
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757874-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Medidas de proteção]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACOLHIMENTO DE ADOLESCENTES PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. IMPUGNAÇÃO CONTRA OMISSÃO JUDICIAL EM ANALISAR DEMANDA. AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL COM CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra omissão do juízo a quo nos autos da AÇÃO DE ACOLHIMENTO DE ADOLESCENTES PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (Processo nº 0801639-82.2019.8.18.0032/3ª Vara da Comarca de Picos - PI) contra PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE.
Insurge-se a parte agravante contra mora do juízo a quo em analisar a demanda.
Intimada a parte agravante sobre o cabimento deste Agravo (ID 4859145), esta se manifestou defendendo a análise do recurso (ID 5145828).
É, em resumo, o que interessa relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Destarte, verifica-se que sequer existe decisão atacada, se insurgindo o agravante contra mora do juízo a quo em analisar a demanda, configurando assim, impossibilidade de integrar o rol do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual não pode este recurso ser conhecido.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESPACHO ORDENATÓRIO QUE APENAS DEU ANDAMENTO AO PROCESSO, NÃO NEGANDO OU CONCEDENDO QUALQUER PEDIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O JUÍZO DE PISO NÃO PROFERIU QUALQUER DECISÃO QUE DESAFIASSE RECURSO DE AGRAVO. A INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO DESPACHO ORDINATÓRIO NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00728810920198190000, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”
Desse modo, não versando o Agravo sobre ato de cunho decisório, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 04 de fevereiro de 2022
0757874-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMedidas de proteção
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação10/02/2022