TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0020752-76.2006.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA (OAB/PI Nº 5.661)
EMBARGADO: COPERLINE S/A
ADVOGADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. – AÇÃO MONITÓRIA-TÍTULOS DE CRÉDITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ENCARGOS FINANCEIROS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MATÉRIA DEVOLVIDA. NULIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO. INOVAÇÃO DE TESE NOS EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Banco fundamenta em seus embargos que houve omissão aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus, pois a pretensão deduzida em juízo se revela de caráter eminente privado e que os interesses sob análise não transcendem a esfera dos sujeitos que fazem parte da relação processual, ou seja, a matéria de fundo (validade das cláusulas do contrato) não podem ser consideradas como de ordem pública e serem analisadas de ofício sem o recurso da parte adversa. 2. Não prospera o argumento de omissão nesse sentido. As normas de ordem pública indisponíveis às partes e, portanto, insuscetíveis de serem "negociadas" por meio de instrumento contratual são objeto de nulidade conforme regra de direito civil que deve, também, ser conhecida "ex officio" pelo magistrado. 3. Quanto a alegativa de omissão de violação aos artigos 489, § 1°, vi c/c 1.022, parágrafo único, inciso II e 927, IV, todos do CPC, em razão de divergência da Súmula 381 do STJ, também não merece progredir, pois seus precedentes encontram guarida no CDC e nas relações consumeristas, o que não é o caso em análise. 5. Por fim, quanto às teses de omissões suscitadas de forma subsidiária, quais sejam suposta omissão quanto à lei 9.126/95 (TJLP) e à lei 8.177/91 (TR), verifica-se que tais questões não foram levantadas no decorrer da demanda, não podendo, portanto, ser aduzida em sede de Embargos Declaratórios. 6. Dessa forma, ausentes os pressupostos do artigo 1.022, do CPC/2015, não ocorre autorização para a oposição do recurso de Embargos de Declaração. 7. Ante o exposto, inexistindo vício no acórdão embargado e atento aos limites da via utilizada pelo Embargante, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vício no acórdão embargado e atento aos limites da via utilizada pelo Embargante, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão exarado no bojo de Apelação Cível, no qual decidiu a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil, à unanimidade, em conhecer da matéria para anular a sentença, demandando do Juízo de primeira instância que decida novamente a lide agora observando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros normais e de inadimplência para a dívida contratada entre as partes.
Vejamos:
DIREITO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ENCARGOS FINANCEIROS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LEI DA USURA. MATÉRIA DEVOLVIDA. NULIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO.
O Embargante alega em suma que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão/contradição haja vista a afronta aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus, violação aos artigos 489, § 1°, VI c/c 1.022, parágrafo único, inciso II e 927, IV, todos do CPC, por divergência à Súmula nº 381 do STJ, contradição à teoria da causa madura, vista ao julgamento de mérito e devolução do processo a primeira instância - art. 1.013, § 3°, do CPC e subsidiariamente omissão com relação à aplicação do art. 1º da lei n° 9.126/95 - negativa de vigência e violação aos artigos 489, § 1°, vi c/c 1.022, parágrafo único, inciso II e 927, IV, todos do CPC e arts. 9º, 11 e 41 da lei n° 8.177/91.
Aduz que a pretensão deduzida em juízo é matéria de caráter eminente privado e que os interesses sob análise não transcendem a esfera dos sujeitos que fazem parte da relação processual, ou seja, a matéria de fundo (validade das cláusulas do contrato) não podem ser consideradas como de ordem pública e serem analisadas de ofício sem o recurso da parte adversa, implicando indubitavelmente em reformatio in pejus.
Ressalta que, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 381 que prevê que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, o acórdão não poderia ex ofício, declarar a sua nulidade, pois não se trata de matéria de ordem pública, incorrendo, portanto, em evidente omissão a justificar a aplicação do art. 489, §1º, do CPC/2015, mormente a dicção contida no inciso VI, em consonância com o inciso II, do parágrafo único, do art. 1022.
Alega que o acórdão incorreu em erro de procedimento quando determinou a devolução do processo para primeira instância, determinando que o juiz julgasse a matéria, resultando em inegável supressão de instância.
Afirma ainda, que a mudança do índice de correção monetária (TJLP), utilizado para corrigir o saldo da dívida, não precisava ser pactuado, considerando que se trata de imposição legal, tendo o acórdão embargado não se manifestado expressamente acerca da aplicação do art. 1° da lei n° 9.126/95, incorrendo em evidente omissão a justificar a aplicação do art. 489, §1º, do CPC/2015.
Defende a tese de que a TR utilizada para corrigir a dívida em questão é imposto pela legislação, não podendo o Banco Embargante agir ao arrepio da lei, haja vista existir entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, precisamente no verbete 295, que ratifica mais ainda a legalidade da Taxa Referencial como indexador de correção monetária nos contratos lastreados com recursos do FNE.
Por fim, pleiteia pelo conhecimento e provimento do embargos, para modificar a decisão embargada nos termos da fundamentação aduzida, suscitando que, caso os embargos não sejam acolhidos, necessário o prequestionamento das matérias arguidas, para a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada impugna todos os argumentos arguidos pelo Banco Embargante, inicialmente no sentido de não houve ofensa ao princípio da reformatio in pejus no julgado embargado, por força do efeito translativo dos recursos, onde permite que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus.
