“A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo”.

 

E completa[3]:

 

“O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor”.

 

Por conseguinte, correta a condenação do banco apelante à repetição de indébito e indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) 

 

 

Noutra banda, quanto aos danos morais, constato que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 É o quanto basta

  

  V. DISPOSITIVO

 

   Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

 

   Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15 (quinze) por cento.

 

   Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

 

   Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°.

 

   É como voto.





[1]    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

[2]     BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.

[3]     Idem. p. 235.

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0000876-92.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARGARIDA JOANA DE JESUS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/05/2022