Acórdão de 2º Grau

Desacato 0802057-52.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 2. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo ser a pena-base dos delitos fixada no mínimo legal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802057-52.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

2. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo ser a pena-base dos delitos fixada no mínimo legal. 

3. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ WILLYAMS ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de desobediência e desacato, delitos tipificados nos artigos 330 e 331 c/c artigo 69, todos do Código Penal.

Narra a sentença condenatória que:


“(...) Segundo apurado em investigação criminal, no dia 11.05.2021, por volta das 10h30min, os agentes da Polícia Rodoviária Federal foram acionados via telefonema para que checassem a informação de que, no “balão do Mirante” (BR 343, KM 12), haviam vários lavadores autônomos de veículos automotores (“flanelinhas”) intimidando motoristas e forçando-os a pagar serviços de limpeza de para-brisa que não foram solicitados. Neste ínterim, os policiais se deslocaram ao referido local onde encontraram os trabalhadores nas proximidades da rotatória, oportunidade em que deram início aos procedimentos de praxe. Deste modo, os agentes solicitaram que os flanelinhas se reunissem para melhor identificação e levantamento da denúncia. Neste momento, o denunciado José Willyams Alves da Silva passou a opor-se à execução da ordem e a proferir palavras de baixo calão contra os agentes de segurança, chamando-os de “vagabundos, arrombados, safados” (sic), dentre outras. Diante do incontestável crime de desacato cometido por José Willyams, os policiais federais deram voz de prisão ao denunciado, momento em que ele empreendeu fuga correndo. Ato contínuo, os agentes fizeram o acompanhamento tático até a Rua Borges Machado, onde detiveram o investigado e o colocaram na viatura. Durante sua condução à Central de Flagrantes desta urbe, o denunciado passou a dar chutes e pontapés na grade e carenagem interna da tampa do veículo policial, demonstrando extrema revolta e desrespeito às normas legais.”


O Apelante requer, em sede de razões recursais, a revisão da dosimetria da pena, tanto para o crime de desobediência, quanto para o delito de desacato, pugnando pela aplicação da pena no mínimo legal. Subsidiariamente, requer que a fração de 1/6 seja aplicada sobre a pena mínima cominada em abstrato e, não, sobre o intervalo das penas.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a revisão da dosimetria da pena, no tocante às circunstâncias judiciais, alegando que todas são favoráveis ao réu e, portanto, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, requer, caso sejam consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, que a exasperação da pena-base seja de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato e, não, sobre o intervalo das penas.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau apresentou a mesma fundamentação para os dois delitos (desobediência e desacato), considerando como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade. Passa-se à análise de cada uma.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Sua culpabilidade foi exacerbada e merece reprovação e censura, já que os policiais lhe abordaram educadamente e ele foi o único a desobedecer e lhes xingou e usou de deboche e violência, fatos que exacerba (sic) o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6”.

Constata-se que a justificativa apresentada na sentença é inadequada, uma vez que a conduta do agente é inerente ao tipo penal, de desobedecer e utilizar de palavras e atitudes para desacatar funcionário público no exercício da função.

Portanto, os fatos apresentados pela magistrada não demonstram a maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância não pode ser considerada desfavorável ao réu.

ANTECEDENTES: Antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).

Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:


Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.

(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


In casu, a magistrada aduziu que o réu é possuidor de maus antecedentes, com a existência de diversos procedimentos criminais, citando 14 processos que tramitam na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, além dos processos de nº 0001549-18.2016.8.18.0031 (1ª vara criminal-Parnaíba-PI) e nº 0700609-34.2020.8.18.0140 (VEP-Teresina/PI).

Importante consignar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “apesar de a medida socieducativa, impositiva e preponderantemente pedagógica, possuir certa carga punitiva, certo é que não configura pena e, portanto, não induz reincidência nem maus antecedentes. (...)” (AgRg no HC 647.525/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 25/05/2021).

Portanto, os 14 registros de ato infracional colacionados pela magistrada não podem ser considerados para fins de maus antecedentes.

Quanto ao processo 0001549-18.2016.8.18.0031, em consulta ao sistema processual Themisweb, fora proferida sentença de extinção da punibilidade por cumprimento de pena, em 17/01/2020. No tocante ao processo 0700609-34.2020.8.18.0140, não foi encontrado nenhum registro no sistema processual eletrônico.

Importante sobrelevar que, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior ainda não tenha ultrapassado 5 (cinco) anos, o registro processual deve ser utilizado na segunda fase de aplicação da reprimenda como reincidência, e não na primeira fase, o que se constata no caso.

Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente nesta fase.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, a magistrada de piso apresentou a seguinte fundamentação: “A conduta social que deve ser entendida como o comportamento em seu ambiente de convívio, não é boa, apesar da pouca idade não trabalha ou estuda, vive no mundo do crime desde a menoridade permaneceu, assim aumento de mais 1/6.”

Acontece que os dados constantes nos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado. 

Ademais, conforme aludido acima, a vivência delitiva do agente não pode ser considerada para fins de análise de sua conduta social.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :


“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”


No caso dos autos, a magistrada a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “Sua personalidade com base nos elementos dos autos não é boa, é violenta, dissimulada, usuário de drogas e voltada para o cometimento de delitos.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que apenas diz que a personalidade não é boa, é violenta, sem apontar dados que justifiquem tal fundamentação.

Dessa forma, não pode ser considerada negativa essa circunstância judicial.

Diante do exposto, tem-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante.


Nesse sentido, deve a pena-base dos delitos serem fixadas no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção, para o crime de desobediência e 06 (seis) meses de detenção, para o delito de desacato.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

A defesa requer o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, aduzindo que a confissão do Apelante durante interrogatório na fase inquisitorial foi utilizada para fundamentar a recorrida sentença condenatória.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a magistrada de piso não se valeu, em nenhum momento, da citada confissão alegada pela defesa, julgando procedente a acusação com base nos depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos, razão pela qual não pode ser reconhecida a atenuante nos autos.

Assim, mantenho a pena em 15 (quinze) dias de detenção, para o crime de desobediência e 06 (seis) meses de detenção, para o delito de desacato, nessa fase.

Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Nesta fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno as penas definitivas em 15 (quinze) dias de detenção, para o crime de desobediência e 06 (seis) meses de detenção, para o delito de desacato.

Aplicando-se o disposto no art. 69 do Código Penal, diante do concurso material de crimes, soma-se as penas, resultando no montante de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, que torno como definitiva.

Mantenho o regime semiaberto fixado pela magistrada de primeiro grau, uma vez que apresentou fundamentação idônea para justificar o regime mais gravoso, qual seja, o fato de o Apelante estar cumprindo pena em regime mais brando e ter descumprido as condições impostas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reduzir a pena-base do réu JOSÉ WILLYAMS ALVES DA SILVA, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reduzir a pena-base do réu para reduzir a pena-base do réu JOSÉ WILLYAMS ALVES DA SILVA, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0802057-52.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

JOSE WILLYAMS ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022