Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0026429-38.2016.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JULGADA PROCEDENETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PELA PRESTADORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. INEXIBILIDADE DAS FATURAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O que aqui se pretende é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos materiais daí advindos. II - A Apelante, junta, em sua peça recursal, print de tela no qual seriam contas telefônicas da Apelada constando possíveis consumos, bem como outro print de tela que demonstraria a excelência da cobertura no município de Teresina. Tais elementos, por si só, não comprovam o bom e regular funcionamento do serviço. III - A responsabilidade objetiva do ente público decorre do próprio mandamento constitucional, conforme previsão do art. 37, §6º da CF/88. Assim, é incontroverso que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiro. Portanto, não há a necessidade de comprovação de culpa do agente, suficiente para a responsabilização da concessionária, a ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso. IV - Ademais, em que pese as alegações realizadas pela apelante, os documentos juntados pela mesma se mostraram ineficazes para comprovar seus argumentos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou o serviço regularmente, de forma eficiente e adequada à apelada. V - Mostra-se correta a sentença de procedência parcial do pleito da Apelada, constatado que o Apelante não comprovou a regular prestação do serviço de internet, dando causa ao fim do negócio em razão da má prestação dos seus serviços. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026429-38.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026429-38.2016.8.18.0140

APELANTE: COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO

APELADO: CLARO S/A

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JULGADA PROCEDENETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PELA PRESTADORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. INEXIBILIDADE DAS FATURAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O que aqui se pretende é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos materiais daí advindos.

II - A Apelante, junta, em sua peça recursal, print de tela no qual seriam contas telefônicas da Apelada constando possíveis consumos, bem como outro print de tela que demonstraria a excelência da cobertura no município de Teresina. Tais elementos, por si só, não comprovam o bom e regular funcionamento do serviço.

III - A responsabilidade objetiva do ente público decorre do próprio mandamento constitucional, conforme previsão do art. 37, §6º da CF/88. Assim, é incontroverso que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiro. Portanto, não há a necessidade de comprovação de culpa do agente, suficiente para a responsabilização da concessionária, a ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso. 

IV - Ademais, em que pese as alegações realizadas pela apelante, os documentos juntados pela mesma se mostraram ineficazes para comprovar seus argumentos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou o serviço regularmente, de forma eficiente e adequada à apelada.

V - Mostra-se correta a sentença de procedência parcial do pleito da Apelada, constatado que o Apelante não comprovou a regular prestação do serviço de internet, dando causa ao fim do negócio em razão da má prestação dos seus serviços.

VI – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026429-38.2016.8.18.0140.



APELANTE : CLARO S/A.

Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (PI010480).

APELADA COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE TERESINA.

Advogado : Rafael Machado (PI010572).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Anulação de Débito c/c Resolução Contratual c/c Reparação de Danos, proposta pela COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE TERESINA, ora apelada.

Em seu decisum (id nº 1315523) o Magistrado a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes, em parte, os pedidos da apelada para

a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço móvel celebrado entre as partes em 20/07/2015, afastando a incidência de multa contratual, em virtude de a rescisão ter se ocasionada por culpa da apelante;

 b) cancelar os débitos oriundos do contrato especificado no item “a” exigidos após o pedido de rescisão contratual (22/07/2016). 

Ao fim, o julgador condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Nas razões da Apelante (id nº 1315527), ela aduz que não haveria o que falar em falha ou má prestação dos serviços prestados e que os serviços prometidos na contratação foram utilizados pela Apelada. Nesse contexto, não houve nenhum ilícito por parte da Recorrente, não sendo justo arcar com o ônus de uma declaração de inexigibilidade de débitos, sendo a Apelada a única responsável pelos débitos gerados pelo contrato. Ao fim, a recorrente requer a cassação da sentença, sendo dado provimento ao recurso.

Em sede de contrarrazões (id nº 1315531), a Apelada requer a manutenção da sentença nos seus exatos termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1971008.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3533554).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina, 18 de dezembro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 1971008, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.



II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando o cancelamento dos débitos para com a Apelante, o cancelamento do contrato e a reparação por perdas e danos, gerados por má prestação dos serviços de telefonia e internet, oferecidos pela Recorrente.

Noutro giro, o Apelante sustenta que não houve a má prestação dos serviços contratados e que o débito gerado adveio do uso dos serviços pela recorrida.

O que aqui se pretende é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos materiais daí advindos.

A prima facie, importa destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de telefonia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrido, em julho de 2015, aderiu ao contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet móvel junto à Recorrente. Em janeiro de 2016, começaram os problemas nos serviços oferecidos pela Apelante, no que tange a redução da velocidade como no próprio bloqueio do serviço sem que houvesse qualquer justificativa.

 Insatisfeito com o serviço prestado pela Recorrente, serviço este essencial para o desempenho de sua atividade, que seja, o serviço de taxi por chamadas telefônicas ou por aplicativos, o Apelado tentou administrativamente a solução do problema com a Apelante.

Neste contexto, o Apelado juntara a reclamação junto ao PROCON (id nº1315445, pág. 15) e a reclamação junto a ANATEL (id nº 1315446, pág. 28), onde relatava a má qualidade dos serviços prestados pela Recorrente, que, ante ao insucesso das vias ante expostas, recorreu a via judicial.

Ao réu/apelante caberia a comprovação da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pelo autor/apelado postulado, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC

A Apelante, junta, em sua peça recursal, print de tela no qual seriam contas telefônicas da Apelada constando possíveis consumos, bem como outro print de tela que demonstraria a excelência da cobertura no município de Teresina. Tais elementos, por si só, não comprovam o bom e regular funcionamento do serviço.

A responsabilidade objetiva do ente público decorre do próprio mandamento constitucional, conforme previsão do art. 37, §6º da CF/88. Assim, é incontroverso que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiro. Portanto, não há a necessidade de comprovação de culpa do agente, suficiente para a responsabilização da concessionária, a ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso. 

Vejamos o que dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, em que pese as alegações realizadas pela apelante, os documentos juntados pela mesma se mostraram ineficazes para comprovar seus argumentos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou o serviço regularmente, de forma eficiente e adequada à apelada.

Desta forma, entendo ter agido com acerto o Magistrado a quo ao ter cancelado o contrato sem a incidência de multa, bem como a inexigibilidade das faturas geradas após o seu término.

Vejamos o que dispõe o artigo 58 § 2º da Resolução nº 362/2014 da ANATEL, in verbis:

Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.

§ 2º . É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (destaque nosso)

Nessa toada, vejamos o que a jurisprudência nos traz sobre o tema sob análise, in verbis:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/TELECOMUNICAÇÕES – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pedido de cancelamento de linhas por má prestação dos serviços – Comprovação – Cobrança de multa, por rescisão antecipada, indevida – Observância do parágrafo único do art. 58 da Resolução ANATEL nº 632/14 – Litigância de má-fé não configurada – Ação parcialmente procedente – Recurso da autora não conhecido – Recurso da ré desprovido, com observação. (TJ-SP-AC: 10239423820188260576 SP 1023942-38.2018.8.26.0576, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 27/05/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019)

Assim, mostra-se correta a sentença de procedência parcial do pleito da Apelada, constatado que o Apelante não comprovou a regular prestação do serviço de internet, dando causa ao fim do negócio em razão da má prestação dos seus serviços.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

 

Teresina/PI, 18 de dezembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0026429-38.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLARO S/A

Réu

COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE TERESINA

Publicação

24/02/2022