Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800661-68.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS EXORBITANTES. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ressalta-se que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). 2 - O consumidor, quando hipossuficiente, merece a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC). 3 - Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe prova idônea da transferência dos valores supostamente contratados à titularidade da parte autora/apelada. Logo, a declaração da invalidade do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. Precedentes do TJPI. 4 - No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800661-68.2020.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800661-68.2020.8.18.0033

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

APELADO: ANTONIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS EXORBITANTES. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Ressalta-se que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

2 - O consumidor, quando hipossuficiente, merece a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC).

3 - Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe prova idônea da transferência dos valores supostamente contratados à titularidade da parte autora/apelada. Logo, a declaração da invalidade do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. Precedentes do TJPI.

4 - No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800661-68.2020.8.18.0033) ajuizada por ANTÔNIA DO NASCIMENTO, em face do ora apelante.

Na sentença (Id. Num. 5129225), o d. juízo a quo, ao considerar a inexistência de quaisquer documentos aptos a demonstrar a contratação do contrato de cartão de crédito objeto da lide, julgou a demanda procedente para: a) declarar a nulidade e cancelar o contrato objeto dos autos; b) condenar a requerida a restituir o dobro o que fora descontado da parte autora/apelada; c) condenar a instituição financeira em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por fim, c) condenar a instituição financeira requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (Id. Num. 5129230), a instituição financeira ré, ora apelante, alega, preliminarmente, que deve incidir no caso posto a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do CC. No mérito, afirma que não praticou ilícito, uma vez que está demonstrado nos autos a contratação do cartão de crédito consignado, inclusive tendo sido efetuado saque pela parte autora. Sustenta, portanto, a validade da contratação. Afirma que é incabível a repetição do indébito na forma simples e dobrada, uma vez que a contratação fora regularmente efetuada e sua conduta não se revestiu de má-fé. Argumenta serem indevidos danos morais, haja vista que sua conduta não é ilícita, e não há prova nos autos de que os descontos causaram danos à personalidade da recorrida. Subsidiariamente, defende que os danos morais devem ser minorados a patamar razoável. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada integralmente improcedente. Caso mantida a condenação, pede a redução do quantum indenizatório definido a título de danos morais, bem como que a repetição do indébito seja na forma simples.

Em contrarrazões (Id. Num. 5129246), a autora, ora apelada, sustenta, em síntese, a invalidade do contrato, haja vista que é analfabeta, e o contrato fora apresentado com suposta assinatura. Argumenta, também, que o instrumento contratual está desprovido de formalidades essenciais à contratação com analfabeto. Afirma, por fim, inexistir TED nos autos, conforme determina a Súmula nº 18 deste TJPI. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por entende que não há, nos autos, interesse público primário que justifique sua intervenção (Id.Num. 5348539).

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta.

 

 


 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Preliminares

 

2.1 Prejudicial de Mérito: Prescrição

 

Alega a parte apelante que incide a prescrição trienal na hipótese, nos termos do art. 206, §3º, do CC e, portanto, deve ser declarada a prescrição parcial de pretensão autoral.

 

Sem razão a apelante.

 

Sucede que, no caso posto, tem-se uma relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

 

Desse modo, por se estar diante de fato do serviço, deverá incidir, ao caso, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, na modalidade de trato sucessivo, a contar do último desconto.

 

Assim, tendo-se em vista que os descontos iniciaram em 11/2017 (Num. 5128684), e a ação fora protocolada em 06/05/2020 (Num. 5128679), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

 

III. Mérito

 

Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes.

 

Diz a autora/apelada que não solicitou nenhuma contratação junto ao banco réu/apelante (Num. 5128680 - Pág. 2).

 

Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 5128693) devidamente assinado. Entretanto, o banco não comprovou a transferência dos recursos supostamente contratados à conta-corrente da parte autora, uma vez que não anexou prova idônea, tal como o TED, ônus que lhe incumbia. Nesses termos, a Súmula 18 do TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Logo, a declaração da invalidade do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau.

  

Por conseguinte, é de ser mantida a declaração de inexistência do contrato, assim como a condenação do banco réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor/apelado.

 

No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que é irrazoável mormente porque não há fatos que destoem do que ordinariamente ocorre em casos semelhantes já julgados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e, portanto, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais); quantum este mais compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta Câmara para a fixação de danos morais em sede de empréstimo consignado (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


É como voto.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800661-68.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANTONIA DO NASCIMENTO

Publicação

29/04/2022