Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0818889-95.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega o apelante que restou clara a contratação de cartão de crédito consignado. 2. Juntado aos autos, em sede de contestação, contrato devidamente assinado pelo apelado com as cláusulas e termo de adesão claros em relação a contratação de cartão de crédito consignado. 3. Não deve prosperar, portanto, a alegação de não conhecimento das cláusulas contratuais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818889-95.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818889-95.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

APELADO: EDINA MARIA MENDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: MAILSON MARQUES ROLDAO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega o apelante que restou clara a contratação de cartão de crédito consignado. 2. Juntado aos autos, em sede de contestação, contrato devidamente assinado pelo apelado com as cláusulas e termo de adesão claros em relação a contratação de cartão de crédito consignado. 3. Não deve prosperar, portanto, a alegação de não conhecimento das cláusulas contratuais. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por EDINA MARIA MENDES PEREIRA, na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de cartão de credito com margem consignável celebrado entre as partes, declarar quitado o valor disponibilizado ao consumidor, determinar a imediata cessação dos descontos decorrentes do cartão de crédito de margem consignada, condenar a devolução em dobro do valor cobrado e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Em suas razões, o Apelante sustenta que demonstrou a validade do contrato assinado, que possuía cláusulas expressas indicando a modalidade de contratação, além de ter demonstrado que houve o saque do valor contrato pelo apelado.

Requer a reforma da sentença para que seja declarada a validade do contrato objeto desta lide e  manutenção do status quo.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

Recurso recebidono efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL

 Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.  A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O apelado aduziu na exordial que fora induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, sobre o qual, recaem juros elevados.

Ainda segundo o apelado, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

 

“Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” (Grifei)

 

Compulsando os autos, verifica-se que, o banco apelante juntou aos autos contrato assinado pelo ora Apelado no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado, conforme documento juntado em contestação. No contrato citado há termo de adesão no qual o autor/apelado fica ciente e autoriza o banco a realizar o desconto mensal na folha de pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal.

A propósito do assunto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê como direito básico o direito à informação adequada e clara sobre a contratação de produtos (art. 6º , incisos II, III e IV). Confira-se:

(...)

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.

 

2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.

 

3. Sentença mantida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801496-42.2019.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/11/2021 )

 

Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se a reforma da sentença a fim de não converter o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e manter o status quo.

3 - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para manter o status quo e indeferir os pedidos iniciais.

Inverto o ônus sucumbencial. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0818889-95.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

EDINA MARIA MENDES PEREIRA

Publicação

18/03/2022