Ressalta que com relação à suposta omissão quanto à incidência da Súmula 381/STJ, esta trata de abusividade às cláusulas contratuais e o acórdão embargado anula a sentença, em razão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais advinda de reconhecimento de ilegalidade. Nesse sentido, afirma que os precedentes citados pelo Embargante versam sobre discussões amparadas pelo CDC. Desse modo, a Súmula 381/STJ não tem qualquer impacto no r. acórdão embargado, visto que a cédula de crédito industrial é regida por legislação específica e o CDC não teve qualquer influência na declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pois esta adveio da ilegalidade e não da abusividade.
Quanto à tese da Embargante de suposta contradição quanto a não aplicação da Teoria da Causa Madura, entende que resta claro que a E. Câmara interpretou que, no atual momento processual, não seria possível o imediato julgamento da lide, até pelo fato de que r. acórdão não poderia proceder a liquidação da obrigação, visto que é evidente a necessidade de perícia contábil para tal.
Em relação às alegativas de supostas omissões quanto às Leis 9.126/95 e 8.177/91, a Embargada frisa que tais questões não foram levantadas previamente nos autos, sendo tais fundamentações adotados pela primeira vez, extravasando os limites da via eleita.
Pleiteia ao final pela rejeição dos Embargos Declaratórios, com a consequente confirmação das conclusões do r. acórdão injustamente embargado.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:
"(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (...) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (...)". (O novo processo civil – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Tenho que os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, haja vista que a matéria suscitada em sede de Recurso de Apelação fora exaustivamente debatida no momento do seu julgamento.
No julgado do Recurso de Apelação, a Turma analisou os encargos previstos no próprio instrumento contratual firmado entre as partes litigantes, pois o banco apelante demanda revisão da sentença no que tange aos encargos financeiros da dívida vencidos após a propositura da ação, exigindo que sejam empregados os encargos contratualmente ajustados. Desse modo, nos termos do art. 1.003 do CPC, todas as questões envolvendo tais encargos estão devolvidas pelo próprio recurso de apelo do banco.
Conforme já discutido, trata-se de matéria de ordem pública por expressa cominação legal, pois o Código Civil declara o negócio jurídico em questão viciado com nulidade absoluta da cláusula contratual.
O Banco fundamenta em seus embargos que houve omissão aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus, pois a pretensão deduzida em juízo se revela de caráter eminente privado e que os interesses sob análise não transcendem a esfera dos sujeitos que fazem parte da relação processual, ou seja, a matéria de fundo (validade das cláusulas do contrato) não podem ser consideradas como de ordem pública e serem analisadas de ofício sem o recurso da parte adversa.
Não prospera o argumento de omissão nesse sentido. As normas de ordem pública são indisponíveis às partes e, portanto, insuscetíveis de serem "negociadas" por meio de instrumento contratual, portanto, são objeto de nulidade conforme regra de direito civil que deve, também, ser conhecida "ex officio" pelo magistrado.
Sendo matéria de ordem publica e devendo ser suscitada assim que conhecida, não há que se falar em tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus, segundo entendimento pacífico do STJ. Vejamos:
“Por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus.” (AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
“POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO... Não implica ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum o exame pelo Tribunal da prescrição incidente sobre parcela do pedido não impugnada expressamente na apelação, por tratar-se de matéria de ordem pública.” (REsp 1274569/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).”
Quanto a alegativa de omissão de violação aos artigos 489, § 1°, vi c/c 1.022, parágrafo único, inciso II e 927, IV, todos do CPC, em razão de divergência da Súmula 381 do STJ, também não merece progredir, pois seus precedentes encontram guarida no CDC e nas relações consumeristas, o que não é o caso em análise.
Ademais, como bem refuta o Embargado, a Súmula trata de cláusulas abusivas, típicas da relação de consumo, quando na verdade, o julgado trata de questão ilegal que leva a nulidade absoluta de cláusula contratual.
Por fim, quanto às teses de omissões suscitadas de forma subsidiária, quais sejam suposta omissão quanto à lei 9.126/95 (TJLP) e à lei 8.177/91 (TR), verifica-se que tais questões não foram levantadas no decorrer da demanda, não podendo, portanto, ser aduzida em sede de Embargos Declaratórios. Vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 3. DEBATE APRESENTADO SOBRE ENFOQUE DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 4. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios 3. O intuito de debater os temas do recurso especial sob novo enfoque, diverso do apresentado inicialmente na irresignação, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 4. Embargos rejeitados». (EDcl no AgRg no AREsp 65.022/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
Pois bem. De pronto, afirmo que as razões contidas nos Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois, volvendo aos autos, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Nota-se, assim, que o Embargante pretende obter, em verdade, a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos Embargos Declaratórios, insustentável, portanto, na via dos Embargos de Declaração, reavivar a própria discussão em torno do tema controvertido, sem o apontamento mínimo de vício no acórdão, sobretudo quando toda a questão posta em juízo é apreciada detalhadamente pelo órgão julgador.
Firme em tais circunstâncias, os Embargos de Declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão da decisão desfavorável ao recorrente.
Dessa forma, ausentes os pressupostos do artigo 1.022, do CPC/2015, não ocorre autorização para a oposição do recurso de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, inexistindo vício no acórdão embargado e atento aos limites da via utilizada pelo Embargante, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0020752-76.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCOPERLINE S/A
Publicação26/04/2022