Acórdão de 2º Grau

Incêndio 0758897-70.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes que deixam vestígios, como o crime de incêndio, a realização de perícia e feitura do respectivo laudo é imprescindível à comprovação do perigo comum de pessoas ou coisas, sem o qual a absolvição, por ausência de materialidade do delito, é medida de rigor. 2. Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade do crime não restou comprovada nos autos. Não foi realizada perícia para constatar a materialidade do crime de incêndio e, apesar de haver prova testemunhal, não existe nos autos justificação alguma para a ausência da perícia. 3. A autoria do crime não restou delineada. Pelas provas colhidas na instrução, não existem elementos suficientes para infundir a certeza de que o Apelado causou o incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem, sendo imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758897-70.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos crimes que deixam vestígios, como o crime de incêndio, a realização de perícia e feitura do respectivo laudo é imprescindível à comprovação do perigo comum de pessoas ou coisas, sem o qual a absolvição, por ausência de materialidade do delito, é medida de rigor.

2. Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade do crime não restou comprovada nos autos. Não foi realizada perícia para constatar a materialidade do crime de incêndio e, apesar de haver prova testemunhal, não existe nos autos justificação alguma para a ausência da perícia.

3. A autoria do crime não restou delineada. Pelas provas colhidas na instrução, não existem elementos suficientes para infundir a certeza de que o Apelado causou o incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem, sendo imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LEANDRO FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o acusado do crime de incêndio, delito previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal.

Consta da denúncia que, na data de 05 de agosto de 2011, por volta das 22:00, o acusado ateou fogo nos veículos Monza e Chevrolet D60 ano/modelo 1964, placa 6881 PI, chassi nº 9BG5683PXECO10619, licenciado em nome de Francisco Pessoa de Brito.

Em suas razões recursais (id 4984604), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de incêndio, requerendo a condenação do apelado no delito previsto no artigo 250, §1º, inciso II, “a”, do Código Penal.

Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, permanecendo a decisão que reconheceu a absolvição do apelado (id 4984604).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 5209296).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de incêndio, requerendo a condenação do apelado no delito previsto no artigo 250, §1º, inciso II, “a”, do Código Penal.

Inicialmente, insta consignar que nos crimes que deixam vestígios, como o crime de incêndio, a realização de perícia e feitura do respectivo laudo é imprescindível à comprovação do perigo comum de pessoas ou coisas, sem o qual a absolvição, por ausência de materialidade do delito, é medida de rigor.

A ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova nas hipóteses em que seja impossível a realização do exame de corpo de delito.

Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.

Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade do crime não restou comprovada nos autos. Não foi realizada perícia para constatar a materialidade do crime de incêndio e, apesar de haver prova testemunhal, não existe nos autos justificação alguma para a ausência da perícia.

Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, é certa a imposição da absolvição do acusado.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento desta Corte, a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova nas hipóteses em que seja impossível a realização do exame de corpo de delito, o que não restou evidenciado no caso dos autos.

2. Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do recorrente e do corréu.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1916613/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)

Ademais, a autoria do crime não restou delineada. As provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação.

A testemunha Raimunda Soares relatou que não viu a ação criminosa, mas que em determinada ocasião quando advertia o réu da proibição de fumar nas dependências da escola, ele proferiu as seguintes palavras: "você está zangada porque eu queimei o carro do prefeito??", "eu queimo até tua casa".

A testemunha das Chagas de Oliveira Bonfim, policial que conduziu o acusado quando de sua prisão, informou que não presenciou os fatos. No entanto, o delito foi atribuído ao denunciado porque ele teria ido pedir dinheiro a vítima Francisco Pessoa de Brito (prefeito à época) e este não teria dado, motivo pelo qual o réu teria deixado a entender que iria fazer algo.

O acusado Leandro Ferreira da Silva negou a autoria delitiva. Disse que pediu dinheiro à vítima, mas não ateou fogo em seus veículos. Também afirmou que a declaração da testemunha Raimunda Soares não é verdadeira. Disse que pediu o dinheiro na casa de um vereador onde o prefeito estava, mas não na casa da vítima. Nunca disse para o policial que havia sido o autor do crime e estava apenas com o celular quando foi preso (ID 4984608).

Verifica-se pelas provas colhidas na instrução, que não existem elementos suficientes para infundir a certeza de que o Apelado causou o incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem, sendo imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Portanto, com base nas razões aduzidas, não merece prosperar a alegação do Apelante, mantendo-se incólume a sentença que absolveu o acusado a LEANDRO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0758897-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Incêndio

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEANDRO FERREIRA DA SILVA

Publicação

21/03/2022