TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001832-02.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRAÇÃO DO BANCO BMG S/A AO HOLDING DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG COMO CONSIGNATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Banco/apelante alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com a Apelada pertence ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. II – A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito. III – A arguição do Banco BMG S/A pela ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado, não se vislumbra, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A. IV – Ainda o contrato firmado entre as partes se deu em Agosto de 2011, portanto, antes da associação entre os bancos, ficando os encargos provenientes desse contrato de inteira responsabilidade do Banco BMG, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva. V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001832-02.2017.8.18.0065. Apelante: BANCO BMG S/A Advogados: Rodrigo Scopel (OAB/RS n° 40.004). Apelada: MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA, em desfavor do Apelante. Na sentença recorrida (id nº 1303181 – Pág. 153/158), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 215043358 supostamente firmado, cessando os descontos e condenar o Apelante: i) a devolução das parcelas indevidamente descontadas; ii) ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e iii) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id nº 1303181 – Pág. 162/167), o Apelante requer a reforma para que seja julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva. Nas contrarrazões (id nº 1303181 – Pág. 204/215), a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo a r. sentença em todos os termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1970183. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 2852064). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 16 de dezembro de 2021. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1970183, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO O Banco/apelante em suas razões recursais alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com a Apelada pertence ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. Por isso, requer que seja extinto o processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Ab initio, insta mencionar que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito. Nesse sentido, cita-se os seguintes ensinamentos doutrinários: “A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134) “A legitimação para agir é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo” (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, tradução de Cândido Rangel Dinamarco, 2º edição, Rio de Janeiro: Forense, 1985, Página 159). Por conseguinte, tem-se as disposições do art. 18 do Código de Processo Civil que preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação. In casu, em análise a legitimidade passiva, observa-se que a Apelada propôs a demanda em face do Banco BMG S/A e juntou o histórico de consignações, apontando que o empréstimo bancário decorrente do contrato foi firmado com o Banco BMG S/A. O banco/Apelante, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que os contratos ora firmados pelo banco BMG S/A agora são de responsabilidade do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados na conta da Apelada. No entanto, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido no apelo a ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado S/A, não vejo, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A. Cabe ressaltar que o contrato de empréstimo consignado nº 215043358 foi celebrado com o Banco BMG S/A em Agosto/2011 (id. 1303181 – Pág. 27), data anterior a venda da participação do Banco BMG S/A no Banco Itaú BMG Consignados para o Itaú Unibanco. Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG, como se observa no histórico de consignados, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva. Frisa-se que o contrato firmado entre as partes se deu em Agosto de 2011, portanto, antes da associação entre os bancos, ficando os encargos provenientes desse contrato de inteira responsabilidade do Banco BMG. À proposito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA EM CONTRATO - DESCONTOS LÍCITOS – RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo. Se a instituição bancária logrou comprovar a existência de contratação e a disponibilização dos valores financiados, os descontos realizados nos rendimentos mensais do autor são lícitos. A ausência de notificação pessoal da cessão de créditos ocorrida não invalida o negócio jurídico ou causa qualquer gravame à parte devedora, muito menos tem o condão de desobrigá-la, eis que o débito advém de dívida líquida e positiva, constante de contrato bancário. (TJ-MS - AC: 08438778520168120001 MS 0843877-85.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA LIBERADO CRÉDITO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO, MAS PROCEDIDO ÀS COBRANÇAS MENSAIS NA QUANTIA SUPERIOR PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA PARA O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, E NÃO PARA O BANCO BMG. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG, ORA APELANTE, COMO CONSIGNATÁRIO. ADEMAIS, AUTORA QUE BUSCOU RESOLVER A CONTENDA EM VIA ADMINISTRATIVA, OPORTUNIDADE EM QUE, INSTADO, O BANCO BMG LOCALIZOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA E DEFENDEU A HIGIDEZ DA SUA CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009169320178240042 Maravilha 0300916-93.2017.8.24.0042, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Em face das sobreditas considerações, é patente a legitimidade passiva do Apelante para participar da relação jurídica processual em análise, razão pela qual o Recurso de Apelação não merece provimento. III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, 16 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 24/02/2022
0001832-02.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA
Publicação24/02/2022