Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000441-31.2005.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. DÉBITO. ECAD. OMISSÃO. ADAPTAÇÃO TÉCNICA DE OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE “AM” PARA “FM”. PERÍODO DE INATIVIDADE. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PERCENTUAL MÁXIMO. MEDIDA ADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em um primeiro ponto, alega a rádio embargante que o acórdão impugnado padeceu de suposta omissão no que se refere ao fato da suspensão de suas atividades em 20 de maio de 2016 para adaptação técnica de operacionalização da rede “AM” para a rede “FM”; e que tal fato superveniente deveria ter sido levado em consideração no julgado a fim de evitar que futuramente seja cobrada em seu desfavor taxa de funcionamento no período de inatividade. Contudo, sem razão. Trata-se o fato declinado de evidente e indevida inovação recursal - ofensa ao princípio do “tantum devolutum quantum apellatum”. Precedentes. 2 - Os pontos controvertidos no apelo e devolvidos à apreciação deste Tribunal de Justiça restaram claramente descritos no bojo do acórdão, quais sejam (Id. 3745650): i) o direito da rádio recorrente ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no regulamento do ECAD aos associados da ABERT - Associação Brasileira de Rádio e Televisão; ii) o afastamento da multa por atraso de 10% (dez por cento) e redução no percentual de juros cobrados (12% ao ano); iii) o (des)cabimento de tutela de cunho inibitório na presente ação de cobrança a impedir o regular funcionamento da rádio em razão da dívida contraída; iv) o rateio ou redução dos honorários sucumbenciais fixados na instância originária (vide teor da apelação: Num. 1012126 - Pág. 131/145). 3 - Quanto à alegada contradição existente quando do exame dos honorários advocatícios – pedido de rateio ou redução do percentual – o tema fora expressamente tratado no acórdão. A rádio embargante restou sucumbente na maior e principal parte da demanda (referente à dívida consolidada das mensalidades vencidas e não pagas ao ECAD, respeitado o prazo de prescrição trienal – débitos relativos aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação) (sentença: Num. 1012126 - Pág. 52 a Num. 1012126 - Pág. 58) (art. 86, parágrafo único, do NCPC). 4 - Ao recurso apelatório interposto pela ora embargante somente fora dado provimento - provimento parcial - para que (Id. 3745650): i) lhe fosse concedido, em relação à dívida para com a parte embagada, o direito ao desconto de 25% (vinte por cento) estabelecido no item 9.3 da Tabela de Preços do Regulamento de Arrecadação do ECAD (Num. 1012125 - Pág. 91); ii) fosse afastada a multa moratória de 10% incidente sobre o valor do débito (Regulamento de Arrecadação do ECAD - Num. 1012125 - Pág. 84); e iii) fosse revogada a tutela inibitória relativa à suspensão de reprodução de obras musicais em razão do débito consolidado; restando mantida a sentença condenatória em seu desfavor nos seus demais termos. 5 - Ademais, diante da complexidade da causa e do trabalho exigido ao causídico da parte vencedora (ora embargada), entendeu-se como proporcional a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC). 6 - Em verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. O mero inconformismo com a decisão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedentes. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000441-31.2005.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000441-31.2005.8.18.0033

APELANTE: RADIO ITAMARATY LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS

APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. DÉBITO. ECAD. OMISSÃO. ADAPTAÇÃO TÉCNICA DE OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE “AM” PARA “FM”. PERÍODO DE INATIVIDADE. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PERCENTUAL MÁXIMO. MEDIDA ADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em um primeiro ponto, alega a rádio embargante que o acórdão impugnado padeceu de suposta omissão no que se refere ao fato da suspensão de suas atividades em 20 de maio de 2016 para adaptação técnica de operacionalização da rede “AM” para a rede “FM”; e que tal fato superveniente deveria ter sido levado em consideração no julgado a fim de evitar que futuramente seja cobrada em seu desfavor taxa de funcionamento no período de inatividade. Contudo, sem razão. Trata-se o fato declinado de evidente e indevida inovação recursal - ofensa ao princípio do “tantum devolutum quantum apellatum. Precedentes.

