TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-92.2021.8.18.0056
APELANTE: ZULMIRA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. VÍCIO NA CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Presente a nulidade na citação do requerido, os atos processuais devem ser retomados à fase de conhecimento do primeiro, a fim de garantir o devido processo legal, cercado do contraditório e ampla defesa. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800368-92.2021.8.18.0056
Origem:
APELANTE: ZULMIRA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMIRA MARTINS DOS SANTOS inconformada com a sentença (ID 4332624) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, na qual, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o início do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de contrato de trato sucessivo. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 30/03/2021 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes.
O apelado apresentou suas contrarrazões aduzindo que a apelação foi genérica sem rebater os fundamentos da decisão, não devendo ser admitido.
Alega ainda que a pretensão do recorrente está prescrita, uma vez que o primeiro desconto relativo ao contrato discutido na demanda ocorreu em 2017 e a ação fora ajuizada somente em 2021, após o decurso do prazo prescricional de 03 (três) anos, razão pela qual, a sentença deve ser mantida. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. Não devendo prosperar a alegação de apelação genérica tendo em vista que ela rebateu os fundamentos da sentença.
2 – DA NULIDADE PROCESSUAL – CITAÇÃO INVÁLIDA
Compulsando vagarosamente os autos, noto que a sentença de primeiro grau foi estruturada em flagrante ausência da manifestação processual por parte do banco requerido, o que compromete a triangularização da relação processual e o regular andamento do feito.
Assim, como pressuposto de validade, dar ciência a outra parte da existência de demanda que exija a sua participação, principalmente por se tratar de relação consumerista que requer a inversão do ônus da prova, é essencial à higidez processual, o que não ocorreu nos presentes autos.
É com esse entendimento que decidem os tribunais superiores e esta Corte estadual:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NOMINADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que podem ser apreciados a qualquer tempo, sobretudo na instância de origem, que não demanda o requisito do prequestionamento. Incide, no que toca a tais vícios, o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015. 3. O Tribunal a quo verificou que houve emenda da inicial para incluir interessados na demanda no polo passivo, mas não houve citação deles. É inviável, assim, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O fato de serem proprietários ou possuidores os litisconsortes necessários não citados em nada altera o entendimento, pois, mantido o quadro fático exposto pela Corte de origem, tem-se que não houve citação de interessados nominados na inicial, o que é suficiente para o reconhecimento da nulidade. 5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1694550 MG 2017/0213216-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ QUANTO AO JUÍZO RESCINDENDO. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. HIPÓTESE DE NECESSÁRIO REJULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 974, CPC/15. OPORTUNIDADE DE SUPRIR A OMISSÃO. REGULARIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PEDIDO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A faltante citação no processo principal de litisconsorte que sofra diretamente os efeitos da decisão acarreta sua nulidade, consoante o art. 47, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 115, do Código de Processo Civil de 2015). 2. A falta de citação compromete o regular contraditório e fere a ampla defesa constitucionalmente garantida às partes, de modo que autoriza o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 3. In casu, o mandado de segurança tramitou sem a citação do ora requerente, que deveria integrar a lide no polo passivo, tendo em vista o impacto da decisão em sua situação jurídica. 4. A extinção sem resolução do mérito do mandado de segurança pela ausência de citação do litisconsorte é incabível, de modo que o rejulgamento do mérito é medida que se impõe no afã de perfectibilizar o contraditório, nos termos do art. 974, do Código de Processo Civil (AO 851, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 16/4/2004). 5. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o acórdão e proceder ao novo julgamento de mérito.
(STF - AR: 2640 DF - DISTRITO FEDERAL 0064527-42.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 30-04-2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. A presente ação rescisória se encontra na fase final do seu julgamento. Aliás, já foi declara a rescisão do julgado objeto da ação. Remanescendo apenas a efetivação do juízo rescisório, cabível quando há pedido de rejulgamento da causa originária. Mesmo assim, ainda que na fase de conclusão do julgamento, ascendeu questão de ordem com potencial capaz de comprometer a higidez do julgamento, na medida em que a validade do julgado é condicionada à obediência aos princípios do devido processo legal, aí incluídos o contraditório e ampla defesa. Essa circunstância é claramente perceptível ao se verificar a relação de demandados constantes na peça inicial que aponta como parte passiva, na condição de litisconsorte a Senhora Adelaide Rocha Martins Cortez que, não obstante tenha sido determinada a sua citação, o ato citatório não se consumou, como atesta a certidão do meirinho lançada à fls. 274-v. A ausência de citação da parte apontada na inicial, como litisconsorte passivo, legitimada a figurar na demanda nessa condição, em razão do seu interesse no deslinde do processo originário, configura afronta ao devido processo legal. Acentue-se que a falta de integração das partes que serão atingidas pela eficácia da decisão na relação processual, configura nulidade absoluta do processo, ex vi dos artigos 114 e 239, CPC, assim como do artigo 5º, da Constituição Federal e deve ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Questão de ordem provida para decretar a nulidade dos atos praticados na ação a partir da citação. Decisão unânime.
(TJ-PI - AR: 00027969820148180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2018, Câmaras Reunidas Cíveis)
Por todo o exposto, reconheço de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau, dada a existência de vício insanável e de prejuízo concreto, devendo os atos processuais serem retomados à esta fase.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por haver não vício processual na citação, tampouco afronta ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa.
É o voto.
Teresina, 27/04/2022
0800368-92.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorZULMIRA MARTINS DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/04/2022