Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800215-52.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATO. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CONTRATADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA. NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO APOSENTADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800215-52.2021.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800215-52.2021.8.18.0123

RECORRENTE: LINDOMAR AFONSO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATO. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CONTRATADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA. NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO APOSENTADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800215-52.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LINDOMAR AFONSO PEREIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de nº 0123346844077; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) Determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) de n° 0123346844077, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas (ID 5069170).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a ausência de juntada de contrato, a ilegalidade dos descontos, o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais (ID 5656529). 

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Em relação ao mérito da demanda, observo que a parte autora/recorrida afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 0123346844077 junto ao banco recorrido.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados em sua no benefício previdenciário do aposentado.

No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado.

Ademais, embora afirme que a contratação se deu mediante uso de cartão e senha pessoais em terminais de autoatendimento, não foi apresentado em juízo nenhuma prova sobre a natureza da contratação e a forma em que ela foi contratada. Destarte, não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)

 

Contudo, observo que o banco recorrente colacionou aos autos o extrato bancário do consumidor, no qual consta a informação de houve o depósito do valor objeto do contrato ora impugnado – na quantia de R$ 9.316,96 (nove mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), no dia 04.06.2018 – sendo necessária a sua compensação no caso concreto.

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação esta que não restou demonstrada no presente caso.

Assim, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida, não vislumbro a existência de má-fé, não sendo caso, portanto, de repetição em dobro do indébito, razão pela qual merece reparos a sentença ora impugnada.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o qual deverá incidir juros legais desde a data do efetivo prejuízo, bem como correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

                                                          

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0800215-52.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LINDOMAR AFONSO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/03/2022