2 - Os pontos controvertidos no apelo e devolvidos à apreciação deste Tribunal de Justiça restaram claramente descritos no bojo do acórdão, quais sejam (Id. 3745650): i) o direito da rádio recorrente ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no regulamento do ECAD aos associados da ABERT - Associação Brasileira de Rádio e Televisão; ii) o afastamento da multa por atraso de 10% (dez por cento) e redução no percentual de juros cobrados (12% ao ano); iii) o (des)cabimento de tutela de cunho inibitório na presente ação de cobrança a impedir o regular funcionamento da rádio em razão da dívida contraída; iv) o rateio ou redução dos honorários sucumbenciais fixados na instância originária (vide teor da apelação: Num. 1012126 - Pág. 131/145).

3 - Quanto à alegada contradição existente quando do exame dos honorários advocatícios – pedido de rateio ou redução do percentual – o tema fora expressamente tratado no acórdão. A rádio embargante restou sucumbente na maior e principal parte da demanda (referente à dívida consolidada das mensalidades vencidas e não pagas ao ECAD, respeitado o prazo de prescrição trienal – débitos relativos aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação) (sentença: Num. 1012126 - Pág. 52 a Num. 1012126 - Pág. 58) (art. 86, parágrafo único, do NCPC).

4 - Ao recurso apelatório interposto pela ora embargante somente fora dado provimento - provimento parcial - para que (Id. 3745650): i) lhe fosse concedido, em relação à dívida para com a parte embagada, o direito ao desconto de 25% (vinte por cento) estabelecido no item 9.3 da Tabela de Preços do Regulamento de Arrecadação do ECAD (Num. 1012125 - Pág. 91); ii) fosse afastada a multa moratória de 10% incidente sobre o valor do débito (Regulamento de Arrecadação do ECAD - Num. 1012125 - Pág. 84); e iii) fosse revogada a tutela inibitória relativa à suspensão de reprodução de obras musicais em razão do débito consolidado; restando mantida a sentença condenatória em seu desfavor nos seus demais termos.

5 - Ademais, diante da complexidade da causa e do trabalho exigido ao causídico da parte vencedora (ora embargada), entendeu-se como proporcional a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC).

6 - Em verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. O mero inconformismo com a decisão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedentes.

7 - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RÁDIO ITAMARATY LTDA em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000441-31.2005.8.18.0033 (Id. 3745650) na qual litiga contra ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, ora embargado. Segue o teor da ementa (Id. 3745650):


APELAÇÃO CÍVEL. RÁDIO. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. PAGAMENTO DE MENSALIDADES AO ECAD. ATRASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESCONTO DE 25% AOS ASSOCIADOS DA ABERT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO. MULTA MORATÓRIA DE 10% ESTIPULADO EM REGULAMENTO DE FORMA UNILATERAL. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS (1% AO MÊS – 12% AO ANO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. TUTELA INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DE REPRODUÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - No tocante ao desconto pretendido (25%), o d. juízo de 1º grau entendeu que a referida previsão regulamentar “não se aplica ao caso em comento, mormente pelo fato de que o referido desconto somente se aplica às emissoras associadas que observam a pontualidade no repasse das importâncias devidas. Com efeito, considerando que os ajustes contratuais devem ser interpretados com base nos princípios da probidade e boa-fé, a luz do que dispõe o Código Civil Brasileiro, no seu artigo 422, entendo que o benefício estabelecido no convênio não pode ser estendido ao contratante que se encontra inadimplente em sua contraprestação” (Num. 1012126 - Pág. 119). Ocorre que, ao examinar os termos do item 9.3 (Emissoras de Rádio AM, FM, OC, OT associadas à ABERT - Associação Brasileira de Rádio e Televisão) da Tabela de Preços estipulada pelo Regulamento de Arrecadação do ECAD (Num. 1012125 - Pág. 91), observa-se que a pontualidade no pagamento não fora prevista como condição ao recebimento do referido desconto. O simples – e tão só – fato de a rádio apelante ser associada à ABERT - Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Num. 1012126 - Pág. 146), de acordo com a disposição regulamentar, faz com que ela - a emissora de rádio recorrente - tenha direito ao benefício. Veja-se o teor da normativa (Num. 1012125 - Pág. 91): “Os valores da tabela acima mencionada sofrerão uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) apenas em relação às emissoras de rádio que são associadas da Associação Brasileira de Rádio e Televisão – ABERT”. As normas de direito privado devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé e - também - em favor daquele que não redigiu o dispositivo, conforme art. 113, §1º, inciso IV, do Código Civil. Reconhecimento do direito ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do débito.

