TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800180-75.2019.8.18.0119
RECORRENTE: FRANCISCO FELINTO TEMOTEO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANALFABETISMO OU SEMIANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800180-75.2019.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO FELINTO TEMOTEO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora ter firmado alguns contratos de empréstimo consignado com o banco recorrido. No entanto, jamais recebera cópias dos mesmos, não se recordando dos seus termos do pacto, bem como, não sabendo se algum dos contratos fora celebrado junto ao requerido. Por fim, requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art.487, I, do CPC.
Razões do recorrente sustentando: da necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo, da nulidade do contrato, da jurisprudência aplicada a casos semelhantes, da repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como pleiteando a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.
O banco recorrido sustenta que o pedido do autor/recorrente não deve ser acolhido visto que inexiste qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.
Ao exame dos autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento por parte do autor. Ademais, desde a inicial, o próprio autor/recorrente confessa que fez o empréstimo.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Ademais, parece pouco crível que, passados alguns anos da contratação, o autor/recorrente venha contestar o empréstimo alegando que não sabia das implicações da avença e o que estava contratando, sendo que reconheceu que realizou o empréstimo.
Outrossim, não cabe aqui o autor/recorrente falar em aproveitamento de sua hipossuficiência, por ser analfabeto, alegando estar sendo ludibriado.
Conforme bem ressaltou a eminente Des. Mylene Maria Michel, por ocasião do julgamento da apelação nº 70038120994, in verbis:
(...)
“A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo “total”, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato e a renegociação firmados. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de comprimento usando a fita métrica.
(...)”
No mesmo sentido,cito a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011)
Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento do autor/recorrente no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal aqui discutido, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 06/04/2022
0800180-75.2019.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FELINTO TEMOTEO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/04/2022