Acórdão de 2º Grau

Lesão grave 0000635-23.2018.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PENA BASE– POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - - Não há elementos demonstrando que a apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal). 2 – Nova dosimetria da pena, possibilidade. 3 - Recurso parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000635-23.2018.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000635-23.2018.8.18.0050

APELANTE: JESSICA DA SILVA NOBREGA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1 - Não há elementos demonstrando que a apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal).

2 - Nova dosimetria da pena, possibilidade.

3 - Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000635-23.2018.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: JESSICA DA SILVA NOBREGA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JESSICA DA SILVA NOBREGA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina.

O Ministério Público Estadual denunciou JESSICA DA SILVA NOBREGA, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §1º, II, do Código Penal (fls. 02/04).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar a denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 129, §1º, II, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto (119/123).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 189/196):

 " (...)

i. REFORMAR a sentença no sentido de reconhecer a ABSOLVIÇÃO da denunciada JÉSSICA DA SILVA NÓBREGA pela existência de excludente de ilicitude de legítima defesa, ante as declarações prestadas e juízo e demais provas, nos termos do at. 386, incisos VI e VII, do CPP.

ii. Em relação à dosimetria da pena, requer a reforma da sentença para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos dos crimes, circunstâncias do crime e consequências do crime, ante os argumentos de fatos e de direito acima explanados, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; (...) " (fls. 244/196)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 199/203). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 236/240).

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO  

A defesa alega que a apelante agiu amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa, sem razão, porquanto da prova dos autos não se extrai nenhum dos requisitos autorizadores da aludida excludente.

Não há elementos demonstrando que a apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal).

Pelo contrário, a vítima não realizou nenhum ato demonstrando que agrediria a apelante, considerando-se que após um dissentimento entre a vítima e a denunciada, está de forma inesperada desferiu um golpe de faca na vítima, ou seja, foi a sentenciada que iniciou a ação.

A versão exculpatória sustentada pela apelante confronta-se com as provas colacionadas aos autos.

O conjunto fático probatório apresenta-se suficiente para alicerçar um juízo condenatório, nos moldes previstos no artigo 129, §1º, II, do Código Penal.

Vale frisar, ainda, que o ônus de demonstrar a ocorrência da hipótese aludida cabia à defesa, e não o fez.

Nessa linha:

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida - até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor - assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. Condenação mantida. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O ônus do Ministério Público é comprovar autoria e materialidade; havendo alegação do réu de alguma excludente, cabe à defesa demonstrá-la, ainda que minimamente - a fim de lançar dúvida que seria suficiente para a absolvição. Caso concreto em que a legítima defesa invocada não encontra mínima comprovação, apenas versão isolada do réu. PENA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70065670945, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/08/2015)  

Por fim, a defesa requer seja reformada a pena.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis a apelante, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão espontânea, e tendo a pena base sido aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, razão pela qual mantenho no patamar estabelecido. 

SÚMULA 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.

Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c §3º, do Código Penal. 

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional da pena (artigo 44 e 77, do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena da apelante em 01 (um) ano de reclusão.

Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0000635-23.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão grave

Autor

JESSICA DA SILVA NOBREGA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/05/2022