Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800728-70.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

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poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800728-70.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA

APELADO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Cuida-se de Apelação Cível, com pedido de gratuidade da Justiça, interposta por CONSTRUTORA DUAS BARRAS, contra a sentença ID 3344440, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da exordinal, condenando a parte demandada a devolver em favor da parte demandante, em parcela única, os valores desembolsados em razão do contrato, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta pelo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, ora apelado. 

O apelante requereu a gratuidade da justiça. Ocorre constavam dos autos que evidenciavam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade e seguindo os comandos traçados pelo novo CPC, ofertou-se prazo para que o apelante apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Não tendo o apelante demonstrado a contento sua hipossuficiência, indeferiu-se o beneplácito da Justiça gratuita e ofertou-lhe o prazo para recolhimento do devido preparo, o que não o fez.

É o que se tinha a relatar. Passo a decidir.

A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade.

Em consonância com os comandos traçados pelo novo CPC, e também pelo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011) foi ofertado prazo para que a requerente, ora apelante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Após a análise detida dos autos não restou comprovada a hipossuficiência do requerente, conforme já evidenciado na sentença ID 3344440.

Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada à apelante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, ofertou-se prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante juntasse aos autos comprovante do recolhimento do devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Compulsando os autos, verifica-se que, conforme a certidão de ID 4244179, transcorreu o prazo sem que o apelante juntasse o que lhe foi determinado, motivo pelo qual não há outra decisão a ser tomada a não ser a de não conhecimento do recurso. 

Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária.

2 -     No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o requerente/apelante não se manifestou.

3 -     Diante de tal inércia, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando a intimação da parte autora para que pagasse as custas processuais e, novamente, o requerente não se manifestou.

 4 - Deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008609-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 )

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLIDE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.  HIPOSSUFUCIENCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. 1. A gratuidade dos serviços judiciários, na forma do artigo 5º, LXXIV da Constituição da República, deve ser deferida mediante afirmação de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso em tela, o agravante demonstra possuir capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, uma vez que, não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza.  Recurso Conhecido e Improvido. Decisão unânime.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007256-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018 )

 

 

Do exposto, indeferida a justiça gratuita e não recolhido o devido preparo não conheço do presente recurso.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 Intime-se. Cumpra-se.        

 -PI, 4 de fevereiro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800728-70.2019.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Detalhes

Processo

0800728-70.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA

Réu

HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA

Publicação

10/02/2022