Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800023-84.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada. 2. Tratando-se a questão de matéria de ordem pública, pouco importa que tal questionamento tenha sido levantado em preliminar de contrarrazões, pois, passível de conhecimento pelo magistrado até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que sua análise configure supressão de instância. 3. O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. 4. O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Extinção da ação nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, do CPC. Análise do apelo prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800023-84.2020.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800023-84.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.

2. Tratando-se a questão de matéria de ordem pública, pouco importa que tal questionamento tenha sido levantado em preliminar de contrarrazões, pois, passível de conhecimento pelo magistrado até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que sua análise configure supressão de instância.

3. O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.

4. O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

5. Extinção da ação nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, do CPC. Análise do apelo prejudicado.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “In Re Ipsa” proposta por MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença (Id 2897305), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a requerente não foi induzido a erro quando firmou o contrato, bem como que a autora recebeu a quantia nele tratado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada com a sentença (Id 2897308), a autora, ora apelante, interpôs apelação, na qual suscitou que foi induzido a erro, gerando débito abusivo. Em razão disso, alegou que a inexistência de negócio jurídico. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.

Regularmente intimado (Id 2897312), o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Por sua vez, o Ministério Público Superior em parecer de Id 3751986, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

2.1 Da alegação de inexistência de pretensão resistida

 

Em primeiro lugar, o apelado afirma que a recorrente padece de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada não atendida pelo recorrido, caracterizando, assim, ausência de conflito.

Deve ser afastada a tese levantada, porquanto, a pretensão resistida pode ser constatada pela presença de contestação (id nº 2897297) e contrarrazões (id nº 3658384).

Nesta oportunidade, é de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.

 

2.2 DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da coisa julgada material da presente demanda, averiguando a apelante já ter ajuizado ação idêntica relativa ao mesmo contrato, na qual foi proferido que deu provimento a apelação cível reformando a sentença de piso para declarar a nulidade da relação que originou o contrato entre parte autora e réu, condenando o apelado a devolver em dobro os valores das parcelas descontadas do referido contrato e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Inicialmente, tratando-se a questão de matéria de ordem pública, pouco importa que tal questionamento tenha sido levantado em preliminar de contrarrazões, pois, passível de conhecimento pelo magistrado até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que sua análise configure supressão de instância, motivo pelo qual não há que se falar em inovação recursal.

Ademais, em respeito ao dever de cooperação, houve oportunidade a apelante para que se manifestasse sobre a alegação de litispendência e coisa julgada apresentada pela recorrida (ID 2940429).

Da análise dos autos, percebo que o feito comporta a existência de coisa julgada, pois, em 23/12/2019 a apelante já havia acionado o judiciário com demanda cujos pedidos são iguais aos desta ação.

O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.

O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis:

 

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 

(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

 

In casu, por meio de consulta realizada através do sistema Pje 2º Grau, verifiquei, assim como informado pelo apelado, a existência de uma ação proposta pela apelante, protocolada junto a Comarca de Elesbão Veloso/PI sob o nº 0802380-71.2019.8.18.0049.

Constata-se, ainda, que a petição inicial do mencionado processo foi instruída com documentos comuns que remetem ao mesmo contrato (nº 709279557), a exemplo do extrato de empréstimos bancários fornecidos pelo INSS.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA x BANCO PAN S.A.), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 709279557) e o mesmo pedido (declaração de inexistência/nulidade do referido contrato), do processo de nº 0802380-71.2019.8.18.0049 que também foi ajuizado na Comarca de Elesbão Veloso/PI, cujo acórdão transitou em julgado no dia 11/08/2021, conforme relatório de movimentações referente ao processo de nº 0802380-71.2019.8.18.0049, razão pela qual o reconhecimento da existência da coisa julgada e a extinção do feito do presente feito são medidas que se impõe.

O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Hipótese em que as alegações apresentadas pela parte na ação ordinária são as mesmas deduzidas no mandado de segurança, sendo vedada a rediscussão de questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.008243-6/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018)

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019)


Com efeito, em virtude das alegações apresentadas pela recorrente serem as mesmas deduzidas nos autos do processo de nº 0802380-71.2019.8.18.0049, já transitado em julgado, não se pode rediscutir questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual, a extinção do presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, do CPC é medida que se impõe.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.

Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, mantenho a condenação da apelante em custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Contudo, as condenações ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800023-84.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2022