2 - No que se refere à multa moratória (10%) (Num. 1012125 - Pág. 84), percebe-se que o respectivo encargo destacado unilateralmente pelo ECAD em seu regulamento não pode ser exigido. Não há previsão legal ou contratual para esse tipo de cobrança, razão pela qual deve ser afastada. Multa afastada. Precedentes.

3 - Quanto aos juros moratórios fixados em regulamento (12% ao ano – 1% ao mês) (Num. 1012125 - Pág. 84), e incidentes sobre o valor total débito, não se destaca exorbitância ou ilegalidade na exigência. Há previsão regulamentar e legal para a cobrança dos respectivos juros em caso de inadimplemento de dívida (atraso nas mensalidades), de modo que não prospera a referida arguição da rádio apelante. Com efeito, bem decidiu o d. juízo de 1º grau ao fixar os “juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso” (responsabilidade extracontratual) (Num. 1012126 - Pág. 52 a Num. 1012126 - Pág. 58). Inteligência do art. 398 do Código Civil e do enunciado de Súmula nº 54 do STJ. Precedentes. Sentença mantida neste ponto.

4 - No que concerne à tutela inibitória fixada na sentença, consistente na suspensão da reprodução de obras musicais até que a rádio apelante proceda ao pagamento das taxas em atraso, sob pena de multa (Num. 1012126 - Pág. 52 a Num. 1012126 - Pág. 58), constata-se que a medida é desarrazoada e descabida na espécie. Tal providência inviabiliza atividade da rádio recorrente, impedindo que arrecade mais recursos, inclusive para fins de pagamento do débito questionado. É dizer que a ação de cobrança, de per si, é suficiente para atender as necessidades e pretensões da autora/apelada (ECAD – pagamento de valores/mensalidades em atraso). Revogação da ordem. Precedentes.

5 - No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte demandada (apelante) restou sucumbente na maior e principal parte da demanda (referente à dívida consolidada das mensalidades vencidas e não pagas ao ECAD, respeitado o prazo de prescrição trienal – débitos relativos aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação) (sentença: Num. 1012126 - Pág. 52 a Num. 1012126 - Pág. 58). Assim, deve ela – a demandada/apelante – responder por inteiro pelas custas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do NCPC). No que diz respeito ao percentual fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Num. 1012126 - Pág. 52 a Num. 1012126 - Pág. 58), constata-se que este se encontra em harmonia com a legislação processual civil e em conformidade com a complexidade do caso sob análise (art. 85, §2º, do NCPC). Sentença mantida neste ponto.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.


Em suas razões (Id. 4186399), a RÁDIO ITAMARATY LTDA afirma que o acórdão restou omisso no que se refere ao fato da suspensão de suas atividades em 20 de maio de 2016 para adaptação técnica de operacionalização da rede “AM” para a rede “FM”; e que tal fato superveniente deveria ter sido levado em consideração no julgado a fim de evitar que futuramente seja cobrada em seu desfavor taxa de funcionamento no período de inatividade. Noutro ponto, diz que há contradição na manutenção da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, haja vista ter havido sucumbência de ambas as partes. Defende, para tanto, o redimensionamento das referidas verbas ao valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.


Recurso interposto de forma regular. Desnecessidade de preparo em embargos de declaração (art. 1.023 do NCPC).


Em contrarrazões (Id. 4892412), o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD afirma, quanto ao primeiro ponto, a existência de inovação recursal. Relativamente aos honorários advocatícios, diz que “a sucumbência do ECAD é inexistente considerando a condenação imposta à embargante e sua repercussão”. Requer o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Em um primeiro ponto, alega a rádio embargante que o acórdão padeceu de suposta omissão no que se refere ao fato da suspensão de suas atividades em 20 de maio de 2016 para adaptação técnica de operacionalização da rede “AM” para a rede “FM”; e que tal fato superveniente deveria ter sido levado em consideração no julgado a fim de evitar que futuramente seja cobrada em seu desfavor taxa de funcionamento no período de inatividade.


Contudo, sem razão. Trata-se o fato declinado de evidente e indevida inovação recursal - ofensa ao princípio do “tantum devolutum quantum apellatum.


