Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760130-05.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0760130-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A

AGRAVADO: CARLOS MACEDO DA SILVA

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DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, intentada por BANCO J. SAFRA S/A, ora agravante, em face de CARLOS MACEDO DA SILVA, ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar ao agravante que apresentasse na respectiva Secretaria do juízo a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo ao ajuizamento da ação, apenas para a aposição de carimbo ou observação, vinculando-o à demanda e impedindo a sua circulação, registrando, ao fim, que a cártula ficaria em poder da parte credora.

Conquanto se devesse cuidar aqui de uma decisão passível de agravo, o que se tem, na verdade, é um mero comando judicial que, a um, busca vincular a cédula bancária ao litígio; e, a dois, determina que a mesma ficaria em poder da agravante.

O ato jurisdicional agravado expressamente assim fundamenta a necessidade da medida nela determinada, assim detalhando a situação, in verbis:



As Ações de busca e apreensão devem estar instruída com a cédula de crédito bancário original, uma vez que circula mediante endosso em preto, nos termos disciplinados pelo artigo 29 da Lei 10.931/04: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Nesses casos, onde há circulação do título, a comprovação do efetivo credor é realizada pela posse do seu original.

Este é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão) (REsp. n.1.225.891, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28-6-2012). No mais, não se aplica ao caso a regra dos artigos 384 e 385 do CPC, pois a exigência da via original do contrato não se faz pela veracidade do documento, mas sim diante da característica de título circulável, nos termos da fundamentação supra.

A exigência citada é válida ainda que o processo tenha sido deflagrado por peticionamento eletrônico, em observância ao disposto no artigo 365, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: [...] § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.”



Destarte, tendo-se claro que o ato recorrido apenas cuida de dar impulso ao processo, e que, a depender do acatamento ou não, pelo agravante, desencadeará novas determinações, potencialmente de cunho decisório, e estas últimas sim, agraváveis.

Portanto, tem-se, neste momento processual, um pronunciamento judicial não inserido em quaisquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:



I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



Perceba-se que, da análise conjunta do caput do artigo 1.015, com o inciso VI, é agravável a decisão que versar sobre a exibição de documentos, e não o despacho que determine a regularização dos autos. É dizer, a decisão que tomar alguma providência quanto à exibição ou não do documento é que será agravável. Assim não fosse, não verificariam, na jurisprudência pátria, arestos como este, dentre vários outros que poderiam vir à colação, que apontam a irrecorribilidade da decisão, verbis:

Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária – Determinação de juntada de documento – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Ausência de conteúdo decisório – Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. O artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão" (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. O ato impugnado no presente agravo, todavia, sequer pode ser considerado decisório, pois não houve deferimento ou indeferimento da liminar postulada nem resolução de qualquer questão incidente, limitando-se a dispor que a autora leve aos autos documento comprobatório de que a propriedade do automóvel seja sua ou do réu. Assim, a determinação de emenda da inicial, não estando elencada no rol referido acima, não comporta agravo de instrumento. . Agravo não conhecido. 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2203811-91.2016.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016)



Por fim, também não custa ressaltar que o art. 1001, do CPC, veda a interposição de recurso contra despachos, quaisquer que sejam estes. Contudo, é o que ocorre neste caso.

Ademais, registre-se que, em atenção ao princípio da não surpresa, os agravantes foram devidamente intimadas, mas deixaram transcorrer in albis o prazo do qual dispunham para manifestar-se sobre a eventual constatação de inadmissibilidade do recurso.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

 -PI, 4 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760130-05.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2022 )

Detalhes

Processo

0760130-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

CARLOS MACEDO DA SILVA

Publicação

04/02/2022