TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NO 0818713-82.2020.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
RECORRENTE: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA FILHO
ADVOGADO: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº 16.862)
RECORRIDO: DIRETORIA ADJUNTA DO GRUPO EDUCACIONAL CEV
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO COMPROVADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1 Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a caga horária mínima exigida antes da conclusão da Terceira Série do Ensino Médio. 2. Na esteira do entendimento externado pelo STJ nesse julgamento, tendo sido comprovado pela parte autora, ainda que em momento posterior, a regular conclusão do ensino médio e conclusão do Ensino Superior, tendo-lhe sido conferido diploma, "configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada, sob pena de causar prejuízos severos ao estudante". 3. Segurança concedida, para confirmar a medida liminar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Fernando dos Santos Sousa Filho contra ato do Diretor Colégio CEV, em que pleiteia a concessão da segurança para que seja expedido Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de que o impetrante seja matriculado em instituição de ensino superior.
Aduz na exordial que se encontra matriculado no 3º ano do ensino médio e logrou aprovação no vestibular na Faculdade UNINOVAFAPI para o curso de medicina, comprovando possuir capacidade para alcançar mais um nível de ensino. Assevera, ainda, que cumpriu a carga horária de 3.560 (três mil quinhentos e sessenta horas-aula), superior a exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que é de 2.400 horas, pelo que requer a concessão da segurança vindicada.
Em sentença, ID Num. 3983832 - Pág. 1/4, o magistrado a quo concedeu a segurança, condenando ainda a impetrada nas custas processuais.
Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão emitida pela Secretaria, ID Num. 3983836 - Pág. 1.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial em parecer de ID Num. 4569638 - Pág. 1/9 opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o que cumpre relatar.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
Na hipótese, por não ter sido interposto recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte para reexame obrigatório. Conheço da Remessa Necessária, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei n. 9.394/96, para cumprimento do Ensino Médio e fornecimento do Certificado de Conclusão do curso.
Da análise feita dos autos, constata-se que a parte impetrante no ato de impetração do mandamus anexou certidão que comprovava o exercício de mais duas mil horas-aula, distribuídas entre a 1ª e 2ª série do Ensino Médio (ID Num. 3983800 - Pág. 1) bem como comprovante de aprovação no vestibular da Instituição de Ensino Superior para o curso de medicina (ID Num. 3983795 - Pág. 6). Contudo, durante a tramitação processual o impetrante concluiu o Ensino Médio no ano de 2020, conforme documento de ID Num. 3983830 - Pág. 1, dos autos. Instada a se manifestar, a Cúpula Ministerial considera acertada a sentença.
Nesse sentido, deve ser aplicada a Teoria do Fato Consumado ao presente caso.
Em verdade, ainda que existisse alguma discussão acerca da carga horária cumprida no ato de aprovação no vestibular e ingresso no curso superior, esta fora suprida pela conclusão do Ensino Médio durante a tramitação processual.
Nesse sentido, a parte impetrante além de já possuir a carga horária completa exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), concluiu o Ensino Médio, tendo desenvolvido com êxito as habilidades e competências necessárias propostas pelo Ensino Básico, consolidando-se portanto a liminar anteriormente deferida na origem, e confirmada pela sentença vindicada.
Amparando-se na Teoria do Fato Consumado, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ALUNO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subseqüentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 2. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004; RESP 611394/RN, DJ de 31.05.2004; REsp 49773 / RS, DJ 17.10.1994. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07 /STJ. 4. In casu, o ora recorrido impetrou o mandado de segurança em 11.02.2000, tendo efetivado sua matrícula nas disciplinas faltantes para conclusão do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5. A conclusão do Tribunal de origem acerca do fato consumado, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, conduzindo-o a concluir que: Transcorridos mais de três anos da data provável da colação de grau do impetrante, assegurada pela sentença recorrida, não é razoável a modificação da situação fática consolidada. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos, inocorre a violação ao art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ – Resp. 833.692, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007, p.256).”
Nesse sentido, também, tem-se a Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, destacando a Súmula nº 5, in verbis:
“Súmula nº 5 do TJPI
Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Em virtude das razões ora explicitadas, impõe-se à manutenção da sentença de piso, pela qual deve ser concedida a segurança.
Isto posto, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0818713-82.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA FILHO
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Publicação09/03/2022