Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0704515-98.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTES PROVIDOS. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de apreensão, auto de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Procedida nova dosimetria da pena 3 – Provido parcialmente o recurso da defesa e do representante do ministério público. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0704515-98.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704515-98.2019.8.18.0000

APELANTE: IGOR RAFAEL DA SILVA SOUSA, NORTO EVANGELISTA SOUSA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MENESES LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, NORTO EVANGELISTA SOUSA SILVA, IGOR RAFAEL DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE MENESES LIMA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTES PROVIDOS.

1 – Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de apreensão, auto de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 – Procedida nova dosimetria da pena.

3 – Provido parcialmente o recurso da defesa e do representante do ministério público.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por IGOR RAFAEL DA SILVA SOUSA, NORTO EVANGELISTA SOUSA SILVA e pelo representante Ministerial, visando a reforma da sentença condenatória de

primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou IGOR RAFAEL DA SILVA SOUSA e NORTO EVANGELISTA SOUSA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 04/08).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, (fls.227/234).

IGOR RAFAEL DA SILVA SOUSA foi sentenciado a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas. NORTO EVANGELISTA SOUSA SILVA, foi sentenciado a pena de 04 (quatro) de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas.

A defesa de NORTO EVANGELISTA SOUSA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 345/352):

“ (…)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o réu, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.

d) No mérito, que seja provido recurso para reformar a sentença penal condenatória no tocante à dosimetria da pena quanto ao crime de roubo para afastar a carga pejorativa atribuída à vetorial da “culpabilidade”, redimensionando-se a pena-base do apelante ao mínimo legal. (…)” (fls. 351/352)

A defesa de IGOR RAFAEL DA SILVA SOUSA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 353/360):

“ (…)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o réu, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.

d) No mérito, que seja provido recurso para reformar a sentença penal condenatória no tocante à dosimetria da pena quanto ao crime de roubo para afastar a carga pejorativa atribuída à vetorial da “culpabilidade”, redimensionando-se a pena-base do apelante ao mínimo legal. (…)” (fls. 359/360)

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 384/388):

“ (...)

Ante o exposto, o órgão ministerial pugna pela REFORMA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, a fim de que seja reformulada a dosimetria das penas impostas aos réus IGOR RAFAEL DA SILVA SOUSA e NORTO EVANGELISTA SOUSA SILVA, com fundamento no art. 68, do Código Penal. ” (fls. 387/388)

As defesas de IGOR RAFAEL DA SILVA SOUSA e NORTO EVANGELISTA SOUSA SILVA, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso do Ministério Público (fls. 388/390).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso da defesa (fls. 363/367).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa, e pelo provimento do recurso interposto pelo representante ministerial (fls. 441/449).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Inicialmente, destaco, que deixo de analisar o segundo recurso da defesa, interposto por advogado constituído, em razão da preclusão consumativa, haja vista que a Defensória Publica já tinha apresentado os recursos em favor dos sentenciados.

Os apelantes pugnam pelas suas absolvições, ao argumento de que não existe prova suficiente para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante,

auto de reconhecimento de pessoa, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, depoimento da vítima, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

Os acusados negaram a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria dos réus.

A vítima RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA, afirmou em sede inquisitiva, que estava em frente sua residência, quando foi surpreendida por 02 (dois) indivíduos que andavam em uma motocicleta, que o garupa desceu com um revolver em punho, anunciando o roubo, tendo eles subtraído sua motocicleta e a sua pochete. Acrescentou que comunicou o fato a policia, tendo sido recuperado sua motocicleta do mesmo dia, na posse dos réus. Informou, ainda, que reconheceu os denunciados como aqueles que praticaram a conduta delituosa (fl. 52).

O ofendido não foi ouvido em juízo. Todavia, as testemunhas, sob o crivo do contraditório, corroboram as declarações prestadas por ele.

As testemunhas Wesley Rufino Carvalho e Jeanilsom Alves de Alcantara, policiais militares, afirmaram, em juízo, que prenderam os réus em flagrante delito, na posse do bem subtraído da vítima RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA.

Nesse contexto, apesar de o ofendido não ter sido ouvido em juízo, este fato, por si só, não acarreta na absolvição dos acusados, uma vez que a autoria delitiva foi comprovada por outros meios de prova, em especial pelos depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão dos réus, os quais estão em harmonia com as declarações prestadas pelo ofendido na fase inquisitiva.

Além disso, em sede de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, é de grande relevância probatória para a demonstração das circunstâncias em que o delito ocorreu, como no caso.

Destarte, após percuciente análise do conjunto probatório presente no processo, levando-se também em consideração que o reconhecimento do ofendido não está isolado dos demais elementos, não há dúvidas de que os apelantes cometeram o delito de roubo, razão pela qual se torna impossível a pretendida absolvição.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - COERÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - ACUSADO MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É de rigor a manutenção da condenação do acusado se a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos relatos extrajudiciais da vítima que, em sede de crimes patrimoniais, revestem-se de extrema relevância para o deslinde do caso. - Os testemunhos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do réu, desde que coerentes com o acervo probatório, são aptos a alicerçar o decreto condenatório. - O acusado que, à época dos fatos, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade faz jus à atenuante da menoridade relativa. - Nos termos da Súmula nº 231, do STJ, incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias

atenuantes. V. V. - Para que se proceda uma condenação se fazem necessárias provas firmes que dão certeza sobre o cometimento de um delito, bem como de seu ator. Existindo dúvida quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe em observação ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.15.005925-0/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020)

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Com efeito, a convicção do magistrado singular não foi fundada apenas em depoimentos prestados em sede inquisitiva, pois além do testemunhos das testemunhas de acusação terem sido referenciado em juízo, encontram-se presentes nos autos vários elementos de prova de autoria e materialidade da conduta criminosa, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, quais sejam: depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitória e em juízo; auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, auto de reconhecimento, boletim de ocorrência.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

De outro giro, tanto a defesa, como o representante ministerial, pugnam pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis aos apelantes, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão,

Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da menoridade relativa, em relação ao sentenciado NORTO EVANGELISTA SOUSA SILVA, deixo de atenuar a pena, em razão do óbice da sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, em razão da ausência de causas de diminuição da pena.

Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44, I e III, do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, somente, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena dos sentenciados em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dia- multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.

Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0704515-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IGOR RAFAEL DA SILVA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2022