Os pontos controvertidos no apelo e devolvidos à apreciação deste Tribunal de Justiça restaram claramente descritos no bojo do acórdão, quais sejam (Id. 3745650): i) o direito da rádio recorrente ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no regulamento do ECAD aos associados da ABERT - Associação Brasileira de Rádio e Televisão; ii) o afastamento da multa por atraso de 10% (dez por cento) e redução no percentual de juros cobrados (12% ao ano); iii) o (des)cabimento de tutela de cunho inibitório na presente ação de cobrança a impedir o regular funcionamento da rádio em razão da dívida contraída; iv) o rateio ou redução dos honorários sucumbenciais fixados na instância originária (vide teor da apelação: Num. 1012126 - Pág. 131/145).


No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal encontra-se adstrito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual o recurso devolve tão somente o exame da matéria impugnada. Inteligência do Art. 1.013 do NCPC. 2. A teor do que dispõe o Art. 1.022, I e II do CPC/2015, os embargos declaratórios não tem a finalidade de inovação recursal, não se prestando a análise de matéria não devolvida à instância revisora, quando da interposição do recurso de apelação. 3. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.

(TJ-PE - ED: 4391022 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 18/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2017) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – EMBARGOS REJEITADOS. Ante a falta de demonstração das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração opostos com o fim de rediscutir o quanto decidido. Ademais, tem-se vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, não se cogitando de omissão em relação à questão que sequer foi ventilada nos autos. Recurso conhecido, mas desprovido.

(TJ-MS - ED: 08037077120168120001 MS 0803707-71.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE VENTILADA NOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não havendo manifestação da parte recorrente, não pode o Tribunal analisar questões não postas em debate recursal, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum".

(TJ-SC - ED: 20130508252 Capital 2013.050825-2, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 05/11/2015, Quarta Câmara de Direito Civil) – grifou-se.


Quanto à alegada contradição existente quando do exame dos honorários advocatícios – pedido de rateio ou redução do percentual – o tema fora expressamente tratado no acórdão, no qual deixou-se consignado o seguinte (Id. 3745650):


No que se refere aos honorários advocatícios, verifico que a parte demandada (apelante) (RÁDIO ITAMARATY LTDA) restou sucumbente na maior e principal parte da demanda (referente à dívida consolidada das mensalidades vencidas e não pagas ao ECAD, respeitado o prazo de prescrição trienal – débitos relativos aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação) (sentença: Num. 1012126 - Pág. 52 a Num. 1012126 - Pág. 58). Neste contexto, prevê o art. 86, parágrafo único, do NCPC, in verbis:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. - grifou-se.

Dessa forma, deve ela – a demandada/apelante RÁDIO ITAMARATY LTDA – responder por inteiro pelas custas processuais e honorários advocatícios.

No que diz respeito ao percentual fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Num. 1012126 - Pág. 52 a Num. 1012126 - Pág. 58), constato que este se encontra em harmonia com a legislação processual civil e em conformidade com a complexidade do caso sob análise. Estabelece, para tanto, o art. 85, §2º, do NCPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - grifou-se.

Por conseguinte, resta mantida a sentença em mais este ponto.


Logo, não há falar na contradição arguida. A rádio embargante sucumbiu na maior e principal parte demanda. Ao recurso apelatório interposto pela ora embargante somente fora dado provimento - provimento parcial - para que (Id. 3745650): i) lhe fosse concedido, em relação à dívida para com a parte embargada, o direito ao desconto de 25% (vinte por cento) estabelecido no item 9.3 da Tabela de Preços do Regulamento de Arrecadação do ECAD (Num. 1012125 - Pág. 91); ii) fosse afastada a multa moratória de 10% incidente sobre o valor do débito (Regulamento de Arrecadação do ECAD - Num. 1012125 - Pág. 84); e iii) fosse revogada a tutela inibitória relativa à suspensão de reprodução de obras musicais em razão do débito consolidado; restando mantida a sentença condenatória nos seus demais termos.


Ademais, diante da complexidade da causa e do trabalho exigido ao causídico da parte vencedora (ora embargada), entendeu-se como proporcional a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC).


O que a rádio embargante pretende é rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. O mero inconformismo com a decisão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. Com esse entendimento, eis os julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.

3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).

8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0000441-31.2005.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

RADIO ITAMARATY LTDA - ME

Réu

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Publicação

29/04/2022