TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000379-39.2016.8.18.0054
ORIGEM: INHUMA / VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
APELADO: GARDÊNIA CUSTODIO SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- RESPONSABILIDADE CIVIL- MORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS- QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em exame do feito, constata-se que o marido da autora celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo – instrumento Nº. 278010584/12262000010610-1 , a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 405,95, com o primeiro vencimento em 22/01/2015 e a última parcela em 11 de dezembro de 2018, com seguro de proteção financeira, nas hipóteses de (i) invalidez permanente total por acidente, (ii) desemprego involuntário/incapacidade física total temporária e (iii) morte. 2. A comunicação do óbito fora realizada em 11/02/2016 e até a propositura da ação, ocorrida em novembro/2016, não se tinha solução. 3. Não restou comprovado nos autos o motivo do atraso para o pagamento do seguro contrato, violando a boa-fé objetiva, inexistindo demonstração de que a autora seria eventual culpada para o retardo no andamento do procedimento, o que implica em descumprimento contratual, que ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, ainda considerando que o pagamento das parcelas estava em dia. 4. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, com isso, o dever de indenizar.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por GUARDÊNIA CUSTÓDIO SANTOS em desfavor de BV FINANCEIRA S.A, que julgou procedente a demanda, para condenar a requerida ao pagamento dos valores indevidamente pagos pela autora, após a morte do contratante/segurado, acrescido de correção monetária e juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios revertido em favor do fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Piauí, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões, ID. 1163964, a apelante, aduz, em síntese: (a) inexistência de dever de indenizar; (b) impossibilidade de repetição de indébito em dobro; e (c) condenação em valor abusivo. Pugna pelo recebimento e provimento do apelo, para que seja reformado o julgado de origem, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e, no caso de reconhecimento de danos morais, que seja reduzida a condenação imposta pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimada a recorrida não apresenta contrarrazões no feito.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer de mérito.
É o relato do necessário.
VOTO DO RELATOR
1. ADMISSIBILIDADE
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do recurso de apelação interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
A demanda em apreço versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais notadamente em decorrência de descumprimento contratual alusivo a seguro prestamista.
A parte autora/apelada, diante do óbito do seu marido, pleiteou na origem o cumprimento da cláusula contratual do seguro prestamista referente ao financiamento de veículo feito pelo citado cônjuge falecido, com vistas a obter a quitação do financiamento, a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente e indenização por danos morais.
Pois bem.
Em exame do feito, constata-se que o marido da autora celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo – instrumento Nº. 278010584/12262000010610-1 , a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 405,95, com o primeiro vencimento em 22/01/2015 e a última parcela em 11 de dezembro de 2018, com seguro de proteção financeira, nas hipóteses de (i) invalidez permanente total por acidente, (ii) desemprego involuntário/incapacidade física total temporária e (iii) morte.
Depreende-se dos autos que a comunicação da morte do contratante – cônjuge da parte autora – foi realizada à requerida/recorrente, na data de 11/02/2016, fato reconhecido em contestação, mas, ainda assim, não houve o cancelamento do aludido contrato.
Como é cediço, o contrato de seguro é fundamentalmente baseado na boa-fé dos contratantes, consoante se infere do artigo 765 do Código Civil: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Sob esse prisma, realizada a contratação, em inobservância ao dever de transparência e informação para com o interessado, e sem dele exigir exame médico ou declaração específica sobre eventuais moléstias, não convém, diante da ocorrência do sinistro, questioná-las no futuro, como pretende a apelante, sendo assumido o risco inerente a esse tipo de operação.
A requerida/apelante deixara de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, de modo que evidenciado que o contrato prevê cobertura para o caso de morte e constatado que o segurado faleceu, mostra-se correta a condenação determinada pelo magistrado de primeiro grau para cumprimento da cláusula prestamista, quitando o saldo devedor do contrato descrito no feito, declarando extinta a obrigação, bem como a restituição das parcelas pagas após o falecimento do segurado.
No que concerne ao dano moral, tem-se que, no presente caso, a demora injustificada no pagamento do seguro contratado não pode ser vista como mero descumprimento contratual, notadamente considerando que a parte autora teve que continuar a pagar o financiamento, apesar da inequívoca ciência das apelantes quanto ao sinistro, gerando transtornos e angústias na autora.
Embora o simples descumprimento contratual não possa, por si só, configurar lesão extrapatrimonial, o mesmo não se dá quando a negativa do fornecedor se revela abusiva, impondo aos consumidores, com sua conduta claramente protelatória, o ônus decorrente da demora no pagamento da indenização contratada.
A comunicação do óbito fora realizada em 11/02/2016 e até a propositura da ação, ocorrida em novembro/2016, não se tinha solução. Não restou comprovado nos autos o motivo do atraso para o pagamento do seguro contrato, violando a boa-fé objetiva, inexistindo demonstração de que a autora seria eventual culpada para o retardo no andamento do procedimento, o que implica em descumprimento contratual, que ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, ainda considerando que o pagamento das parcelas estava em dia.
Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, com isso, o dever de indenizar.
Em relação ao montante fixado a título indenizatório, sabe-se que a indenização por danos morais não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado, cabendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante arbitrado na sentença no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL- RESPONSABILIDADE CIVIL- MORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO- PROPORCIONALIDADE- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. No caso, o abalo psicológico suportado naturalmente pela morte de um ente querido foi intensificado pela conduta ilícita da apelante. De fato, o atraso injustificado no pagamento do seguro prestamista levou a apelada a dispor de numerário para fazer frente às parcelas do financiamento assumido pelo seu falecido pai, causando-lhe diminuição inesperada e injusta dos seus rendimentos. Ou seja, a mora da seguradora acabou por frustrar a própria finalidade do contrato em questão, qual seja, a proteção financeira e a tranquilidade dos herdeiros do segurado. Sendo assim, os transtornos experimentados pela apelada, por força da má prestação dos serviços da seguradora, superaram os meros dissabores do cotidiano, dando ensejo, portanto, à configuração de danos morais passíveis de indenização, incidindo, na hipótese, o art. 14 do diploma consumerista. Para fixar o quantum indenizatório, imprescindível seja levada em consideração a dúplice função da indenização por dano moral (compensatória e pedagógica), a fim de que o valor arbitrado seja suficiente a, de um lado, compensar a vítima pela ofensa sofrida, sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, e de outro, desestimular o autor da ofensa à prática de outras condutas ilícitas. Observadas tais diretrizes pelo juiz a quo, o quantum arbitrado na origem deve ser mantido. (TJ-MS - AC: 08018139420158120001 MS 0801813-94.2015.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO DE OPÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM O FIM DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIADO NO CASO DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA DA ADESÃO AO SEGURO. HIPÓTESE DE IMPOSITIVA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. INJUSTIFICÁVEL COBRANÇA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. COBRANÇAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO EM QUALQUER DISPOSITIVO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (TJ-RN - AC: 20170140416 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho., Data de Julgamento: 16/10/2018, 3ª Câmara Cível)
3.CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000379-39.2016.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCancelamento / Duplicidade de CPF
AutorGARDENIA CUSTODIO SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação26/04/2022