Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755666-35.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755666-35.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800576-73.2021.8.18.0057) ajuizada pela agravante em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Na decisão fustigada (Id. Num. 4265071) o d. Juízo a quo determinou que a autora junte aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Nas razões recursais (Id. Num. 4265070), a agravante afirma não ser razoável considerar os extratos bancários como documento indispensável para propositura da ação. Alega ser responsabilidade da instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência do valor contratado. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor perante a instituição financeira. Requer o deferimento da medida liminar para que seja concedida a inversão do ônus da prova. Ao final pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão.

Vieram-me os autos conclusos.

Vieram-me conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0800576-73.2021.8.18.0057), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença (Id. Num. 20184538) julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).

 

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.





Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 4 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755666-35.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Detalhes

Processo

0755666-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

23/02/2022